PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 20/98 E 41/03
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 20/98 E 41/03.
É cabível o prosseguimento de execução de sentença proveniente de acordo, firmado no curso da ação civil pública que tinha como objeto a revisão dos benefícios com data inicial no período entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003.
(TRF4, AG 5012511-87.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/09/2023)
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Agravo de Instrumento Nº 5012511-87.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS RODRIGUES LEDUR (Sucessor)
AGRAVADO: MAGALI THAIS RODRIGUES LEDUR (Sucessor)
AGRAVADO: THEREZA RODRIGUES LEDUR (Sucessão)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 65, DESPADEC1):
[...]
Trata-se de impugnação à execução em sede de ação previdenciária.
Inicialmente, embora este Juízo acolha integralmente a alegação do INSS quanto à impossibilidade de cobrança dos valores executados em razão da ausência de trânsito em julgado da decisão proferida na ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.618, que tramita perante a 1ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, tendo sido inclusive determinada a conclusão dos autos para sentença de indeferimento da inicial, consoante decisão do evento 03, cumpre reconhecer que a parte exequente interpôs agravo de instrumento perante o Egrégio TRF/4ª Região quanto à referida decisão, tendo o Tribunal "ad quem" assegurado o prosseguimento do feito executivo na forma postulada pelos exequentes, "in verbis":
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - ECS 20/98 E 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO.
É cabível o prosseguimento de execução de sentença proveniente de acordo, com trânsito em julgado, firmado no curso da Ação Civil Pública que tinha como objeto a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003". (TRF4, AG 5044879-91.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020)
De outra parte, considerando a discussão referente à abrangência do acordo entabulado pelas partes na ACP antes referida aos benefícios concedidos anteriormente à publicação da Lei n.º 8.213/91, ressalto que tal questão igualmente restou analisada naquele recurso, tendo o MM. Desembargador Federal relator referido em seu voto que é viável o prosseguimento da execução, tendo em vista o reconhecimento de coisa julgada quanto ao ponto, nos seguintes termos:
"A discussão travada no apelo, já transcrito, era sobre a inclusão dos benefícios do denominado 'buraco negro', do período de 05/10/1988 a 05/04/1991, em relação aos quais se poderia cogitar a inexistência de coisa julgada e consequente impossibilidade de cumprimento de sentença.
O benefício pleiteado, contudo, foi concedido em 15/06/1996 (evento 1, CONBAS13, dos autos originários) e está abrangido pelos limites objetivos do acordo acima.
Assim, considera-se a existência de coisa julgada, portanto, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - ECS 20/98 E 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO. RESOLUÇÃO 151, DE 30/08/2011, PELO INSS. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005/STJ. 1. Havendo trânsito em julgado do acordo firmado no curso da Ação Civil Pública visando a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, e publicação da Resolução 151, de 30/08/2011, pelo INSS, determinando a revisão em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. 2. Quanto à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, está em curso a questão envolvendo o Tema 1005 do e. STJ, não sendo defeso à parte exarar manifestação adotando o início no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual pelo próprio autor. (TRF4, AG 5037926-14.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)
Desta forma, é cabível o acolhimento das alegações do agravante, para que seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença."
No que se refere ao alegado excesso de execução apontado pelo INSS, tenho que mais uma vez desassiste razão ao devedor, na medida em que a memória de cálculo que embasa a impugnação respectiva foi elaborada com a integral desconsideração da revisão do benefício originário para fins de inclusão da variação percentual do IRSM de fevereiro/94 (39,67%) para a atualização monetária dos valores anteriores a março daquele ano que compuseram o PBC da prestação, bem assim a alteração do coeficiente de cálculo decorrente da conversão do auxílio de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a contar de 01/09/1998, tudo conforme referido pelo Núcleo de Cálculos Judiciais na informação anexada ao evento 53, nos seguintes termos: (negritei)
"Constatamos que as diferenças mensais executadas resultaram inferiores às efetivamente devidas, por não observarem o novo salário de benefício total, revisado pelo IRSM. Tais diferenças foram obtidas por evolução do valor de $ 1.090,70 (valor que corresponde à RMI do auxílio-doença, multiplicada pelo índice de 1,2517: $ 871,37 x 1,2517 = $ 1.090,70). No entanto, a média da RMI do auxílio-doença revisada pelo IRSM equivalia a $ 1.198,63 (vide cálculo anexo), valor que, dividido pelo teto ($ 957,56), resultou no índice de 1,2517. Ademais, a contar de 01/09/1998 o auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez - benefício calculado em 100% do salário de benefício, enquanto que a RMI do auxílio-doença foi calculada em 91% do salário de benefício"
Sendo assim, tenho que a execução deverá prosseguir pelo valor originalmente apurado pela parte credora, ainda que tenha sido apurado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais montante ligeiramente superior, provavelmente em decorrência de critérios de arredondamento e eventuais divergências na atualização monetária dos montantes.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação oferecida pelo INSS, determinando o prosseguimento da execução nos moldes em que proposta pela parte credora.
