PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DO SEGURADO FALECIDO. VIÚVA PENSIONISTA. ÚNICA DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, DA LEI 8.213/91
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DO SEGURADO FALECIDO. VIÚVA PENSIONISTA. ÚNICA DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, DA LEI 8.213/91.
1. Conforme comprova a Carta de Concessão anexada, corroborada por consulta desta c. Corte ao sistema CNIS/DATAPREV, conclui-se que a viúva é beneficiária da única pensão por morte instituída pelo falecido autor.
2. A habilitação tão somente da parte agravante cumpre os termos do artigo 112, acima transcrito, considerando ser a única dependente do segurado para fins previdenciários.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028696-33.2023.4.03.0000, Rel. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028696-33.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JACIRA DE SOUZA TOVAGLIARI
SUCEDIDO: VALENTIM ANTONIO TOVAGLIARI
Advogado do(a) AGRAVANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028696-33.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JACIRA DE SOUZA TOVAGLIARI
SUCEDIDO: VALENTIM ANTONIO TOVAGLIARI
Advogado do(a) AGRAVANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jacira de Souza Tovagliari em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, por meio da qual determinou-se a habilitação de sua filha para integrar o polo ativo da demanda.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a legislação previdenciária considera suficiente a habilitação da viúva pensionista, posto que a filha já era maior de idade na época do falecimento do segurado.
Requer a antecipação da tutela recursal, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028696-33.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JACIRA DE SOUZA TOVAGLIARI
SUCEDIDO: VALENTIM ANTONIO TOVAGLIARI
Advogado do(a) AGRAVANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Dispõe a Lei nº 8.213/91, artigo 112: "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha".
No caso concreto, depreende-se da ação originária que o segurado, Sr. Valentim Antonio Tovagliari faleceu em 13.04.2019, deixando a viúva, ora agravante, e uma filha de 42 anos de idade (ID 267356675 - pág. 09).
E conforme comprova a Carta de Concessão anexada em ID 267356675 - pág. 04, corroborada por consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, conclui-se que a viúva é beneficiária da única pensão por morte instituída pelo falecido autor (NB 1918054565).
Nesse contexto, a habilitação tão somente da parte agravante cumpre os termos do artigo 112, acima transcrito, considerando ser a única dependente do segurado para fins previdenciários. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991.
- De acordo com o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, no caso de falecimento do beneficiário titular no curso da ação, ou em sede administrativa, há a possibilidade de recebimento de valores atinentes a benefício previdenciário pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, inexistente beneficiário para fins previdenciários, pelos sucessores na forma da lei civil.
- A lei é expressa no sentido de que, somente na falta de dependente habilitado à pensão por morte, a habilitação será feita na forma da lei civil.
- Os dossiês previdenciários trazidos demonstram que houve tão somente a concessão do benefício de pensão por morte à viúva, que deve ser a única habilitada nos autos originários.
- Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005505-56.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023) (Grifou-se).
De rigor, portanto, a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DO SEGURADO FALECIDO. VIÚVA PENSIONISTA. ÚNICA DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, DA LEI 8.213/91.
1. Conforme comprova a Carta de Concessão anexada, corroborada por consulta desta c. Corte ao sistema CNIS/DATAPREV, conclui-se que a viúva é beneficiária da única pensão por morte instituída pelo falecido autor.
2. A habilitação tão somente da parte agravante cumpre os termos do artigo 112, acima transcrito, considerando ser a única dependente do segurado para fins previdenciários.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.