PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.124 STJ. CÁLCULOS DA AUTARQUIA. VALORES INCONTROVERSOS. PROSSEGUIMENTO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.124 STJ. CÁLCULOS DA AUTARQUIA. VALORES INCONTROVERSOS. PROSSEGUIMENTO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. No caso concreto, há os valores controversos, necessários para execução dos incontroversos, visto que foram apresentados os cálculos do INSS.
2. O INSS pleiteia o sobrestamento do feito, mas, como constou do agravo interno da parte agravada, a determinação de suspensão dos processos pelo Superior Tribunal de Justiça se voltou aos “processos em grau recursal”.
3. Considerada a razoabilidade da medida proposta pelo INSS, que não impede o prosseguimento da execução e a definição de todos os demais parâmetros, com exceção da data de início do benefício (DIB), é de ser acolhido o pedido, sob pena de, ao revés, poder-se configurar situação que acabe redundando em homologação de valor a maior a ser pago à parte autora.
4. No caso para que a execução prossiga, calculando-se os valores devidos desde a citação do INSS.
5. Caso sobrevenha definição pela E. Corte Superior de que o benefício previdenciário deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER.
6. Agravo de instrumento que se dá parcial provimento. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027352-17.2023.4.03.0000, Rel. TORU YAMAMOTO, julgado em 08/04/2024, DJEN DATA: 11/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027352-17.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MOISES CARLOS DE AZEVEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO RISATTO GAMBARINI - SP314574-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027352-17.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MOISES CARLOS DE AZEVEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO RISATTO GAMBARINI - SP314574-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
Alega-se que, conforme “constou expressamente na decisão transitada em julgado”, “não cabe a fixação do termo inicial enquanto não julgado o Tema 1124 pelo e. STJ”.
Requer-se “a reforma da decisão agravada, deixando por ora de se fixar o termo inicial dos efeitos financeiros, com o SOBRESTAMENTO DO FEITO, a fim de obedecer ao comando judicial transitado em julgado” e, subsidiariamente, que “seja fixado o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, por ora”.
Atribuído efeito suspensivo ao recurso ID 280706760.
Intimada, a parte agravada interpôs agravo interno (ID 281442341).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027352-17.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MOISES CARLOS DE AZEVEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO RISATTO GAMBARINI - SP314574-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
Alega-se que, conforme “constou expressamente na decisão transitada em julgado”, “não cabe a fixação do termo inicial enquanto não julgado o Tema 1124 pelo e. STJ”.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência firmou-se no sentido de não penalizar o segurado pela deficiência probatória, tendo em vista a sua maior dificuldade na obtenção dos documentos necessários à comprovação do seu direito.
No entanto, a adesão à compreensão de que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, impunha-se de rigor, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1791052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019; REsp 1833548/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019).
Nesse mesmo sentido vinha decidindo esta 8.ª Turma (ApCiv - 0000106-09.2015.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020; ApelRemNec - 0006780-19.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020; e ApCiv -5002752-60.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020).
Contudo, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do pagamento das diferenças do benefício previdenciário revisado.
Logo, para prosseguimento do presente cumprimentodesentença e apresentação dos cálculos do montante devido, é necessário a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros.
Neste ponto, ressalto que o Tema1124 do STJ ainda não foi julgado e que a determinação de suspensão dos processos atinge apenas aqueles em grau recursal.
Não se discute tenha a coisa julgada postergado para a fase da execução a determinação da data de início do benefício previdenciário reconhecido.
O INSS pleiteia o sobrestamento do feito, mas, como constou da decisão agravada, a determinação de suspensão dos processos pelo Superior Tribunal de Justiça se voltou aos “processos em grau recursal”.
No entanto, o pedido subsidiário do INSS exsurge pertinente e comporta acolhimento, .
Aponta o ente autárquico que:
A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DER é bastante inconveniente.
Isso porque ela levará à execução de valores devidos desde 2018. Se posteriormente o INSS for vencedor no Tema1124 do STJ, o termo inicial deverá ser fixado na data da citação com cobrança judicial ou administrativa de valores indevidamente recebidos pelo agravado, até com possíveis descontos no valor de seu benefício.
Se, ao revés, o termo inicial dos efeitos financeiros for por ora fixado na data da citação, isso permitirá a cobrança apenas dos valores desde essa data. Eventual derrota do INSS no Tema1124 do STJ acarretará a cobrança do complemento por parte do agravado, por meio de nova requisição.
Requer, pois, subsidiariamente, seja fixado o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, por ora.
Considerada a razoabilidade da medida, que não impede o prosseguimento da execução e a definição de todos os demais parâmetros, com exceção desse (DIB), é de ser acolhido o pedido formulado, sob pena de, ao revés, poder-se configurar situação que acabe redundando em homologação de valor a maior a ser pago à parte autora.
Tal linha de raciocínio, inclusive, tem sido sufragada pela 8.ª Turma desta Corte, em seus acórdãos, no sentido da fixação dos efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa):
AGRAVO LEGAL. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTODESENTENÇA. TEMA 1.124/STJ. EFEITOS FINANCEIROS DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO INSS. DIB. DEFINIÇÃO POSTERGADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
- Não se discute tenha a coisa julgada postergado para a fase da execução a determinação da data de início do benefício previdenciário reconhecido.
- O INSS pleiteia o sobrestamento do feito, mas, como constou da decisão agravada, a determinação de suspensão dos processos pelo Superior Tribunal de Justiça se voltou aos “processos em grau recursal”.
- Considerada a razoabilidade da medida proposta pelo INSS, que não impede o prosseguimento da execução e a definição de todos os demais parâmetros, com exceção da data de início do benefício (DIB), é de ser acolhido o pedido, sob pena de, ao revés, poder-se configurar situação que acabe redundando em homologação de valor a maior a ser pago à parte autora.
- Caso sobrevenha definição pela E. Corte Superior de que o benefício previdenciário deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5009130-98.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024)
Caso sobrevenha definição pela E. Corte Superior de que o benefício previdenciário deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação desenvolvida, para que a execução prossiga, calculando-se os valores devidos desde a citação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.124 STJ. CÁLCULOS DA AUTARQUIA. VALORES INCONTROVERSOS. PROSSEGUIMENTO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. No caso concreto, há os valores controversos, necessários para execução dos incontroversos, visto que foram apresentados os cálculos do INSS.
2. O INSS pleiteia o sobrestamento do feito, mas, como constou do agravo interno da parte agravada, a determinação de suspensão dos processos pelo Superior Tribunal de Justiça se voltou aos “processos em grau recursal”.
3. Considerada a razoabilidade da medida proposta pelo INSS, que não impede o prosseguimento da execução e a definição de todos os demais parâmetros, com exceção da data de início do benefício (DIB), é de ser acolhido o pedido, sob pena de, ao revés, poder-se configurar situação que acabe redundando em homologação de valor a maior a ser pago à parte autora.
4. No caso para que a execução prossiga, calculando-se os valores devidos desde a citação do INSS.
5. Caso sobrevenha definição pela E. Corte Superior de que o benefício previdenciário deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER.
6. Agravo de instrumento que se dá parcial provimento. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.