PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO PROMOVIDA POR INICIATIVA DO DEVEDOR
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO PROMOVIDA POR INICIATIVA DO DEVEDOR.
Ainda que o valor do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença quando há imediata concordância do executado com os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente.
(TRF4, AG 5015696-36.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/09/2023)
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Agravo de Instrumento Nº 5015696-36.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA INES POLINA SCHNEIDER
RELATÓRIO
O Isntituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (evento 1, ANEXOSPET3, p. 71), nos seguintes termos:
[...]
Vistos.
1. Tendo o INSS apresentado concordância com os cálculos apresentados (evento 8, PET1), desde logo, expeçam-se RPV's distintos quanto aos honorários advocatícios de sucumbência e quanto ao montante principal, que devem ser acrescidos de 10% sobre o valor da execução, a título de honorários advocatícios pela fase de cumprimento de sentença, visto se tratar de execução de pequeno valor e não de execução invertida.
Da expedição das RPV's, AMBAS as partes devem ser INTIMADAS.
2. Pagas, alvarás à parte credora, que deverá ser intimada, no prazo de 5 dias, a se manifestar sobre a satisfação do seu crédito. Seu silêncio será interpretado como satisfeito e ensejará a extinção do processo.
3. Aguarde-se o cumprimento.
4. Oportunamente, voltem para extinção.
[...]
Sustentou o agravante que não são devidos honorários advocatícios, porque o cumprimento de sentença foi por ele iniciado.
Alegou, também, que a segurada não questionou os cálculos apresentados, tanto que, posteriormente, ajuizou cumprimento de sentença com os mesmos valores sugeridos pela autarquia previdenciária.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal no evento 6, DESPADEC1.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
De início, faz-se necessário destacar o que está disposto no art. 85, §1ª e §7º, do Código de Processo Civil:
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Foi reproduzido, no §7º acima citado, com redação mais adequada, o que está disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494, estabelecendo que não cabem honorários específicos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quando não houver impugnação.
Com base na legislação aplicável à matéria e na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, foram fixados os parâmetros para a verificação do cabimento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença:
a) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da edição da MP n. 2.180-35/2001, mesmo quando não opostos embargos;
b) são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos);
c) não são devidos honorários nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários mínimos).
O atual Código de Processo Civil veio a ratificar este entendimento, prevendo expressamente, em seu art. 85, §7º, que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
O direito a honorários na execução decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido da propositura do feito, o qual tem como objetivo coagir o devedor a adimplir o seu débito. Assim, a verba honorária só é devida quando a instauração do processo de execução se der por iniciativa do credor e exigir a citação da Fazenda Pública em face de sua inércia.
Na hipótese de execução por iniciativa do devedor, antes ou depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, que apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância, não são cabíveis honorários mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV. Nesse sentido, a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que não é cabível a fixação de verba honorária na hipótese em que o devedor antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor (execução invertida), desde que o credor concorde com o valor apresentado. Precedentes.
2. Hipótese em que, em razão da discordância do credor com os valores apresentados, escorreito o Tribunal de origem ao reconhecer como devida a verba honorária. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.777.937/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020)
Destaca-se que, quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizado tal prática, também não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 519/STJ. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. RESP 1.134.186/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto ao afrontamento à Súmula 519/STJ, é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), pacificou o entendimento de serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC/1973), que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula 517/STJ).
