PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA EMPREGADORA. FORNECIMENTO DE PPP. NOTÍCIA DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DO EMPREGADOR. EXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA EMPREGADORA. FORNECIMENTO DE PPP. NOTÍCIA DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DO EMPREGADOR. EXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento, cumpre destacar que o rol do art. 1015 do Código de Processo Civil foi considerado de taxatividade mitigada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que permitiu a interposição do recurso para impugnar decisões em caso de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 - REsp 1.704.520 e 1.696.396).
2. Especificamente em relação ao indeferimento da prova pericial, cumpre registrar que o princípio do contraditório foi amplamente contemplado no sistema constitucional brasileiro, tratando-se de um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
3. De acordo com os artigos 369 e 370 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar suas alegações, podendo o magistrado indeferir apenas as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
4. Ainda em relação à prova, esta Décima Turma tem entendido pela necessidade da produção de prova pericial apenas quando os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a parte foi submetida à ação de agentes agressivos ou quando há notícia do encerramento das atividades do empregador.
5. Contudo, caso a parte demonstre não ter obtido sucesso na obtenção de documentos junto ao empregador, revela-se prudente a expedição de ofício pelo Juízo de origem para que seja possível a prova do direito e o exercício da ampla defesa.
6. Restou comprovado nos autos, a tentativa da parte autora de diligenciar junto à antiga empregadora para a obtenção da documentação necessária à comprovação do alegado, de forma que diante da ausência de resposta da empresa, a melhor medida seria o deferimento da expedição de ofício à empresa Usina Salgado Empreendimentos Imobiliários, para que expeça o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
7. Ausentes as hipóteses autorizadoras à concessão da perícia, já que não restou comprovado o encerramento das atividades das empresas Viação Santa Brígida, Global Serviços e Hellermann do Brasil Indústria, conforme entendimento desta E. Turma, indefiro a produção de prova pericial.
8. Conforme documentação juntada aos autos, as empresas Massa Falida Companhia de Plásticos, Cerinter S.A. Indústria e Comércio e Ameropa Indústrias Plásticas, encontram-se com a situações cadastrais baixadas e, desta forma, restando comprovado o encerramento de suas atividades empresariais, defiro a realização de prova pericial por similaridade.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030509-95.2023.4.03.0000, Rel. RAECLER BALDRESCA, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030509-95.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS DE SANTANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030509-95.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS DE SANTANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO MARCOS DE SANTANA em face de r. decisão que indeferiu a produção de prova pericial.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta o cerceamento de defesa, uma vez que o direito à prova é constitucional.
Afirma que é necessária a produção da prova pericial em face das irregularidades contidas nos perfis profissiográficos emitidos pelas antigas empregadoras, bem como pela ausência de documentação necessária à comprovação do alegado, diante do encerramento das atividades empresariais das demais empresas em que laborou em atividades nocivas.
Pleiteou a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada e a determinação da prova pericial.
Sem contraminuta.
Autor beneficiário da gratuidade judiciária (ID. 292564426 - autos de origem).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030509-95.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS DE SANTANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que indeferiu a produção de prova pericial em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na qual se discute a comprovação de atividades especiais.
De início, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, cumpre destacar que o rol do art. 1015 do Código de Processo Civil foi considerado de taxatividade mitigada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que permitiu a interposição do recurso para impugnar decisões em caso de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 - REsp 1.704.520 e 1.696.396).
A tese jurídica, segundo modulação efetuada pela C. Corte Superior, é de ser aplicada às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão em 19.12.2018, razão pela qual conheço do presente agravo de instrumento.
