PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O CURSO DA AÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO RELATIVAS AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. TEMA 1.018 STJ. CONTA DE LIQUIDAÇÃO ELABORADA PELO SETOR DE CÁLCULOS ...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O CURSO DA AÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO RELATIVAS AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. TEMA 1.018 STJ. CONTA DE LIQUIDAÇÃO ELABORADA PELO SETOR DE CÁLCULOS DESTA E. CORTE. PREVALÊNCIA. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. A questão versada no presente recurso foi resolvida no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.018/STJ, em que firmada a seguinte tese: O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. (RESP 1767789/PR e RESP 1803154/RS. Relator HERMAN BENJAMIM. Primeira Seção. DJ: 08/06/2022. DJE: 01/07/2022, com trânsito em julgado em 16/09/2022).
2. Mantida a decisão agravada por sua conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.018/STJ, de forma a admitir o prosseguimento da execução no tocante aos valores em atraso devidos a título do benefício concedido na via judicial, até a data da implantação do benefício concedido na via administrativa.
3. O Setor de Cálculos desta E. Corte procedeu à conferência conta de liquidação homologada pela decisão agravada e apurou débito total no valor de R$ 105.609,08 relativo às diferenças devidas no período entre a DIB do benefício judicial até a DIB do benefício concedido na via administrativa. Concordância manifestada pela parte agravada nestes autos, razão pela qual deve prevalecer por sua conformidade com os limites do título judicial.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017372-85.2019.4.03.0000, Rel. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017372-85.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EVERALDO SENA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
4/05/ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017372-85.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EVERALDO SENA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí-SP, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e homologou a conta de liquidação elaborada pela contadoria judicial e que apurou valores devidos no período entre a DER do benefício judicial (31/01/2007) até a concessão d aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa (24/05/2010).
Sustenta o agravante, em síntese, não haver valores a serem executados, considerando ter o agravado optado pela manutenção do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, de forma que não faz jus aos atrasados relativos ao benefício concedido na via judicial. Subsidiariamente, pede seja homologada a conta de liquidação apresentada pela Autarquia, no valor de R$ 82.728,79, para 07/2016. Pede seja concedido efeito suspensivo ao recurso.
Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso.
Foi determinado o sobrestamento do feito até que fosse decidido o Tema Repetitivo nº 1.018, em que se encontra afetada a matéria objeto do presente recurso.
Ante a decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema em questão, houve o dessobrestamento do feito e a conversão do julgamento em diligência para a conferência dos cálculos apresentados.
O Setor de cálculos apresentou conta de liquidação.
O agravado manifestou concordância com a conta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017372-85.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EVERALDO SENA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
A controvérsia posta a deslinde diz com o direito do agravado ao recebimento dos atrasados relativos ao benefício concedido na via judicial, uma vez tendo feito a opção pela manutenção do benefício concedido na via administrativa.
A decisão agravada determinou o prosseguimento da execução no tocante aos valores em atraso relativos ao benefício concedido na via judicial, homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial, no valor de R$ 106.257,89 (07/2016)
A questão versada no presente recurso foi resolvida no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.018/STJ, em que firmada a seguinte tese: O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. (RESP 1767789/PR e RESP 1803154/RS. Relator HERMAN BENJAMIM. Primeira Seção. DJ: 08/06/2022. DJE: 01/07/2022, com trânsito em julgado em 16/09/2022).
No julgamento dos recursos afetados foi proferido o acórdão seguinte:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991". PANORAMA JURISPRUDENCIAL
2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.
3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário.
4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional.
POSICIONAMENTO DO STJ:
5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.
6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.”
(REsp n. 1.767.789/PR. Primeira Seção. Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Com isso, de rigor seja mantida a decisão agravada, por sua conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.018/STJ, de forma a admitir o prosseguimento da execução no tocante aos valores em atraso devidos a título do benefício concedido na via judicial, até a data da implantação do benefício concedido na via administrativa.
De outra parte, no que toca à conta de liquidação homologada pela decisão agravada, o Setor de Cálculos desta E. Corte procedeu à sua conferência e apurou débito total no valor de R$ 105.609,08 relativo às diferenças devidas no período entre a DIB do benefício judicial até a DIB do benefício concedido na via administrativa.
Ante a concordância manifestada pela parte agravada nestes autos, deve prevalecer a conta de liquidação elaborada nesta E. Corte, por sua conformidade com os limites do título judicial.
A contadoria judicial, órgão auxiliar do Juízo, está equidistante das partes e suas conclusões gozam de fé pública. Nesse sentido colaciono julgados desta Corte:
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERESSE PÚBLICO - CÁLCULOS - REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
1. Trata-se de execução definitiva. Mesmo nas hipóteses de inicial concordância por parte do INSS, é razoável a remessa à Contadoria do Juízo, órgão técnico equidistante, para conferência de valores devidos pelo Poder Público, considerado o interesse público envolvido. Jurisprudência desta Corte.
2. No caso concreto, o INSS apresentou a impugnação de forma tempestiva e indicou, pormenorizadamente, os pontos nos quais entende ter ocorrido excesso à execução. Assim, entendo que a falta de indicação do valor tido por devido não obsta a verificação, ainda mais em razão do interesse público envolvido. Os autos originários deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para conferência e posterior verificação pelo Juízo de origem, evitando-se, assim, supressão de instância.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030500-70.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 28/03/2023)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O CURSO DA AÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO RELATIVAS AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. TEMA 1.018 STJ. CONTA DE LIQUIDAÇÃO ELABORADA PELO SETOR DE CÁLCULOS DESTA E. CORTE. PREVALÊNCIA. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. A questão versada no presente recurso foi resolvida no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.018/STJ, em que firmada a seguinte tese: O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. (RESP 1767789/PR e RESP 1803154/RS. Relator HERMAN BENJAMIM. Primeira Seção. DJ: 08/06/2022. DJE: 01/07/2022, com trânsito em julgado em 16/09/2022).
2. Mantida a decisão agravada por sua conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.018/STJ, de forma a admitir o prosseguimento da execução no tocante aos valores em atraso devidos a título do benefício concedido na via judicial, até a data da implantação do benefício concedido na via administrativa.
3. O Setor de Cálculos desta E. Corte procedeu à conferência conta de liquidação homologada pela decisão agravada e apurou débito total no valor de R$ 105.609,08 relativo às diferenças devidas no período entre a DIB do benefício judicial até a DIB do benefício concedido na via administrativa. Concordância manifestada pela parte agravada nestes autos, razão pela qual deve prevalecer por sua conformidade com os limites do título judicial.
4. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.