PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.013. COISA JULGADA ENFRENTOU O TEMA. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.013. COISA JULGADA ENFRENTOU O TEMA. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA.
- O tema da possibilidade de percepção do benefício previdenciário na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais recebeu o n.º 1.013 no Superior Tribunal de Justiça. No julgamento dele, firmou-se a tese de que é possível o recebimento conjunto das rendas do trabalho e do benefício previdenciário.
- Neste caso, porém, a peculiaridade é que a questão foi discutida na fase de conhecimento do feito originário e foi objeto da coisa julgada, que determinou o desconto das verbas retroativas de parcelas correspondentes aos períodos em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000925-78.2013.4.03.6124, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 23/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000925-78.2013.4.03.6124
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ADENIR DA SILVA PAES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOEL MARIANO SILVERIO - SP185258-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000925-78.2013.4.03.6124
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ADENIR DA SILVA PAES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOEL MARIANO SILVERIO - SP185258-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos à execução opostos pelo INSS em face da execução do título executivo transitado em julgado.
O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando o prosseguindo da execução pelo valor apresentado pela contadoria judicial. Considerando a sucumbência mínima da autarquia, condenou a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% “do benefício econômico obtido na presente demanda pela embargante”, suspendendo-se a exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça deferida (Id. 142252582, pp. 47/52).
A embargada apela, sustentando que “apesar de ter havido os recolhimentos, a Apelante não trabalhou por causa da sua incapacidade física e doença que a acomete (câncer), e por obrigatoriedade legal para não sofrer nenhuma cobrança fiscal até que a sua firma fosse dado baixa, é que efetuou os recolhimentos”. Alegou, outrossim, não constar do dispositivo da decisão proferida no processo de conhecimento a determinação de desconto de valores no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias (Id. 142252582, pp. 57/62 e Id. 142252583, pp. 1/3).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000925-78.2013.4.03.6124
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ADENIR DA SILVA PAES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOEL MARIANO SILVERIO - SP185258-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
O encaminhamento conferido pelo juízo a quo comporta manutenção, ausentes as condições necessárias à reforma da decisão.
Observa-se que a exequente apresentou a conta no valor de R$ 18.687,96, sendo que o INSS afirmou ser devido o valor de R$ 211,11 (ambas as contas atualizadas para 1/2013). O juízo a quo acolheu o cálculo da contadoria judicial, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 380,00, atualizado para 1/2010, sob o fundamento de que o título executivo transitado em julgado expressamente determinou o desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente recolheu contribuições previdenciárias.
Ressalta-se que, no processo de conhecimento, foi concedida a aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (DIB em 21/10/2007), tendo o benefício sido implantado em 22/1/2010 (DIP). Conforme CNIS juntado aos autos pela contadoria judicial (Id. 142252582, pp. 29/34), o embargado recebeu auxílio-doença no período de 31/10/2006 a 20/10/2007 e promoveu o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 1.º/11/2007 a 31/1/2010.
O tema da possibilidade de percepção do benefício previdenciário na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais recebeu o n.º 1.013 no Superior Tribunal de Justiça. No julgamento dele, firmou-se a tese de que é possível o recebimento conjunto das rendas do trabalho e do benefício previdenciário.
Neste caso, porém, a peculiaridade é que a questão foi discutida na fase de conhecimento do feito originário (0000527-10.2008.4.03.6124) e foi objeto da coisa julgada, que assim determinou:
“Esclareça-se que, sendo o benefício devido desde a data da cessação do auxílio-doença, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial” (Id. 142251931, pp. 33/38).
Não obstante a determinação de desconto não tenha constado do dispositivo, a decisão transitada em julgado foi clara e expressa ao determinar o desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, não tendo a autora, no momento oportuno, apresentado o recurso cabível para impugnar o decisum proferido, o qual transitou em julgado em 5/9/2012 (Id. 142251931, pp. 40). Ressalta-se que a parte dispositiva da sentença tem um conceito realmente mais amplo do que apenas situá-la na parte de seu tópico final, de modo que terá cunho dispositivo todo e qualquer ponto decidido a respeito do pedido, ainda que ele esteja, formalmente, deslocado em sua fundamentação.
Assim, impõe-se, de rigor, a manutenção da sentença proferida.
Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Assim, tendo em vista o não provimento do recurso, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida.
Posto isso, nego provimento à apelação da embargada.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.013. COISA JULGADA ENFRENTOU O TEMA. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA.
- O tema da possibilidade de percepção do benefício previdenciário na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais recebeu o n.º 1.013 no Superior Tribunal de Justiça. No julgamento dele, firmou-se a tese de que é possível o recebimento conjunto das rendas do trabalho e do benefício previdenciário.
- Neste caso, porém, a peculiaridade é que a questão foi discutida na fase de conhecimento do feito originário e foi objeto da coisa julgada, que determinou o desconto das verbas retroativas de parcelas correspondentes aos períodos em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.