PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, sendo que o ato administrativo de indeferimento da autarquia previdenciária, não foi questionado pelo falecido, não sendo possível considerar que o auxílio-doença indeferido tenha incorporado ao patrimônio jurídico do falecido.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Ausente a qualidade de segurado do falecido, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
5. Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016977-06.2013.4.03.6301, Rel. JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016977-06.2013.4.03.6301
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016977-06.2013.4.03.6301
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos: "CONDENO o INSS o conceder post mortem o beneficio de auxílio-doença NB 31/502.354.992-1. DIB finada no DER em 06/07/2004, devendo a Autarquia Previdenciária proceder ao cálculo do crédito previdenciário ora deferido. CONDENO o INSS o implanta o beneficio de pensão por morte com o dato de Início do beneficio- DIB fixado em 10/07/2013 (DATA DA CITAÇÃO), devendo o Autarquia Previdenciária proceder à atualização do RMI e do RMA. Inclusive aplicando juros moratórios. Condenar a parte ré o calcular o crédito decorrente do auxílio-doença e as prestações em atraso da pensão por morte, a serem apurados cm liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária e juros na forma do Manual de Orientações e Procedimentos para os cálculos do Justiça Federal. Considerando que a probabilidade do direito decorre do oro decidido e tendo em vista que o pleito possui caráter alimentar, o que evidencia o perigo de dano, concedo a tutela de urgência paro implementação do beneficio no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento da notificação eletrônica. Quanto aos honorários de sucumbência. condeno o réu ao pagamento de percentual a ser fixado sobre o montante da condenação, em O observância aos critérios estabelecidos no art. 85, § 3°, incisos 1 o V, do CPC, e o quanto disposto no enunciado da Súmula n° 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalto que, por trator -se de sentença ilíquida, tal percentual será definido na fase de execução do Julgado (ad. 85. § 4°. inciso II. do CPC), ademais, por ser hipótese de total procedência, o réu deverá proceder ao pagamento de 100% do valor a ser apurado. Custas na forma da lei. Não é hipótese de reexame necessário, vez que, embora liquida, é evidente que o condenação, mesmo com todos os seus acréscimos, não alcançará a importância de 1000 salários mínimos".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência da qualidade de segurado do falecido e a falta de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, bem como alega que o benefício por incapacidade é personalíssimo e a autora não tem legitimidade para pleitear o recebimento. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença no tocante à correção monetária.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016977-06.2013.4.03.6301
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Postula a autora a concessão do benefício de auxílio-doença a que faria jus o seu falecido companheiro, desde a data do requerimento administrativo (06/07/2004), bem como pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
A concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, sendo que o ato administrativo de indeferimento da autarquia previdenciária, em 2004, não foi questionado pelo falecido até o ano do óbito em 2009, não sendo possível considerar que o auxílio-doença indeferido tenha se incorporado ao patrimônio jurídico do falecido. Eventual entendimento diverso do explicitado implicaria reconhecer aos sucessores, a qualquer tempo, o direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos. Ressalte-se que o pedido de concessão benefício previdenciário em nome do companheiro falecido caracterizaria, na realidade, a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, a concessão de benefício por incapacidade não deferido em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA CONCESSÃO DE ATRASADOS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O art. 112 da Lei 8.123/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, ou seja, cuida apenas de situações em que já fora reconhecido o direito do segurado falecido, à época em que estava vivo, permitindo aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, receber tão-somente os pertinentes valores atrasados. 2. Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, o restabelecimento de benefício por incapacidade não deferido em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5707299-86.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA PELA ESPOSA PARA PLEITEAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO DE CUJUS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito à concessão de benefício previdenciário é personalíssimo. 2. O de cujus não buscou em vida a concessão de aposentadoria por invalidez na via administrativa e nem na via judicial, razão pela qual não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991, que prevê a legitimidade dos sucessores para postular em juízo o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1107690 / SC, Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora Convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 13/06/13)
Quanto à pensão por morte, é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se: "O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp 529866/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Antônio José Fernandes, ocorrido em 19/02/2009, restou devidamente comprovado por meio da cópia da certidão de óbito (ID. 90196770 - Pág. 15 ).
No entanto, a qualidade de segurado do falecido não restou comprovada.
No caso dos autos, verifica-se que o de cujus exerceu atividade urbana, como empregado até 05/09/2003, conforme documentos extraídos da Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS (ID. 90196770 - Pág. 40/43 e 52/57), sendo que o óbito ocorreu em 19/02/2009, data em que, mesmo considerando todo o período de graça previsto em lei, já havia perdido a qualidade de segurado e, consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão por morte.
Outrossim, as demais provas carreadas aos autos não indicam que tenha o falecido deixado de contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas ou que preenchia os requisitos para aquisição do benefício de auxílio-doença ou invalidez, haja vista que o conjunto probatório dos autos, especialmente a perícia médica (ID. 90196771 - Pág. 14/24), atestou a existência de incapacidade total e permanente somente em 13/02/2009, quando já havia ocorrido a perda da qualidade de segurado, nestes termos: "Desse modo, foi possível constatar que Antonio Jose Fernandes apresentou incapacidade laborativa total e permanente para o trabalho, considerada, para fins periciais, a partir de 13/02/2009, visto que os documentos médicos apresentados aos autos não evidenciam redução de capacidade laborativa previamente à referida data". Ressalte-se que a perícia médica apontou, ainda, a existência de acidente vascular cerebral em 2005, mas também indicou que a documentação apresentada não indica que o falecido tenha sofrido qualquer sequela motora ou cognitiva em decorrência do mesmo.
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por período superior ao prazo estabelecido em lei, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu:
"A perda de qualidade de segurado da falecida, que deixa de contribuir após o afastamento da atividade remunerada, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte." (REsp nº 354587/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 01/07/2002, p. 417).
Ademais, não restou comprovado o preenchimento de requisitos que assegurassem direito à aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que ainda que o falecido contasse com a carência mínima, não possuía a idade exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade , tendo falecido aos 57 (cinquenta e sete) anos, conforme definidos nos artigo 48 e 142 da Lei nº 8.213/91.
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de concessão de auxílio-doença, e para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, na forma da fundamentação, restando revogada a tutela concedida, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, sendo que o ato administrativo de indeferimento da autarquia previdenciária, não foi questionado pelo falecido, não sendo possível considerar que o auxílio-doença indeferido tenha incorporado ao patrimônio jurídico do falecido.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Ausente a qualidade de segurado do falecido, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
5. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.