[...]
Relatou o agravante que já foi feita a revisão pelo IRSM de fev/1994 do auxílio-doença originário (NB 31/102969673-7), e os benefícios dele decorrentes, conforme decisão com trânsito em julgado, na execução individual 5053817-18.2019.4.04.7100, referente à Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 (20ª Vara Civil de Porto Alegre, RS). No entanto, o presente feito tem por objeto unicamente a execução individual da ACP 00049112820114036183 (revisão da renda mensal conforme tetos EC 20/1998 e 41/2003), quanto à pensão de THEREZA R. LEDUR (NB 21/167920798-6, DIB 27/03/2014 e DCB 14/07/2019), oriunda da aposentadoria por invalidez de NB 32/110826153-9 (DIB 01/09/1998 e DCB 27/03/2014), por sua vez precedida do auxílio-doença de NB 31/102969673-7 (DIB 15/06/1996 e DCB 31/08/1998). Argumentou, pois, que há coisa julgada formada na ação 5053817-18.2019.4.04.7100 quanto ao valor do salário de benefício revisado pelo IRSM a ser considerado agora na revisão dos TETOS.
Alegou, também, que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, pois a citação do INSS nos autos da ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 ocorreu em 01/09/2011, tendo ocorrido nessa data a interrupção da prescrição, razão pela qual teria o segurado até setembro de 2016 para protocolizar o cumprimento de sentença individual.
Disse, ainda, que o benefício do exequente não foi incluído no acordo homologado, porque a sua revisão judicial foi efetuada mas não restou corretamente registrada nos sistemas das autarquia.
Referiu, por outro lado, que em relação aos benefícios excluídos do acordo, há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação civil pública.
A antecipação de tutela recursal foi indeferida (evento 2, DESPADEC1).
Foram apresentadas contrarrazões no evento 9, CONTRAZ1.
VOTO
Do andamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183
A Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 tramita perante a Justiça Federal da 3ª Região, e ainda não se operou o trânsito em julgado. Na sessão de 20/05/2019, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou a apelação do INSS com a seguinte ementa:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO - REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003 - INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - PAGAMENTO DOS CRÉDITOS PELO REGIME DE PRECATÓRIOS - AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA APLICADA PELO MM. JUÍZO DE ORIGEM - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Tenho o reexame necessário tido por interposto, uma vez que o art. 19 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), embora refira-se imediatamente a outra modalidade ou espécie acional, tem seu âmbito de aplicação estendido às ações civis públicas, diante das funções assemelhadas a que se destinam - proteção do patrimônio público em sentido lato - e do microssistema processual da tutela coletiva, de maneira que as sentenças de improcedência de tais iniciativas devem se sujeitar indistintamente à remessa necessária. Em relação a argumentação de nulidade dos tópicos que excederam o pactuado, verifico que o MM. Juízo "a quo" acolheu apenas em parte o acordo entabulado entre as partes, adequando o acordo ao julgamento do RE nº 564.354, à legislação vigente e à interpretação corrente dos Tribunais Superiores. Ora, em que pese tal adequação ter excedido o pactuado entre as partes, não há que se falar em nulidade neste ponto, uma vez que é dever do magistrado adequar o acordo entabulado de acordo com a legislação e jurisprudência vigentes, o que ocorreu no presente caso.
2 - No tocante a preliminar de inépcia da inicial, nada a deferir, uma vez que a inicial de fls. 02/13 atende a todos os requisitos previstos na legislação processual, inexistindo generalidade do pedido, como aduz a Autarquia, sendo que o pedido inicial consiste em obrigar o INSS a proceder a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dos novos tetos estabelecidos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e que foram calculados sob outros limites. Ademais, outra prova de que o pedido não é genérico é o fato de ter possibilitado à Autarquia a proposta de um acordo, aceito pelos autores da presente ação civil pública e homologado pelo Juízo "a quo".
