PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITES DA LIDE
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITES DA LIDE.
1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. (Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que o INSS possa buscar a satisfação do crédito oriundo do recebimento indevido de benefício previdenciário mediante simples desconto nas prestações mensais, o exercício da autotutela não prescinde da observância do devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é lícita a decisão judicial que remete a outro processo, ou mesmo à própria esfera administrativa, a discussão sobre os limites do desconto mensalmente promovido.
(TRF4, AG 5010933-89.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/09/2023)
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Agravo de Instrumento Nº 5010933-89.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: LORENI BRANDAO DA CRUZ
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Loreni Brandao da Cruz interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 1, DECISÃO/3):
Vistos.
LORENI BRANDAO DA CRUZ peticionou nos autos da ação previdenciária movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo, liminarmente, a cessação dos descontos sobre seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não restou demonstrada a má-fé e que os descontos extrapolam o limite de 30% do valor total da renda mensal, dada a presença de outros descontos preexistentes. Subsidiariamente, pediu que o desconto não reduza a renda mensal em valor inferior a um salário-mínimo nacional ou, sucessivamente, que seja limitado a 10% do valor da renda mensal do benefício (evento 42, PED LIMINAR_ANT TUTE1).
Com vista dos autos, o INSS alegou que o tema envolvendo o percentual a ser cobrado escapa do objeto desta demanda, já que a pretensão autoral foi rejeitada neste feito, tendo a autarquia adotado as medidas administrativas de cobrança dos valores devidos. Assim, requereu o indeferimento do pedido, sem prejuízo de que a autora delibere sobre a questão na seara administrativa (evento 50, PET1).
É o relato. Decido.
De pronto, adianto que assiste razão ao INSS.
Veja-se, com efeito, que a autora ajuizou ação previdenciária, pretendendo o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo que após o transcorrer regular do feito, sobreveio sentença julgando improcedente os pedidos formulados e revogando a tutela de urgência anteriormente concedida (evento 14, SENT1).
Cumpre mencionar, ademais, que o TRF4 analisou o recurso de apelação interposto pela demandante, ocasião em que negou provimento, mantendo, assim, a sentença proferida em sua integralidade, visto que ausente a incapacidade (evento 26, ACOR3).
Na sequência, o INSS peticionou nos autos, informando que, com base no Tema 692 do STJ, apurou o valor devido pela demandante (em razão da revogação da tutela) e passou a descontar mensalmente o percentual de 30% da importância do benefício previdenciário da autora (evento 39, PET1).
A partir disso, a parte autora apresentou o presente pedido liminar, visando reduzir o percentual de tais descontos.
Todavia, como se observa, a questão dos descontos não foi objeto do presente pedido. A demanda versou, pois, em torno da concessão de benefício previdenciário à autora, sendo que já houve sentença de improcedência, inclusive confirmada pelo TRF4.
Desse modo, ainda que a demandante alegue ser exessivo o desconto efetuado sobre a sua renda mensal, tal tema escapa do objeto do presente feito, não havendo como se acolher tal pretensão.
Sem prejuízo, caso a parte autora pretenda discutir a questão atinente à capacidade de arcar com os descontos mensais e reduzir a incidência do percentual sobre a sua renda, poderá resolver o tema junto à autarquia ré na via administrativa, consoante já pontuado pela própria demandada.
Pelo exposto, esgotado o objeto da ação, o processo deve ser baixado, visto que não há razão para prosseguimento.
Intimem-se acerca da decisão e, em seguida, dê-se baixa ao presente expediente.
Sustentou a agravante que os descontos administrativos foram efetuados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem qualquer aviso prévio ou processo administrativo, deixando a segurada em situação de vulnerabilidade, uma vez que possui vasto comprometimento com empréstimos consignados. Alegou que os descontos incidentes sobre seu benefício acabam por reduzi-lo em mais de 70% (setenta por cento) do seu valor, porque já existem descontos de empréstimos consignados no patamar de 30% (trinta por cento), percebendo renda mensal de R$ 546,90, inferior ao salário mínimo. Acrescentou que não foi demonstrada sua má-fé no recebimento dos valores, situação que possibilita a redução dos descontos. Pleiteou pelo acolhimento do agravo para que seja determinada a cessação dos descontos. Subsidiariamente, requereu que seja reconhecido que a repetição dos valores não reduza a renda líquida a valor inferior a um salário-mínimo nacional, ou, sucessivamente, que os descontos sejam limitados a 10% (dez por cento) do valor da renda mensal do benefício.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
A respeito da devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos indevidamente, assim dispõe o art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
[...]