4. Ressalta-se que a Súmula 517/STJ é expressa em consignar que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".
5. Assim, ante a ausência de adimplemento espontâneo da dívida exequenda, adequada se mostra a fixação de honorários advocatícios.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.889.960/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021) - Grifei
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO EMBARGADA. RPV. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A teor da jurisprudência desta Corte "não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública" (AgInt no REsp 1.397.901/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/8/2017). Em igual sentido: REsp 1.532.486/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/8/2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.559.438/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019) - Grifei
Deve ser considerado, todavia, que o prazo para manifestação do devedor só tem início com a intimação acerca da baixa dos autos, não ocorrendo de forma automática, logo após o trânsito em julgado da decisão. Assim, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser intimado do retorno dos autos da instância superior para que tenha oportunidade de, espontaneamente, implantar ou revisar o benefício e/ou apresentar os cálculos dos valores devidos (não se podendo exigir também o pagamento dos valores atrasados nesse momento, tendo em vista o art. 100 da CF). Somente no caso de não fazê-lo após essa intimação é que se pode cogitar de condenação em honorários advocatícios na execução. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. VALOR SUJEITO A PAGAMENTO POR RPV. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Nas demandas previdenciárias, em fase de cumprimento de sentença, admite-se a chamada execução invertida, ou seja, que o INSS apresente cálculos do devido, caso em que, havendo concordância pelo credor, não serão devidos honorários advocatícios, segundo pacífica jurisprudência, inclusive do STJ. 2. Também não são devidos honorários advocatícios se o credor apresenta o cálculo antes de qualquer intimação do INSS, que, ao final, não se opõe ao cálculo apresentado. Trata-se de hipótese equiparada à execução invertida. 3. Em se tratando de valor sujeito a pagamento por meio de RPV, e não sendo o caso de execução invertida, serão devidos honorários pela executada, cuja base de cálculo corresponderá ao valor mantido na execução. (TRF4, AG 5000613-14.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022) - Grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO CABIMENTO. 1. Em regra, quando o cumprimento de sentença se processar por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos), e a iniciativa houver sido do credor, mesmo que o pagamento seja efetuado no prazo legal, serão devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não impugnadas. 2. Entretanto, a referida regra é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Nessa situação, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV. 3. No caso, o cumprimento da sentença não dependia do impulso da parte autora, tendo sido a execução ajuizada antes da intimação da Fazenda Pública sobre o retorno dos autos da segunda instância, deixando-se de oportunizar o pagamento espontâneo do débito, sendo incabível a fixação de honorários sucumbenciais. (TRF4, AG 5015314-77.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022) - Grifei
No caso, a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por idade rural, retroativa a 20 de fevereiro de 2018, foi proferida em 11 de agosto de 2021 (evento 1, ANEXOSPET2, págs. 3/7).
As partes não apresentaram recurso e, foi certificado o trânsito em julgado em 6 de outubro de 2021(evento 1, ANEXOSPET2, pág. 13).
Em 21 de outubro de 2021 o INSS apresentou a seguinte petição (evento 1, ANEXOSPET2, pág. 22):
[...]
O INSS requer seja determinado ao Cartório Judicial que realize através do sistema eletrônico a intimação do INSS com prazo de 30 dias para o procedimento de execução invertida.
[...]
Em 16 de novembro de 2021, foi proferida a seguinte decisão (evento 1, ANEXOSPET2, pág. 26):
[...]
Em atenção ao pedido do evento 54, PET1 para garantir a celeridade processual, determino a execução invertida, procedimento benéfico a ambas as partes. Por isso, adotem-se as seguintes providências:
a) intime-se o INSS para, em 30 dias, comprovar a implantação do benefício, bem como apresentar os cálculos do montante que entende ser devido;
b) apresentados os cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para, em 15 dias, dizer se concorda com os cômputos;
c) concordando a autora com os cálculos, expeça-se RPV/precatório;
[...]
O INSS juntou cálculos, em 6 de janeiro de 2022, segundo os quais o valor devido seria de 62.543,50 (evento 1, ANEXOSPET2, pág. 39), portanto inferior a sessenta salários mínimos.
A segurada concordou com a importância apresentada (evento 1, ANEXOSPET2, pág. 60).
Foi proferida decisão em 25 de fevereiro de 2022 (evento 1, ANEXOSPET2, pág. 67):
Certifico, usando a faculdade que me confere a lei, que a guia de despesas a cargo do INSS está à disposição.
O INSS manifestou-se, no sentido da necessidade de anexação dessas despesas ao processo para conferência (evento 1, ANEXOSPET2, pág. 72).
Nada mais foi feito neste processo, de forma que, ao final, o valor devido não foi pago e, em 4 de julho de 2022, a segurada ajuizou seu próprio cumprimento de sentença (evento 1, ANEXOSPET3, págs. 7/9).
Inicialmente, destaco que, ao contrário do que referiu a decisão agravada, nos embargos declaratórios, houve expressa concordância do INSS com os valores apresentados pela parte credora.
Por outro lado, o cumprimento da obrigação por quantia certa é efetivado por meio de uma ordem judicial de pagamento, no caso requisição de pequeno valor (RPV) que, no caso, não chegou a ser expedida. Essa circunstância não pode ser considerada recusa de pagamento, tampouco revogação da anterior manifestação de vontade no sentido de cumprimento voluntário do julgado.
Portanto, dadas as circunstâncias específicas acima relatadas, a situação é análoga a de cumprimento de sentença por iniciativa do devedor, em que não é cabível a condenação do INSS em honorários.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO DEVEDOR. Ainda que o valor do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, quando há concordância do executado com os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002343-60.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/07/2022) - grifei
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004084990v4 e do código CRC 0b2da426.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 21:8:59
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:15:03.
Documento:40004084991 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Nº 5015696-36.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA INES POLINA SCHNEIDER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO promovida POR INICIATIVA DO DEVEDOR.
Ainda que o valor do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença quando há imediata concordância do executado com os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004084991v3 e do código CRC ab167a1e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 21:8:59
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:15:03.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Agravo de Instrumento Nº 5015696-36.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA INES POLINA SCHNEIDER
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA CAVALHEIRO BALDISSERA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 373, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:15:03.