PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. O indeferimento de benefício previdenciário, quando imotivado ou indevido, ainda que possa configurar má prestação do serviço público, não enseja a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, vez que, ao negar o benefício, age no exercício regular do seu poder-dever de autotutela a partir da interpretação do ordenamento jurídico e à vista dos fatos e provas que lhe são apresentados.
2. Hipótese em que a parte autora tem direito à concessão de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, desde a DER. Desnecessidade de reafirmação da DER.
(TRF4, AC 5000414-72.2018.4.04.7132, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5000414-72.2018.4.04.7132/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: LUIZ CELESTE DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (evento 49, SENT1), nos seguintes termos:
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR o tempo de serviço rural laborado na condição de segurado especial entre 19/09/1976 a 31/12/1977 e de 01/01/1979 a 31/12/1984 e DETERMINAR a sua averbação como tal pelo INSS;
b) DETERMINAR a implantação de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde a DER, em 07/05/2018, com RMI nos moldes do art. 3º da Lei nº 9.876/99, a ser calculada pelo INSS;
c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas desde a DER, na forma da fundamentação.
Julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais.
A parte autora recorre sustentando, em síntese, que: i) faz jus à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário; ii) tem direito à indenização por danos morais em razão do indeferimento indevido do benefício (evento 53, APELAÇÃO1).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Do caso concreto
Os pontos controvertidos dos autos dizem respeito à possibilidade de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em razão do indeferimento do benefício postulado, assim como ao direito à reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário.
Danos Morais
Quanto à atuação do INSS, tem-se entendido que o indeferimento de benefício previdenciário, quando imotivado ou indevido, ainda que possa configurar má prestação do serviço público, não enseja a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, vez que, ao negar o benefício, age no exercício regular do seu poder-dever de autotutela a partir da interpretação do ordenamento jurídico e à vista dos fatos e provas que lhe são apresentados.
É necessário comprovar que os reflexos negativos do indeferimento ou mesmo da demora em proceder à análise do requerimento de benefício previdenciário tenha extrapolado a esfera do mero incômodo, gerando transtornos ou prejuízos além daqueles normalmente esperados.
Esta Corte tem entendido que não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não comprovado abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado.
Do mesmo modo:
“O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.” (AC 5000951-30.2020.4.04.7219, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 19/05/2022)
“A concessão ou indeferimento de benefícios ou expedição de documentos pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.” (TRF4, AC 5010694-48.2016.4.04.7108, Sexta Turma, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 22/04/2022)
“O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se presta para caracterizar dano moral. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário.” (AC 5004589-46.2020.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 25/04/2022)
A negativa administrativa do benefício previdenciário representa o exercício da discricionariedade atribuída à Administração, a qual, em alguns casos, analisando a conveniência e oportunidade (mérito administrativo), pode posicionar-se de maneiras diferentes, de forma motivada, sem que isso represente arbitrariedade.
O ato administrativo praticado de forma arbitrária é ilegal, devendo a parte que o alegar prová-la, mediante apresentação de prova robusta, porquanto os atos administrativos, em sua totalidade, possuem presunção de legalidade, não havendo nos autos qualquer prova em sentido contrário.
No caso, observo que não houve arbitrariedade do INSS ao negar o pedido administrativo da parte autora. O requerido, analisando os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, entendeu que não se encaixavam nos parâmetros aceitos pela autarquia, tendo como consequência o indeferimento do pedido.
Mantida a sentença no ponto.
Requisitos para Aposentadoria
Considerando o tempo rural reconhecido na sentença, a parte autora implementou, na DER (07/05/2018), 41 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. De acordo com a sentença, haveria incidência do fator previdenciário.
No entanto, considerando o tempo de contribuição do autor e sua idade na DER (53 anos, 7 meses e 18 dias), vejo que segurado contava com 95,0417 pontos, tendo garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada é superior a 95 pontos.
Destarte, desnecessária a reafirmação da DER para a obtenção do benefício considerado mais vantajoso pelo autor.
Ainda, vejo que o autor está recebendo, desde 25/10/2019, aposentadoria por tempo de contribuição de NB 183.080.792-4:
Considerando a titularidade de aposentadoria desde 25/10/2019, e que o ajuizamento da ação se deu antes dessa data, em 28/08/2018, incide, no caso, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/09/2022, em que foi firmada a seguinte tese:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Destaco que não se trata de desaposentação, mas de mera opção por benefício mais vantajoso, concedido na esfera administrativa durante o trâmite do processo judicial.
Compensação de Prestações Inacumuláveis
Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, a Lei 9289/1996.
Da Tutela Específica
Deixo de determinar a imediata implantação, vez que necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Dado parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, desde a DER (07/05/2018)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004060806v10 e do código CRC dddd9b55.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHOData e Hora: 27/8/2023, às 21:40:20
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Documento:40004060847 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5000414-72.2018.4.04.7132/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: LUIZ CELESTE DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. danos morais. inexistência. direito ao melhor benefício.
1. O indeferimento de benefício previdenciário, quando imotivado ou indevido, ainda que possa configurar má prestação do serviço público, não enseja a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, vez que, ao negar o benefício, age no exercício regular do seu poder-dever de autotutela a partir da interpretação do ordenamento jurídico e à vista dos fatos e provas que lhe são apresentados.
2. Hipótese em que a parte autora tem direito à concessão de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, desde a DER. Desnecessidade de reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004060847v8 e do código CRC a07882c1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHOData e Hora: 19/9/2023, às 16:56:29
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:13:26.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5000414-72.2018.4.04.7132/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por LUIZ CELESTE DA SILVA
APELANTE: LUIZ CELESTE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)
ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/09/2023, na sequência 129, disponibilizada no DE de 08/09/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. ADVOGADA DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:13:26.