3 - Também afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.364/SE, atingiu um grande número de beneficiários do INSS, e a ação coletiva evita que milhares de segurados promovam ações individuais para recalculo de benefícios e pagamento de valores atrasados, restando plenamente comprovado o interesse de agir no presente feito. Além disso, cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito, o que ocorre no presente caso.
4 - Em relação aos benefícios relativos ao "buraco negro" (concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991), não há que se falar em abuso da prerrogativa homologatória do MM. Juízo de origem ao incluir no acordo os benefícios concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991, como aduz a Autarquia, mas sim em não excluir indevidamente dos efeitos do julgado quem pode ser beneficiado pela decisão. Ora, decidiu o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354, o qual foi submetido ao Regime da Repercussão Geral que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".
5 - Nessa esteira, em decisão tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no RE nº 937.595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE nº 564.354. Consequentemente, em tese, não é possível excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos no período do "buraco negro" tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Para tanto, é necessário que o beneficiário prove que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. Portanto, não há razoabilidade na exclusão dos benefícios concedidos no período do buraco negro dos efeitos do acordo homologado, razão pela qual não acolho o pedido recursal em relação a este item, restando mantido na íntegra o item III, "b" da r. sentença de origem (fls. 292).
6 - Já em relação a impossibilidade de exclusão do fator previdenciário para o cálculo dos benefícios, verifico que o MM. Juízo de origem não levou em consideração a inclusão do fator previdenciário no momento do cálculo em relação a nenhum beneficiário. Ora, o método de cálculo da renda mensal estabelecido pela r. sentença de origem não merece prevalecer em sua integralidade, uma vez que o fator previdenciário, instituído pela lei nº 9.876/99, é de observância obrigatória para o cálculo da renda mensal inicial para benefícios deferidos após a entrada em vigor da supracitada lei, não tendo o RE nº 564.354 permitido o afastamento de sua incidência em relação a estes benefícios. Portanto, em relação aos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, deve ser levado em consideração o fator previdenciário para o cálculo da renda mensal inicial. Em relação aos benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 9.876/99, mantenho o método de cálculo da renda mensal inicial estabelecido pela r. sentença de origem.
7 - Em relação ao pagamento dos valores atrasados, destaco que o MM. Juízo de origem determinou que os créditos decorrentes da presente ação obedecessem a um cronograma estabelecido pelo acordo das partes, conforme fls. 178 (cláusula 7.0). Ora, tal determinação proferida pelo MM. Juízo de origem não merece prevalecer, uma vez que criará distinção entre beneficiários com idêntico direito postulado em juízo. Portanto, determino que em relação ao pagamento dos créditos de todos os beneficiários abrangidos no presente feito deve ser obedecido o Regime de Precatórios estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal.
8 - Já em relação ao argumento de que a multa diária (fixada no patamar de R$ 300.000,00 - trezentos mil reais) em razão de descumprimento da obrigação de fazer é indevida, uma vez que o pagamento de todos os valores decorrentes da presente ação obedecerão ao regime de precatórios. Portanto, afasto a multa diária aplicada pelo MM. Juízo de origem.
9 - No tocante à abrangência dos efeitos da tutela, argui a apelante que devem ser limitados ao âmbito da competência do órgão julgador, entendo que não merece acolhida tal pedido recursal, uma vez que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em Juízo. Portanto, a abrangência dos efeitos da presente ação civil pública deve se estender em âmbito nacional, como bem decidido pelo MM. Juízo de origem, o que mantenho na íntegra.
10 - Finalmente, são cabíveis juros de mora sobre os valores atrasados, sendo que determino que seja observado no presente feito o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 em relação aos juros de mora.
11 - Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário parcialmente provido.
No que se refere à existência de acordo, a fundamentação do eminente Relator merece transcrição:
DA EXTENSÃO DO ACORDO EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS RELATIVOS AO "BURACO NEGRO"
Em relação aos benefícios relativos ao "buraco negro" (concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991), não há que se falar em abuso da prerrogativa homologatória do MM. Juízo de origem ao incluir no acordo os benefícios concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991, como aduz a Autarquia, mas sim em não excluir indevidamente dos efeitos do julgado quem pode ser beneficiado pela decisão.
Ora, decidiu o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354, o qual foi submetido ao Regime da Repercussão Geral que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".
Nessa esteira, em decisão tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no RE nº 937.595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE nº 564.354.
