PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. RENOVAÇÃO DO PRAZO PELA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. RENOVAÇÃO DO PRAZO PELA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de benefício concedido antes de 28/06/1997, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489 (Tema 313), entendeu que o prazo decenal de decadência instituído pela MP 1.523/1997 (convertida na Lei 9.587/1997) tem seu termo inicial em 01/08/1997.
2. Ainda que requerida a revisão administrativa do benefício dentro do prazo decadencial, o ajuizamento da ação após o transcuro do prazo de 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, fulmina a pretensão, pois a decadência não se suspende nem se interrompe e só é impedida pelo exercício do direito de ação antes de fundado o prazo extintivo.
3. A concessão de pensão por morte não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.
(TRF4, AC 5005274-45.2019.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5005274-45.2019.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: JURACI PAIM LEMES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu a prefacial de decadência e julgou extinto o processo (evento 27, SENT1).
A parte autora recorre (evento 33, APELAÇÃO1) sustentando, em síntese, que o julgamento do Tema 544 pelo Supremo Tribunal Federal restringe-se aos segurados aposentados antes da Medida Provisória 1.523/1997, porém não se aplica às matérias não submetidas ao crivo da autarquia quando da concessão do benefício de aposentadoria, devendo o prazo ser contado da data em que postulada a revisão e não da concessão.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Decadência
De início, há que ser feita distinção entre o direito de ação – vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo – e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência.
Com efeito, a decadência se opera pelo decurso do prazo extintivo e inércia do titular do direito, não admitindo causas preclusivas. Com relação ao direito de ação, a decadência só é impedida pelo seu exercício antes de fundado o prazo extintivo.
Conforme o pacífico entendimento do STJ (Tema 544), a pretensão revisional sujeita-se ao prazo decadencial de 10 anos, ainda que o benefício tenha sido concedido antes do advento da MP 1.523/1997, que inseriu o preceito normativo no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991.
Acrescente-se que o prazo decadencial corre mesmo quando a matéria não tenha sido apreciada na via administrativa, uma vez que, ao contrário da prescrição, que possui como alvo um direito violado, a decadência incide no direito potestativo, cujo exercício independe da manifestação de vontade do sujeito passivo.
Nesse sentido é a tese representativa da controvérsia fixada no julgamento do Recurso Especial 1.648.336 do Superior Tribunal de Justiça (1ª Seção, Relator Ministro Hermann Benjamin - Tema 975):
(...)
É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.
Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.
A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado.
Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Assim, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.
Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).
O direito de revisar o benefício previdenciário foi qualificado como potestativo pelo legislador, conforme o art. 103 da Lei 8.213/1991, o que significa que o exercício do direito revisional na seara administrativa ou judicial pelo segurado prescinde da manifestação de vontade do INSS, bastando que haja concessão ou indeferimento de um benefício previdenciário.
Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (expressa negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.
Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário independe de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode ser realizada independentemente de haver expressa análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.
Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").
Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a violação expressa do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.
Sob a perspectiva aqui proposta, o regime decadencial impingido ao direito de revisão é muito mais benéfico ao segurado do que é o regime prescricional, pois, além de ter prazo de 10 anos — elástico se comparado aos demais prazos do ordenamento jurídico —, pode ser exercido independentemente de a autarquia ter-se oposto expressamente ao ponto objeto de inconformidade.
Isso está alinhado com o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que é obrigação do INSS conceder o melhor benefício previdenciário possível ao segurado, nisso incluída a adoção do melhor regime jurídico adquirido aplicável.
Vale também a reflexão acerca de que, se não houver reposicionamento jurisprudencial, conforme acima explanado, teremos que rever as regras para a decadência da autotutela administrativa (art. 54 da Lei 9.784/1999) e para o próprio direito do INSS de revisar os benefícios previdenciários (art. 103-A da Lei 8.213/1991).
Transpondo o entendimento jurisprudencial aplicado até então aos segurados, o direito à autotutela administrativa iniciar-se-ia somente se o objeto da revisão fosse expressamente analisado no ato administrativo que resultou em efeitos favoráveis aos administrados. Se fosse fato novo, não analisado no ato administrativo que se busca anular, não se aplicaria a decadência pela incidência do princípio da actio nata.
