PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA EM PARTE DOS PERÍODOS. RMI DO BENEFÍCIO. REVISÃO DEVIDA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA EM PARTE DOS PERÍODOS. RMI DO BENEFÍCIO. REVISÃO DEVIDA.
- Embora a ação tenha sido ajuizada em17/11/2018, observa-se que a parte autora requereu a revisão do seu benefício em sede administrativa, para que fosse convertido em aposentadoria especial, conforme demonstra o protocolo n. 35379.000193/2018-22, em 07/02/2018, sem informação da análise pelo INSS.
- Nessa senda, "uma vez deduzido o pedido de revisão na seara administrativa, antes de decorrido o decênio, afasta-se a fluição do prazo decadencial, porquanto o segurado foi diligente ao formular o pleito de reexame da renda mensal de seu benefício, não podendo vir a ser prejudicado pela eventual demora no processamento, que desafia a efetividade dos princípios da eficiência e celeridade administrativas."
- Sendo assim, não evidenciada a decadência do direito da parte autora, a qual deve ser afastada e analisado o mérito da revisão.
- Não obstante, a parte autora tenha requerido durante a instrução processual a produção da prova pericial, observa-se que os autos foram instruídos com PPP atualizado, documento suficiente para análise do mérito.
- Dessa forma, a causa encontra-se madura para julgamento, preenchendo, para tanto, todos os requisitos impostos pelo artigo 1013, 3º, II, do CPC, inclusive no tocante ao contraditório e à ampla defesa com a válida citação da Autarquia Previdenciária. Ademais, seu conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo, expressamente, na legislação processual.
- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.
- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
- Os períodos de 24/05/1977 a 25/06/1978, 18/12/1978 a 13/12/1979, 02/01/1980 a 13/12/1980, 15/12/1980 a 20/10/1981 e 01/11/1981 a 16/05/1982 devem ser considerados comuns, uma vez que o PPP menciona exposição a calor de 24,8ºC, no entanto se deu abaixo de 28ºC e é decorrente de fontes naturais, não permitindo o enquadramento especial do labor. Além disso, não é possível enquadramento em razão da atividade rurícola da cana, não admitida como especial no item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964, como assevera a ratio decidendi do entendimento cristalizada no PUIL 452/PE do C. STJ.
- Os períodos de 02/07/1994 a 31/12/2003 e 01/01/2008 a 14/07/2008 devem ser considerados especiais, uma vez que o PPP comprova a exposição habitual e permanente ao agente ruído em intensidade superior a 90 dB até 31/12/2003 e acima de 85 dB após 01/01/2008, permitindo enquadramento especial nos termos dos itens 1.1.5, 1.1.6 e 2.0.1 dos Decretos ns. 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999.
- O período de 01/01/2004 a 31/12/2007 deve ser considerado comum, eis que o PPP comprova xposição habitual e permanente ao agente ruído na intensidade de 67,40 dB, admitida como salubre à época.
- A apresentação de documentos extemporâneos não tem o condão de invalidar as informações sobre atividade especial, notadamente porque a constatação contemporânea da presença dos agentes nocivos somente reforça que, mesmo com as inovações tecnológicas e a intensa fiscalização trabalhista, não foi possível minimizar a nocividade da exposição. Precedentes.
- Considerado o período reconhecido como especial pelo INSS (17/05/1982 a 01/07/1994), bem como aos ora reconhecido como especiais, afere-se que a parte autora possuía na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 14/07/2008, o total de 22 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para lhe garantir a revisão, desde a referida data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante conversão em aposentadoria especial.
- No entanto, quanto ao pedido sucessivo, reconhecida a especialidade nos períodos de 02/07/1994 a 31/12/2003 e 01/01/2008 a 14/07/2008, a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser revisada.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que não apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 14/07/2008, toda a documentação necessária para a comprovação do labor em condições especiais, que se deu em decorrência de PPP emitido posteriormente, em 17/10/2019. Sob tal perspectiva, embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, observada, se o caso, a prescrição quinquenal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
- Sucumbente em maior parte, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055074-02.2023.4.03.9999, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)
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