Consequentemente, em tese, não é possível excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos no período do "buraco negro" tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Para tanto, é necessário que o beneficiário prove que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
Portanto, não há razoabilidade na exclusão dos benefícios concedidos no período do buraco negro dos efeitos do acordo homologado, razão pela qual não acolho o pedido recursal em relação a este item, restando mantido na íntegra o item III, "b" da r. sentença de origem (fls. 292).
Por fim, transcreva-se o dispositivo da fundamentação:
Posto isso, afasto as preliminares arguidas, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e ao reexame necessário, tido por interposto, para determinar que: i) nos casos dos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, deve incidir o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial; ii) determinar que em relação ao pagamento de todos os créditos decorrentes da presente ação seja obedecido o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal; iii) afastar a multa diária aplicada pelo MM. Juízo de origem; e iv) determinar que em relação aos juros de mora seja observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem.
Verifica-se, assim, ao menos em um juízo preliminar, que este julgamento não afastou nem alterou o acordo anteriormente homologado, objeto da Resolução do Presidente do INSS nº 151, de 30/08/2011, que se refere aos benefícios concedidos entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003.
Do teor da Resolução do INSS
Assim dispõe a mencionada resolução:
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Recurso Extraordinário STF nº 564.354/SE e a Decisão 11680/2011, proferida no Processo de Agravo de Instrumento nº 0015619-62.2011.4.03.0000/SP, relativo à Ação Civil Pública TRF 3ª Região nº 0004911- 28.2011.4.03.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,
Resolve:
Art. 1º Proceder, em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.
Art. 2º A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início.
Art. 3º Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes. (negritei)
Art. 4º O processamento da revisão com a alteração da Mensalidade Reajustada - MR, dos benefícios selecionados, ocorrerá na competência agosto de 2011.
Parágrafo único. Outros benefícios que venham a ser selecionados posteriormente, terão sua revisão efetivada na competência em que forem identificados.
Art. 5º Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única, obedecendo aos seguintes critérios:
a) até 31 de outubro de 2011, para quem tem direito a receber até R$ 6.000,00;
b) até 31 de maio de 2012, para credor cujos valores variam entre R$ 6.000,01 até R$ 15.000,00;
c) até 30 de novembro de 2012, para valores entre R$15.000,01 e R$ 19.000,00; e
d) até 31 de janeiro de 2013, para créditos superiores a R$19.000,00.
§ 1º Para efeito de aplicação da prescrição, será considerada a data de 5 de maio de 2011, quando foi ajuizada a ACP em questão.
§ 2º Se houver pedido de revisão em data anterior à da propositura da ACP, o pagamento das diferenças será devido desde a Data do Pedido da Revisão - DPR.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Como já foi referido, não há qualquer indicativo de que tais termos tenham sido modificados pelo posterior julgamento da apelação na ACP nº 00049112820114036183.
No presente caso, o benefício foi concedido em 17 de janeiro de 1996 (evento 10, OUT9), já na vigência da Lei n.º 8.213, abrangido, portanto, pela parte incontroversa do acordo (aquela que não foi objeto de recurso pelo INSS).
Assim, considera-se a existência de coisa julgada e, portanto, não há óbice ao cumprimento definitivo da sentença.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 20/98 E 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO. É cabível o prosseguimento de execução de sentença proveniente de acordo, com trânsito em julgado, firmado no curso da ação civil pública que tinha como objeto a revisão dos benefícios com data inicial no período entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002227-88.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEFINITIVIDADE QUANTO AO INCONTROVERSO. Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo definitiva a execução individual quanto a tal tópico. (TRF4, AG 5017968-71.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO QUE SE AMOLDA AO DECIDIDO NO RE Nº 564.354. Ocorrendo o trânsito em julgado do capítulo da sentença, a respectiva execução é definitiva. Estando o benefício abrangido pelos limites objetivos do acordo realizado na ação coletiva, é cabível o pedido de cumprimento. Precedente. (TRF4, AC 5019663-80.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - ECS 20/98 E 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO. RESOLUÇÃO 151, DE 30/08/2011, DO INSS. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005/STJ. 1. Havendo trânsito em julgado do acordo firmado no curso da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 visando a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, e publicação da Resolução 151, de 30/08/2011, do INSS, determinando a revisão em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. 2. Quanto à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, está em curso a questão envolvendo o Tema 1005 do e. STJ, não sendo defeso à parte exarar manifestação adotando o início no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual pelo próprio autor. (TRF4, AG 5047242-51.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)
O INSS entende, todavia, que o benefício da parte exequente estaria excluído do acordo em razão de a RMI ter passado a sofrer limitação ao teto previdenciário apenas após a revisão pelo IRSM levada a efeito pelo processo nº 5053817-18.2019.4.04.7100.
