PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RMI. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RMI. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos eventuais equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo. A diligência foi prontamente realizada. Desse modo, foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos, em observância aos termos do r. julgado
3. A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes.
4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002915-09.2023.4.03.0000, Rel. TORU YAMAMOTO, julgado em 08/04/2024, DJEN DATA: 11/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002915-09.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MIGUEL LUPERCIO DA COSTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002915-09.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MIGUEL LUPERCIO DA COSTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIGUEL LUPÉRCIO DA COSTA contra decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de fixar a RMI do exequente no valor correspondente a R$ 822,28, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da diferença entre o cálculo apresentado pelo exequente e o considerado correto, observada a gratuidade da justiça - ID: 269812585 (fls. 64-65).
Em suas razões, o agravante alega que a decisão contraria o título executivo, visto que, no presente caso, o cálculo da renda mensal inicial deverá ser a partir da média aritmética simples das 80% maiores contribuições, porque a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por idade é facultativa, sendo aplicado somente se for vantajoso ao segurado, raciocínio que deve ser aplicado à aposentadoria por idade híbrida, uma espécie de aposentadoria por idade. Sustenta que o fator previdenciário é vantajoso ao agravante, pois o título judicial transitado em julgado reconheceu como tempo de contribuição o período de 49 anos, 09 meses e 20 dias, assim, o fator previdenciário a ser aplicado é de 1,586242, consoante cálculo da RMI apresentado.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002915-09.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MIGUEL LUPERCIO DA COSTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS foi condenado a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade.
Foi implantado o benefício com DIB em 08/03/2013, DIP em 01/09/2017 e RMI de R$ 678,00.
Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente sustentou que a RMI do benefício deveria corresponder a R$ 1.304,33.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a impugnação da Fazenda Pública, a fim de fixar a RMI no valor correspondente a R$ 822,28.
Havendo divergência nos cálculos, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos eventuais equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.
A diligência foi prontamente realizada. Desse modo, foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos, em observância aos termos do r. julgado:
"Em cumprimento à r. decisão (id 270350426), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (id 269524152 - Pág. 235/238) que acolheu RMI no valor de R$ 822,28 (id 269524152 - Pág. 44/48, com adequação).
Destaco que o INSS implantou ao segurado o benefício de aposentadoria por idade nº 177.885.182-4, com DIB em 08/03/2013 e RMI no valor de R$ 678,00 (id 269524152 - Pág. 49), com início de pagamento a partir da competência 09/2017 (id 269524152 - Pág. 50).
Em suma, o Instituto requer que a execução dos atrasados seja pautada pela RMI no valor de R$ 678,00 (salário-mínimo).
Pois bem, não há controvérsia em relação aos salários de contribuição utilizados na apuração das RMIs em debate, portanto, os valores, quais sejam, R$ 678,00 (INSS e perita judicial), R$ 822,28 (homologada por r. decisão) e R$ 1.304,33 (segurado), diferem em razão de interpretação do julgado e da legislação aplicável.
No caso em tela, o período básico de cálculo vai de 07/1994 até 02/2013, ou seja, é composto por 224 (duzentos e vinte e quatro) meses, com isso, na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, o divisor mínimo não poderia ser inferior a 134 (cento e trinta e quatro) meses, porém, o segurado contava com, somente, 71 (setenta e um) salários de contribuição.
Observa-se que tanto o INSS quanto a perita judicial, na forma da legislação aplicável, aferiram o salário de benefício mediante o quociente entre a soma dos 71 (setenta e um) salários de contribuição corrigidos monetariamente pelo divisor mínimo de 134 (cento e trinta e quatro), por outro lado, o segurado optou por desconsiderar o aludido dispositivo legal, fazendo aplicar somente o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.876/99, quer seja, estimou o salário de benefício com base na média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição corrigidos (56 (cinquenta e seis)).
Outro motivo de controvérsia é o uso do fator previdenciário, tratando-se de item opcional no que tange à aposentadoria por idade (art. 7º das Lei nº 9.876/99), visto que na aferição do mesmo o segurado considera um tempo de contribuição de 49 anos, 09 meses e 20 dias (id 269523298 - Pág. 92) enquanto tanto o INSS quanto a perita judicial consideram 15 anos.
