PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE REQUISITÓRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO DA FONTE. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE REQUISITÓRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO DA FONTE. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
- A pretensão de devolução de imposto de renda indevidamente descontado, de cunho tributário, é questão que foge aos limites da lide previdenciária e, portanto, à competência do Juízo de origem, havendo que ser discutida em ação própria a ser proposta em face da União, a fim de se observar o devido processo legal.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008346-06.2018.4.03.6109, Rel. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008346-06.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DORIVAL DE JESUS BONON
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008346-06.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DORIVAL DE JESUS BONON
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo de execução quanto ao pagamento do principal e dos honorários advocatícios, consignando expressamente restar precluso o direito de a parte exequente se insurgir, nestes autos, quanto aos dados constantes do Ofício Requisitório n.º 20190105910, sem prejuízo de requerer a restituição/compensação do IR recolhido a maior pelas vias próprias.
Aduz o exequente, em síntese, que a teor do artigo 27 da Lei nº 10.833/03, o imposto sobre a renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, de modo que a instituição financeira deveria ter descontado o equivalente de R$ 1.132,37, entretanto, descontou R$ 9.510,73, causando-lhes enormes prejuízos. Ressalta que que o montante recebido decorreu dos chamados Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA, ou seja, da percepção conjunta de rendimentos que se referem a várias competências (meses/anos). Afirma que não há que se falar em preclusão, uma vez que a incorreção ocorreu apenas quando do pagamento, na retenção do imposto de renda, de modo que a decisão merece reforma, devendo ser oficiada a CEF para que efetue o pagamento da diferença, sob as penas da lei.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008346-06.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DORIVAL DE JESUS BONON
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia neste recurso à possibilidade de restituição de valor referente a imposto de renda retido da fonte, quando do levantamento de ofício requisitório, em sede de ação previdenciária.
A pretensão de devolução de imposto de renda indevidamente descontado, de cunho tributário, é questão que foge aos limites da lide previdenciária e, portanto, à competência do Juízo de origem, havendo que ser discutida em ação própria a ser proposta em face da União, a fim de se observar o devido processo legal.
Neste sentido, os julgados desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA ESTRANHA A LIDE. INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO.
1 - Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados a título de impostoderenda, deve ser mantida a r. decisão agravada, pois tal pedido extrapola os limites da lide.
2 - O recebimento de quaisquer parcelas na via administrativa, ou por meio de tutela antecipada, das diferenças reclamadas judicialmente, embora deva ser compensado por ocasião da liquidação de sentença, não exclui o direito do advogado à percepção de seus honorários, do modo como fora fixado na ação de conhecimento.
3 - No caso dos autos a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, o fato de a parte autora ter créditos a receber, por si só, não é suficiente para afastar a sua condição de miserabilidade.
4 - Diante disso, a exigibilidade da verba honorária fixada na execução deverá observar o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, devendo ser afastada a compensação determinada pela r. decisão agravada.
5 – Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019698-86.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/10/2018, Intimação via sistema DATA: 14/11/2018)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR MEIO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. RETENÇÃO POR EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Incompetência ratione materiae do Juízo quanto ao pedido de restituição de impostoderenda retido (e subsequente devolução do montante correlato), tema inserido no contexto das exações tributárias.
- Não se prescinde da observância do devido processo legal para que o pleito de devolução do montante retido na fonte seja adequadamente apreciado, o que efetivamente poderá ocorrer por meio de procedimento próprio promovido em face da União no Juízo competente.
- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003029-16.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – IR. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Não cabe ao Juízo da execução apreciar questão estranha ao objeto da lide. O agravante poderá discutir a matéria por meio de ação própria.
3.Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003054-29.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 18/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPASSE À RECEITA FEDERAL. AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - A despeito de vislumbrar eventual plausibilidade quanto à tese de mérito veiculada no presente agravo – isenção do desconto do IR sobre a verba honorária de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional –, é certo que, no caso em exame, o montante retido já fora repassado à Receita Federal, sendo a instituição financeira, no caso, mera intermediária da retenção e transferência dos valores.
2 - Bem por isso, uma vez ultimado o desconto, refoge à competência do Juízo da execução o deslinde de tal controvérsia, a qual terá lugar mediante a propositura de ação autônoma, de inequívoca natureza tributária, eis que a controvérsia decorre da existência ou não de relação jurídico tributária, com especificidades próprias, que justifique o recolhimento ou eventual devolução do tributo. Precedentes.
3 – Agravo de instrumento interposto pela sociedade de advogados desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009318-62.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 16/09/2021, DJEN DATA: 21/09/2021)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE.
1. Não cabe ao Juízo da execução apreciar questão estranha ao objeto da lide. A parte interessada poderá discutir a matéria utilizando-se de ação própria, adequando o polo passivo da ação.
2. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002726-02.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021)
Desse modo, a sentença de extinção da execução deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE REQUISITÓRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO DA FONTE. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
- A pretensão de devolução de imposto de renda indevidamente descontado, de cunho tributário, é questão que foge aos limites da lide previdenciária e, portanto, à competência do Juízo de origem, havendo que ser discutida em ação própria a ser proposta em face da União, a fim de se observar o devido processo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.