Ocorre que a sentença proferida nos autos da ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, ao homologar o acordo, também estendeu seus efeitos para os benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas suas rendas mensais, ainda que tais não estivessem refletidas nas cartas de concessões. Atente-se para o trecho da sentença (evento 1, TIT_EXEC_JUD15, p. 71/72):
III) JULGO, NO MAIS, PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL, NOS MOLDES DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA FUNDAMENTAÇÃO, PARA CONDENAR O INSS NO QUE SEGUE:
a) PAGAMENTO DOS VALORES CONSTANTES DESSA DEMANDA, UTILIZANDO-SE DA SEGUINTE METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS RENDAS MENSAIS INICIAIS EM VISTA DOS TETOS REFERENTES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03: a.1) utilizar a média dos salários-de-contribuição dos benefícios concedidos a partir de 05 de outubro de 1988. Após, evoluir essa média até a data das Emendas e comparar com o teto novo definido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03; a.2) se o benefício houver sido concedido antes da Emenda Constitucional nº 20/98 e a média corrigida for superior ao teto daquele instante (15/12/98), essa evolução deve continuar até a Emenda Constitucional nº 41/03, quando haverá a comparação com o valor do teto naquele momento;
b) PAGAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DO RE Nº 564.354 AOS SEGUINTES BENEFÍCIOS EXCLUÍDOS DO ACORDO REALIZADO, OBSERVADOS OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO: b.1) abrangência da incidência do recálculo da renda mensal inicial para os benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991; b.2) benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras) e que não se encontram necessariamente refletidas nas cartas de concessão originárias constantes do sistema operacional, na exata forma constante da fundamentação. Para tanto, esses segurados devem ser incluídos no cronograma referendado em parte por esse Juízo, observado novamente que o lapso para o pagamento dos atrasados estende-se a 31/12/2011. Para as duas hipóteses anteriores, os benefícios que forem incluídos, por adequação aos termos do RE nº 564.354, na forma da fundamentação, terão a incorporação decorrente do recálculo da renda mensal inicial em até sessenta dias da intimação pessoal do INSS dessa decisão. Quanto aos atrasados, deve ser observada a sua inclusão nos lapsos lá indicados, acrescendo em número àquele indicado na coluna do número de benefícios (já que, em relação a esse item, houve homologação em parte do acordo, sendo que o número ali existente trata-se de número mínimo, conforme já esclarecido anteriormente). Há que se observar apenas que, para viabilizar o acordo, no entanto, na perspectiva procedimental e em especial para se atentar para a questão orçamentária, estabelece-se que os benefícios que serão incluídos (na forma dessa sentença) e que se encontrem na primeira faixa (até R$ 6.000,00) possam ter os atrasados devidamente quitados, para esse universo, até o dia 31/12/2011. Quantos aos demais, que já estão contidos no universo mínimo de benefícios do acordo (68.945 benefícios), fica mantido o lapso de 30/10/2011.
Registre-se que não há notícia de que o recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença homologatória do acordo tenha se insurgido contra o item b.2 acima citado. Ao invés, o que se infere da ementa do julgado é que a insurgência direcionava-se, quanto à questão de fundo, apenas aos benefícios concedidos no chamado período do buraco negro, cuja abrangência o INSS pretendia excluir. Demais, a apelação já foi julgada e não houve recurso quanto a esse ponto específico.