Não fui capaz de reproduzir o tempo de contribuição de 15 anos, de todo modo, aquele aferido pelo segurado carece de retificação, não porque intercala os períodos com registro em CTPS (id 269523298 - Pág. 86/89) com trabalho rural sem registro, mas sim porque inicia este em 29/09/1965 enquanto o julgado (id 269523302 - Pág. 217) define ser em 1971 e, também, pelo fato de findar a contagem em 20/08/2015 em que pese a DIB ser em 08/03/2013.
Efetuando as retificações, o tempo de contribuição seria de 42 anos, 01 mês e 07 dias, consequentemente, o fator previdenciário seria de 1,3240, conforme demonstrativos anexos.
De toda forma, ao final, a aplicação do fator previdenciário maior que um (art. 7º da Lei nº 9.876/99) não seria suficientemente capaz para alçar a média (usando o art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99) a um salário de benefício superior ao salário-mínimo, ou seja, a RMI continuaria sendo igual à implantada, quer seja, de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), conforme demonstrativo anexo.
Por fim, noticio que também prestei informação no Agravo de Instrumento nº 5002915-09.2023.4.03.0000.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar."
A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes.
No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR. PROVIMENTO.
Não decorre do texto legal qualquer empeço ao início do cumprimento da obrigação de pagar em paralelo ao cumprimento da obrigação de fazer, situação que pode se afigurar salutar ao deslinde da apuração do montante efetivamente devido.
Não resta qualquer dúvida a respeito da credibilidade, correção e fé pública que têm os servidores públicos que realizam a tarefa contábil.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo Federal, consoante a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1.966.
O Magistrado pode se valer do Contador do Juízo, restando, in casu, despicienda, salvo melhor juízo, a nomeação de perito técnico, mesmo porque os servidores Setor de Cálculos possuem formação técnica para tal desiderato e executam seu mister com proficiência.
Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005766-55.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
1. A Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial.
2. Em seu parecer o contador judicial apontou os erros cometidos pelo agravante/exequente em seus cálculos e manifestou-se favorável à homologação das contas apresentadas pela agravada.
3. A decisão agravada julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando os cálculos apresentados pelo agravante, por excesso de execução, bem como acolheu o parecer da contadoria judicial que conferiu os equívocos perpetrados pelo agravante e corroborou os cálculos apresentados pela CEF.
4. É entendimento pacífico na jurisprudência que, em sede de cumprimento de sentença, os cálculos devem estar em consonância com o disposto no título executivo, não podendo o exequente extrapolar tais limites, sob pena de violação à coisa julgada.
5. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial.
6. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001556-29.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
- As Contadorias Judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, imparciais e equidistantes das partes, dotados de conhecimentos técnicos para o desempenho de sua função. Havendo divergências entre os cálculos apresentados, deve prevalecer aquele apurado pela Contadoria Judicial, o qual somente poderá ser afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, omissão ou inexatidão nos resultados.
- O título executivo judicial determinou a revisão dos valores das prestações e do saldo devedor do contrato, aplicando-se na atualização das prestações os índices utilizados pela perícia e, na atualização do saldo devedor, os índices de remuneração da caderneta de poupança.
- A perícia a que se refere o decisum foi realizada às fls. 451/491 e aplicou taxa de juros nominal de 8,6% ao ano, com atualização pela Tabela Price, conforme previsto no contrato celebrado entre as partes.
- A taxa de 6% fixada no título executivo judicial diz respeito aos juros de mora e não aos juros remuneratórios, que são distintos e decorrem do contrato.
- Portanto, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial seguem os mesmos critérios adotados na mencionada perícia e se encontram em consonância com o título executivo judicial.
- Por outro lado, os cálculos elaborados pela parte agravante não guardam relação com o título executivo judicial, pois utilizam taxa de juros e sistema de amortização diversos.
- Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004777-20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RMI. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos eventuais equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo. A diligência foi prontamente realizada. Desse modo, foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos, em observância aos termos do r. julgado
3. A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes.
4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.