Não é essa a compreensão que deve prevalecer, todavia, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial, tanto o de revisão pelo segurado quanto o de autotutela administrativa, para ter início, independe de ter sido violado ou de manifestação prévia sobre o ponto controvertido.
Portanto, nos termos decisão da Corte Superior, não é necessário que tenha ocorrido a expressa negativa da autarquia previdenciária para ter início o prazo decadencial, do que redunda que ainda que requerida a revisão administrativa do benefício dentro do prazo decadencial, o ajuizamento da ação após o transcuro do prazo de 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, fulmina a pretensão, pois a decadência não se suspende nem se interrompe e só é impedida pelo exercício do direito de ação antes de fundado o prazo extintivo.
Tratando-se de benefício concedido antes de 28/06/1997, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489 (Tema 313 da repercussão geral), entendeu que o prazo decenal de decadência instituído pela MP 1.523/1997 (convertida na Lei 9.587/1997) aplica-se a benefícios concedidos antes da data de publicação da medida (28/01/1997), hipótese na qual o termo inicial será 01/08/1997. Eis a tese firmada:
I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Além disso, não mais se sustenta a tese de que o prazo para revisar o benefício originário se renova por ocasião da concessão da pensão por morte (por aplicação da teoria da actio nata).
É que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão por morte, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão não mais poderá exercê-lo. Vale dizer: a concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.
Concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
No caso dos autos, considerando que o benefício originário foi deferido em 30/09/1996 (evento 1, PROCADM7, p. 33/34), a contagem do prazo decadencial teve início em 01/08/1997 consumando-se em 01/08/2007.
Logo, operou-se a decadência em relação ao direito de revisão do benefício, o que abarca todas as teses veiculadas na presente ação.
Honorários Recursais
Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004060754v4 e do código CRC 8ac7564c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHOData e Hora: 26/8/2023, às 19:13:31
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Documento:40004060979 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5005274-45.2019.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: JURACI PAIM LEMES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. decadência. renovação do prazo pela concessão da pensão por morte. impossibilidade.
1. Tratando-se de benefício concedido antes de 28/06/1997, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489 (Tema 313), entendeu que o prazo decenal de decadência instituído pela MP 1.523/1997 (convertida na Lei 9.587/1997) tem seu termo inicial em 01/08/1997.
2. Ainda que requerida a revisão administrativa do benefício dentro do prazo decadencial, o ajuizamento da ação após o transcuro do prazo de 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, fulmina a pretensão, pois a decadência não se suspende nem se interrompe e só é impedida pelo exercício do direito de ação antes de fundado o prazo extintivo.
3. A concessão de pensão por morte não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI, acompanhada pelo Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004060979v3 e do código CRC 9bdb5356.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHOData e Hora: 19/9/2023, às 16:56:30
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:13:26.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5005274-45.2019.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: JURACI PAIM LEMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): MIRELE MULLER (OAB RS093440)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/09/2023, na sequência 130, disponibilizada no DE de 08/09/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.
Acompanho a Relatora quanto ao resultado, mas ressalvo a fundamentação, pois entendo que o pedido tempestivo de revisão administrativa do ato concessório de benefício é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, cujo prazo será interrompido e terá seu fluxo reiniciado somente após ciência do segurado quanto à decisão administrativa definitiva acerca daquela postulação revisional.
Acerca da contagem do prazo decadencial para a revisão de benefício derivado, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a concessão de pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão do benefício originário, não tem o condão de reabrir o prazo decadencial para essa discussão. Assim, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão, conforme as premissas fixadas por ocasião do julgamento do Tema 1.057 daquela Corte Superior.
No caso destes autos, considerando que a parte autora, por meio de ação judicial ajuizada em 17/05/2019, pretende seja revisada a renda mensal inicial do benefício originário (Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 103.793.214-2), pago à época ao instituidor da pensão e que lhe houvera sido concedido em 30/09/1996, não havendo notícia sobre eventual pedido revisional apto a interromper o decurso do decênio decadencial - que teve início a partir de 01/08/1997 (MP 1.523/97) e expirou em 01/08/2007 -, tenho por operada a decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício originário.
Ante o exposto, com ressalva de fundamentação, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:13:26.