Especificamente em relação ao indeferimento da prova pericial, cumpre registrar que o princípio do contraditório foi amplamente contemplado no sistema constitucional brasileiro, tratando-se de um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
Da mesma forma, de acordo com os artigos 369 e 370 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar suas alegações, podendo o magistrado indeferir apenas as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
No caso da comprovação de trabalho prestado em condições especiais, vale dizer, quando houver insalubridade, penosidade ou periculosidade, em atenção ao princípio do tempus regit actum, devem ser observados os seguintes marcos temporais e referências legislativas:
Período
Prova
Até 28.4.1995
a) Presunção de especialidade decorrente do
enquadramento por categoria profissional (Anexos I e II do Decreto 83/080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64).
b) comprovação da periculosidade, insalubridade ou penosidade, independentemente de constar do rol exemplificativo previsto nos Decretos (Súmula 198 do TFR e Tema 534 do STJ).
A partir de 29.4.1995
Prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente a apresentação de formulários padrão preenchidos pela empresa, independentemente de laudo técnico, com exceção dos agentes calor, frio e ruído.
A contar de 11.12.1997
Prova qualificada da efetiva sujeição a agentes agressivos por formulário padrão fundamentado em laudo técnico (LTCAT) ou perícia, nos termos da Lei n. 9.528/1997 e Decreto 2.172/1997.
A contar de 1.1.2004
Obrigatoriedade da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97
Ainda em relação à prova, esta Décima Turma tem entendido pela necessidade da produção de prova pericial apenas quando os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a parte foi submetida à ação de agentes agressivos ou quando há notícia do encerramento das atividades do empregador.
Contudo, caso a parte demonstre não ter obtido sucesso na obtenção de documentos junto ao empregador, revela-se prudente a expedição de ofício pelo Juízo de origem para que seja possível a prova do direito e o exercício da ampla defesa.
No caso dos autos, o r. Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial, nos seguintes termos:
"(...) Indefiro perícia técnica com relação às empresas ativas, porquanto a prova pericial é supletiva e cabível apenas na inexistência ou omissão das informações que devem constar do formulário previsto na legislação, desde que devidamente fundamentada a discordância quanto aos documentos exibidos.
(...)
Indefiro, portanto, o pedido de produção de perícia técnica por similaridade para prova da especialidade dos períodos laborados nas empresas Usina Salgado Empreendimentos Imobiliários S.A. (4.11.1986 a 18.5.1987, 8.9.1987 a 15.2.1988 e 12.9.1988 a 17.10.1989), Cerinter S.A. Indústria e Comércio (10.4.1991 a 17.9.1991), Massa Falida Cia Paulista de Plásticos (5.11.1991 a 18.2.1994) e Ameropa Indústrias Plásticas Ltda. (1.9.1994 a 13.9.1994)."
Cumpre observar que restou comprovada nos autos a tentativa de diligenciar junto à antiga empregadora para a obtenção da documentação necessária à comprovação do alegado, de forma que diante da ausência de resposta da empresa, a melhor medida seria o deferimento da expedição de ofício à empresa Usina Salgado Empreendimentos Imobiliários para que expeça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (IDs. (ID. 297144778/285603639 - autos de origem).
Nesse sentido, trago a colação julgado desta E. 10ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP INCOMPLETO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho.
2. Embora o PPP trazido aos autos afigure-se formalmente em ordem, o formulário traz indicação de exposição a agentes agressivos em patamares inferiores aos apurados em laudo pericial, relativo a funcionário da mesma empresa e função. Nessa hipótese, cabível a expedição de ofício pelo Juízo a quo à empresa para que apresente a documentação necessária à comprovação do direito do autor, conforme entendimento desta e. 10ª Turma.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017094-45.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/12/2023, DJEN DATA: 19/12/2023) grifos nossos
Destarte, ausentes as hipóteses autorizadoras à concessão da perícia, já que não restou comprovado o encerramento das atividades das empresas Viação Santa Brígida, Global Serviços e Hellermann do Brasil Indústria, conforme entendimento desta E. Turma, indefiro a produção de prova pericial.
De outro lado, conforme documentação juntada aos autos, as empresas Massa Falida Companhia de Plásticos, Cerinter S.A. Indústria e Comércio e Ameropa Indústrias Plásticas encontram-se com a situações cadastrais baixadas e, desta forma, restando comprovado o encerramento de suas atividades empresariais, defiro a realização de prova pericial por similaridade (IDs. 285603647, 285603644 e 285603648 - autos de origem).
