PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE MAIS VANTAJOSO. TEMA 1.018 STJ
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE MAIS VANTAJOSO. TEMA 1.018 STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS, referente ao tema 1.018 do STJ, publicado no DJe de 1.º/7/2022, firmou a tese de que "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
- In casu, de rigor a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução dos valores devidos à parte autora a título de aposentadoria por invalidez, no período de 9/4/2013 a 16/2/2017 (véspera da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade).
- Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007493-86.2017.4.03.9999, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007493-86.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOAO DA ROCHA PORFIRIO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS RODRIGO CALEGARI - SP212793-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007493-86.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOAO DA ROCHA PORFIRIO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS RODRIGO CALEGARI - SP212793-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o “cancelamento indevido”, em 8/4/2013.
A juízo a quo julgou improcedente o pedido (Id. 258753724, p. 115-117), sendo a decisão reformado por esta Corte ao julgar o recurso de apelação da parte autora para reconhecer seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 9/4/2013 (p. 154-161).
O INSS apresentou proposta de acordo que, aceita pela parte autora, que foi homologada pelo juízo (p. 210, 212 e 213), certificando-se o trânsito em julgado da decisão em 17/8/2018 (p. 214).
Sobreveio, em 16/10/2018, petição subscrita pelo representante do ente autárquico de seguinte teor (p. 219):
“Observa-se, por meio dos documentos anexos, que houve o deferimento, em sede administrativa, do benefício de aposentadoria por Idade, a favor da parte autora. Assim, considerando o disposto no art. 124, II, da Lei n° 8.213/91, é necessário que ela exerça seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso, a fim de que sejam efetuadas as compensações necessárias.”
Dos extratos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV se infere, de fato, a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a partir de 17/2/2017 (p. 221).
Em 28/11/2018, a parte autora formalizou opção “pela continuidade da aposentadoria por idade”, registrando, mais, que aguardava “apresentação do cálculo a ser realizado pelo Réu, para posterior análise” (p. 227).
Intimado, o INSS registrou (p. 231):
“Tendo a parte autora manifestado sua opção pela manutenção da aposentadoria por idade concedida administrativamente, não há falar em diferenças devidas a seu favor.
Isso porque, exercendo seu direito de opção pela aposentadoria concedida administrativamente, deve arcar com o ônus de tal decisão, abrindo mão da execucão do título judicial, haja vista a impossibilidade de execucão parcial da decisão iudicial, pois, se assim não fosse, receberia dois benefícios de aposentadoria, o que não permite a lei previdenciária.
De fato, tal procedimento viola o quanto decidido pelo C. STF sobre a "desaposentacão", porquanto, repita-se, optando pelo benefício administrativo não poderá executar o que seria devido por forca destes autos, sem renunciar ao benefício que atualmente recebe, pois isso configura "desaposentacão", vedada pelo ordenamento jurídico, de forma indireta.”
O juízo a quo acolheu a impugnação e rejeitou o cumprimento de sentença sob o fundamento de que “feita a opção pelo benefício na esfera administrativa, não poderá pleitear a execução de atrasados do beneficio concedido judicialmente, tendo em conta sua livre escolha pelo mais vantajoso. Tal benesse daria ensejo a desaposentação, o que é vedado, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 661.256/SC (Tema 503).”
Apela, a parte autora, requerendo a reforma da decisão, argumentando, em síntese, que, ao optar pela continuidade do recebimento da aposentadoria por idade reconhecida administrativamente, “não renunciou o crédito que lhe é devido a título de aposentadoria por invalidez” e que “propugna o recebimento dos valores a título de "atrasados", do benefício concedido por meio do v. acórdão de fls. 139/143, correspondente ao período de 09/04/2013 até 16/02/2017, descontando os valores recebidos a título de tutela antecipada.”
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007493-86.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOAO DA ROCHA PORFIRIO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS RODRIGO CALEGARI - SP212793-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
In casu, a controvérsia restringe-se à possibilidade de recebimento de valores atrasados de benefício reconhecido em juízo e com posterior acordo homologado entre as partes, apesar de opção posterior, pelo segurado, de benefício concedido administrativamente que lhe pareceu mais vantajoso.
A possibilidade de se cumular os atrasados da aposentadoria concedida judicialmente até a data da concessão do benefício administrativo foi decidida no Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do tema 1.018 (REsp n.º 1.767.789/PR), com trânsito em julgado em 23/1/2023 (Id. 269010843).
Naquele julgamento, referente ao tema 1.018 do STJ, o Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese de que "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
Assim, nos termos do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, de rigor a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução dos valores devidos à parte autora a título de aposentadoria por invalidez, no período de 9/4/2013 a 16/2/2017 (véspera da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade).
Posto isso, dou provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução nos termos acima preconizados.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE MAIS VANTAJOSO. TEMA 1.018 STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS, referente ao tema 1.018 do STJ, publicado no DJe de 1.º/7/2022, firmou a tese de que "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
- In casu, de rigor a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução dos valores devidos à parte autora a título de aposentadoria por invalidez, no período de 9/4/2013 a 16/2/2017 (véspera da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade).
- Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.