II - pagamento de benefício além do devido.
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846. de 2019)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
[...]
Em precedente submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça examinou a questão referente à devolução dos valores recebidos em decorrência de reforma de decisão judicial precária que concede benefício previdenciário. A tese fixada recebeu a seguinte redação:
Tema 692 - A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
(REsp n. 1.401.560/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015.).
Nos embargos de declaração opostos no REsp 1.401.560, o STJ esclareceu que, apesar de o art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213, autorizar apenas o desconto no benefício de pagamento além do devido, cabe o ressarcimento dos valores recebidos em razão de antecipação da tutela revogada.
Na proposta de revisão do Tema 692, o Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento acerca do dever jurídico da parte autora de ressarcir o prejuízo na hipótese de reforma da antecipação de tutela, sem distinção quanto ao momento em que foi concedida ou revogada. Acrescentou à tese a possibilidade de o INSS valer-se do desconto no benefício para obter a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário. Essa é a nova redação da tese:
Tema 692 - A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
O acórdão examinou exaustivamente as questões discutidas, conforme a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.
4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.
5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 - que regulamenta a matéria no direito previdenciário - trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
10. Se o STJ - quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas - já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".
(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
No caso presente, foi deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do auxílio-doença (processo 5003537-71.2022.4.04.9999/TRF4, evento 6, INIC1, pág. 36), sobreveio sentença julgando improcedente os pedidos formulados e revogando a tutela de urgência anteriormente concedida (processo 5003537-71.2022.4.04.9999/TRF4, evento 14, SENT1), sem alteração recursal. Assim, aplica-se a tese fixada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213, institui uma forma de autotutela a ser exercida pela autarquia previdenciária, inclusive na hipótese de antecipação de tutela revogada, segundo a tese fixada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. A rigor, é desnecessário o ajuizamento de ação de cobrança, visto que o direito do INSS a reaver os valores já foi certificado pela decisão judicial que revogou a antecipação de tutela e a legislação prevê o instrumento de desconto no pagamento de benefício.
Ainda que o INSS possa buscar a satisfação do crédito oriundo do recebimento indevido de benefício previdenciário mediante simples desconto nas prestações mensais, o exercício da autotutela não prescinde da observância do devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa.
E justamente, por isso, não é caso de considerar ilícita a decisão judicial que remete a outro processo, ou mesmo à própria esfera administrativa, a discussão sobre os limites do desconto mensalmente promovido.
Isso porque, ainda que se possa cogitar de que o desconto possa estar sendo feito à míngua da observância das regras básicas do processo administrativo, registre-se que o requerimento de cessação dos descontos refoge aos limites da lide e dever ser veiculado pelos meios próprios.
Desta forma, deve ser mantida a decisão agravada.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004054698v4 e do código CRC e1264707.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:5:47
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Documento:40004054718 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Nº 5010933-89.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: LORENI BRANDAO DA CRUZ
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES recebidos indevidamente. possibilidade. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITES DA LIDE.
1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. (Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que o INSS possa buscar a satisfação do crédito oriundo do recebimento indevido de benefício previdenciário mediante simples desconto nas prestações mensais, o exercício da autotutela não prescinde da observância do devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é lícita a decisão judicial que remete a outro processo, ou mesmo à própria esfera administrativa, a discussão sobre os limites do desconto mensalmente promovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004054718v7 e do código CRC d6868699.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:5:47
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Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Agravo de Instrumento Nº 5010933-89.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: LORENI BRANDAO DA CRUZ
ADVOGADO(A): JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 475, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:10.