Neste sentido, julgado desta E. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. No caso dos autos, o agravante demonstrou que as empresas em que laborou encerraram suas atividades, não restando outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial por similaridade, dando ensejo à ampla defesa do segurado.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010030-18.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/03/2023, DJEN DATA: 06/03/2023) grifos nossos
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS LABORADOS. PROVA PERICIAL IN LOCO EPOR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de realização de prova pericial in loco e por similaridade para comprovação da especialidade de períodos laborados.
- O artigo 370 do CPC prevê que compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
- No que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC.
- Na hipótese em apreço, que tem por escopo perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, a realização de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova material trazida aos autos, seja definida a natureza comum ou especial do labor exercido, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa, em prejuízo às partes.
- Afigura-se imprescindível realizar o distinguishing ampliativo com o fito de aplicar à presente lide a ratio decidendi do Tema 1083/STJ, acrescida da compreensão emanada dos Embargos de Declaração, no sentido de que a prova da exposição ao agente nocivo é questão de natureza previdenciária, razão por que é nesta seara que deve ser enfrentada, mediante a realização de prova técnica judicial.
- A jurisprudência admite a perícia por similaridade para comprovação de trabalho especial, por seu caráter eminentemente técnico, bem como pelo fato de que o trabalhador não pode ser prejudicado com a impossibilidade de realização de perícia, especialmente no caso de empresas que se encontram extintas. Precedentes.
- Agravo de instrumento da parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011251-02.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/08/2023, DJEN DATA: 28/08/2023)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para que seja expedido ofício à empresa Usina Salgado Empreendimentos Imobiliários, para que emita o perfil profissiográfico e por sua vez, seja realizada perícia por similaridade em relação aos períodos trabalhados pela parte autora nas empresas Massa Falida Companhia de Plásticos, Cerinter S.A. Indústria e Comércio e Ameropa Indústrias Plásticas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA EMPREGADORA. FORNECIMENTO DE PPP. NOTÍCIA DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DO EMPREGADOR. EXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento, cumpre destacar que o rol do art. 1015 do Código de Processo Civil foi considerado de taxatividade mitigada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que permitiu a interposição do recurso para impugnar decisões em caso de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 - REsp 1.704.520 e 1.696.396).
2. Especificamente em relação ao indeferimento da prova pericial, cumpre registrar que o princípio do contraditório foi amplamente contemplado no sistema constitucional brasileiro, tratando-se de um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
3. De acordo com os artigos 369 e 370 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar suas alegações, podendo o magistrado indeferir apenas as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
4. Ainda em relação à prova, esta Décima Turma tem entendido pela necessidade da produção de prova pericial apenas quando os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a parte foi submetida à ação de agentes agressivos ou quando há notícia do encerramento das atividades do empregador.
5. Contudo, caso a parte demonstre não ter obtido sucesso na obtenção de documentos junto ao empregador, revela-se prudente a expedição de ofício pelo Juízo de origem para que seja possível a prova do direito e o exercício da ampla defesa.
6. Restou comprovado nos autos, a tentativa da parte autora de diligenciar junto à antiga empregadora para a obtenção da documentação necessária à comprovação do alegado, de forma que diante da ausência de resposta da empresa, a melhor medida seria o deferimento da expedição de ofício à empresa Usina Salgado Empreendimentos Imobiliários, para que expeça o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
7. Ausentes as hipóteses autorizadoras à concessão da perícia, já que não restou comprovado o encerramento das atividades das empresas Viação Santa Brígida, Global Serviços e Hellermann do Brasil Indústria, conforme entendimento desta E. Turma, indefiro a produção de prova pericial.
8. Conforme documentação juntada aos autos, as empresas Massa Falida Companhia de Plásticos, Cerinter S.A. Indústria e Comércio e Ameropa Indústrias Plásticas, encontram-se com a situações cadastrais baixadas e, desta forma, restando comprovado o encerramento de suas atividades empresariais, defiro a realização de prova pericial por similaridade.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.