Nesse passo, impõe-se concluir que, conquanto o benefício da parte autora possa ter sido revisado por força de decisão proferida em ação judicial, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/94 na atualização dos salários de contribuição, não se pode afastar a exequibilidade do título que se formou na ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois a sentença proferida na ação coletiva expressamente contemplou aqueles benefícios que tiveram recálculo da renda mensal inicial, ainda que não conste tal revisão nas cartas de concessão. Isso porque não podem responder os segurados pela deficiência na estrutura operacional do INSS.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO. TEMA 973 DO STJ. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO INSS. NOVOS HONORÁRIOS NA MESMA FASE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tratando-se de benefício concedido após a edição da Lei nº. 8.213/91, ou seja, dentro do período cuja obrigação de revisão foi reconhecida pelo INSS por meio de acordo celebrado nos autos da ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP, e não havendo nos autos comprovante de que a revisão já tenha sido implementada, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo cabível, portanto, a sua execução, uma vez que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso. 2. O trânsito em julgado do acordo homologado nos autos da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 ocorreu na vigência do CPC/1973, quando ainda não havia sido positivado o trânsito em julgado por capítulos, de modo que, no caso concreto, resta afastada a ocorrência da prescrição da pretensão executória. 3. Segundo o entendimento firmado nesta Corte e no STJ, mesmo no caso de título judicial formado em ação coletiva, a citação válida que constituiu o devedor em mora foi aquela realizada no processo de conhecimento, e não apenas na fase executória, razão pela qual os juros de mora devem ser computados desde a data da citação implementada nos autos da ACP originária. 4. Na hipótese de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação coletiva em que não houve condenação em honorários, são devidos honorários sobre o montante reconhecidamente devido, independentemente da decisão acerca da impugnação apresentada pelo INSS, em conformidade com o que foi decidido pelo STJ julgamento do Tema 973: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 5. Por outro lado, a fixação de nova verba advocatícia em razão da sucumbência majoritária do INSS na impugnação que apresentara implicaria bis in idem, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Isso porque é "inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do causídico da exeqüente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exeqüendo" (REsp 1.55.1850/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 15-10-2015). (TRF4, AG 5012078-20.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/05/2023) - grifei
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS. IRSM. SENTENÇA COLETIVA. 1. A alteração do IRSM pela ACP nº 2003.71.00.065522-8 ("revisão do IRSM") não afasta a exequibilidade do título decorrente da ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 ("revisão dos tetos"), justificando o prosseguimento da pretensão executória. 2. Agravo parcialmente provido para seguimento do cumprimento individual da sentença coletiva e apuração da quantia devida. (TRF4, AG 5023298-49.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Na Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 houve acordo homologado e não recorrido, onde ficou estabelecido que "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34". 2. O INSS reconheceu o direito de recomposição dos benefícios compreendidos neste período através da Resolução 151, de 30/08/2011, estabelecendo, no art. 3º, que Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes. 3. Assim, é possível a execução é definitiva da sentença na parte incontroversa, considerando que o benefício em questão tem DIB de 27/02/1995. (TRF4, AG 5026899-63.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)
Também não merece guarida a alegação de prescrição da pretensão executória, pois ela não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, já que a sentença homologatória foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando ainda não havia sido positivado o trânsito em julgado por capítulos.
O regime jurídico relativo ao termo inicial da prescrição, por ser referente a instituto de direito material, rege-se pela lei vigente antes da mudança operada pelo atual Código de Processo Civil. Já a possibilidade da execução por capítulos da sentença é, por outro lado questão de natureza processual. Portanto, as mudanças operadas pelo CPC a afetam, já que a lei processual aplica-se aos processos em curso, relativamente aos atos processuais futuros à mudança.
Por fim, no que se refere à alegação de eventual excesso de execução, igualmente não merece guarida, pois o INSS, na impugnação, desconsiderou a revisão do benefício originário pela variação percentual do IRSM de fevereiro/94 (39,67%) para a atualização monetária dos salários de contribuição, bem como desconsiderou a alteração do coeficiente de cálculo decorrente da conversão do auxílio de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a contar de 01/09/1998.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004063586v5 e do código CRC 12139398.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:4:50
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:19.
Documento:40004063587 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Nº 5012511-87.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS RODRIGUES LEDUR (Sucessor)
AGRAVADO: MAGALI THAIS RODRIGUES LEDUR (Sucessor)
AGRAVADO: THEREZA RODRIGUES LEDUR (Sucessão)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 20/98 E 41/03.
É cabível o prosseguimento de execução de sentença proveniente de acordo, firmado no curso da ação civil pública que tinha como objeto a revisão dos benefícios com data inicial no período entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004063587v3 e do código CRC 01d7a214.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:4:50
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:19.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Agravo de Instrumento Nº 5012511-87.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS RODRIGUES LEDUR (Sucessor)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO COPPINI
AGRAVADO: MAGALI THAIS RODRIGUES LEDUR (Sucessor)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO COPPINI
AGRAVADO: THEREZA RODRIGUES LEDUR (Sucessão)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO COPPINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 350, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:19.