PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR.
1. A decisão que resolver a impugnação é recorrível por meio de interposição de agravo de instrumento, salvo quando importar a extinção da execução, caso em que caberá apelação (§ 3º do art. 475-M, do CPC). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que, tanto o maior como o menor valor-teto, são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
3. É imprópria a modificação de decisão que foi proferida em consonância com o que foi decidido no IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000 e com o título judicial transitado em julgado.
4. Não havendo diferenças a executar, deve ser mantida a extinção do cumprimento de sentença.
(TRF4, AC 5006994-55.2016.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5006994-55.2016.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CLAUDIO LAURENO HENN (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: JENI IZAURA HENN (Sucessor) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora interpôs apelação contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença contra a fazenda pública por ela proposto, conforme segue (ev. 71):
SENTENÇA
Postula a parte autora a cobrança de crédito em razão da incorporação ao seu benefício dos resíduos do coeficiente teto por ocasião da aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas EC n.ºs 20/1998 e 41/2003.
Remetido o processo ao Setor de Contadoria, este informou não ter havido limitação nem na concessão do benefício nem na evolução da renda mensal, razão pela qual não há valores a executar (evento 52).
Veio o processo para decisão.
Analisando o feito e sabendo-se que, conforme informação prestada pelo Setor de Contadoria (evento 52), nem o salário-de-benefício da parte autora sofreu limitação ao teto nem a renda mensal foi limitada aos tetos vigentes nas datas das emendas, é evidente que não há o que executar no presente feito. Não havendo verba principal, inexiste também a condenação em honorários, pois fixados estes em percentual sobre aquela.
Cumpre ressaltar ser descabido o afastamento definitivo dos elementos externos - menor e maior valor teto - do cálculo da RMI, pois equivaleria, por analogia às regras atuais, à eliminação do fator previdenciário da RMI de um benefício em caráter definitivo, o que não corresponde à revisão dos novos tetos constitucionais, mas à revisão da própria RMI original.
A parte autora carece, portanto, de interesse jurídico para amparar a propositura desta fase executória.
Ante o exposto, indefiro o prosseguimento da fase executória por manifesta falta de interesse de agir, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, I, do CPC.
Deixo de fixar honorários para a fase de cumprimento, pois não chegou efetivamente a iniciar.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquive-se o processo.
Argumentou que a sentença merece reforma, a fim de que seja instaurado o processo de execução, já que a informação prestada pela contadoria está equivocada, na medida em que não assegura o cumprimento do título executivo (ev. 77).
Com contrarrazões (ev. 80), subiram os autos.
VOTO
Inicialmente, cabe referir que, na esteira do que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra o pronunciamento judicial que extinguir a execução ou cumprimento de sentença, que poderá tomar a forma de decisão ou de sentença, será passível de apelação. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, afastando o erro grosseiro na interposição do recurso, deu provimento ao Recurso Especial determinando a devolução dos autos à origem para julgamento do Agravo de Instrumento. 2. O Agravo anterior fora interposto pela parte adversa e a decisão deu provimento ao Recurso Especial determinando a devolução dos autos à origem para julgamento do Agravo de Instrumento. Isto em virtude da continuidade da execução, pelo envio do cumprimento da sentença ao contador para confecção dos cálculos para posterior homologação. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 4. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 5. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o Recurso adequado ao seu enfrentamento. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
Nessa mesma linha de entendimento, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segue recente precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. Nos dizeres do e. Relator do REsp 1.281.978/RS, sentença é decisão definitiva (resolve o mérito) ou terminativa (extingue o processo por inobservância de algum requisito processual), sendo também decisão final (põe fim ao processo ou a uma de suas fases. De acordo com as inovações introduzidas pela Lei 11.232/2005 na fase de execução/cumprimento de sentença, a decisão que resolver a impugnação é recorrível por meio de agravo de instrumento, salvo quando importar a extinção da execução, caso em que caberá apelação (§ 3º do art. 475-M, do CPC). A decisão agravada importou na extinção da execução. Recurso cabível nesta hipótese é a apelação. Em sendo manifestamente inadmissível o agravo de instrumento, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, pois o equívoco cometido pela parte é inescusável, em face da inexistência de divergência/dúvida doutrinária ou jurisprudencial acerca do recurso adequado. (TRF4, AG 5010103-94.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 01/07/2021)
Admitido o recurso, cabe analisar a questão de fundo
Discute-se acerca da readequação da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela parte autora (NB 077.345.833-6 - DIB 30/05/1984 - ev. 1 - INFBEN3, página 1) aos novos tetos constitucionais estabelecidos pelas Emendas n.º 20 e 41, ou seja, os limitadores nominados de menor valor-teto e maior valor-teto (mVT e MVT), em benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
Assim constou da decisão transitada em julgado (ev. 5 - RELVOTO1, apelação 5006994-55.2016.4.04.7111 - processo relacionado):
Acerca do tema objeto da lide, qual seja, a revisão da RMI do benefício previdenciário, inclusive quando a DIB remonta a momento anterior ao da promulgação da Constituição Federal de 1988, a hodierna jurisprudência deste Regional sedimentou-se no sentido de sua pertinência, consoante revelam, mutatis mutandis, os arestos a seguir transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. REDISCUSSÃO DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. 1. Aos benefícios com data de início anterior à Constituição Federal de 1988 também se aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso no RE 564.354, no sentido de que é possível aproveitar a diferença percentual existente entre a média atualizada dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo e o teto (limite máximo do salário de contribuição) para fins de pagamento de benefício. 2. Descabe alegar matéria de direito já decidida no processo de conhecimento, ao abrigo da coisa julgada, como óbice à execução do título judicial. 3. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional. (TRF4, AG 5017811-40.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 13/06/2017- sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado. 2. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. 3. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4, AC 5078922-02.2016.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354, não fixou qualquer diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão, a decisão aplica-se a benefício concedido no período anterior à CF/88. 2. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa. (TRF4, AC 5010847-93.2016.404.7201, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. 1. No julgamento do RExt nº 564.354/SE, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não ofende ao ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10). 2. Conforme precedentes, a aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial em execução. Precedentes. (TRF4, AG 5018202-92.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TETOS. EMENDAS 20/98 E 41/03. 1. Não há decadência para os casos de revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado, tampouco em relação a elementos externos ao ato de concessão do benefício. 3. As contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo. Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido (TRF4, AC 5022176-42.2015.404.7200, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016 - sem grifo no original).
Nessa linha, o precedente do excelso STF abaixo reproduzido:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. ALTERAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. O TRIBUNAL A QUO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, APLICOU O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE 564.354-RG/SE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. INOCORRÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.9.2011. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. O Tribunal de origem, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC), deu parcial provimento à apelação, para aplicar o entendimento consolidado pelo Plenário no RE 564.354-RG/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2100, verbis: '(...) Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional'. Não adequado à hipótese o art. 144 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o benefício do agravante, concedido em 03.6.1992, está fora do lapso temporal contemplado no dispositivo legal - período entre a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/91. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RE 747850 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015 - sem grifo no original).
Em sintonia, ainda: RE 1004657/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 24/10/2016; RE 664317 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 17/04/2012.
Nessa linha, essa metodologia deve igualmente ser observada em se tratando dos limitadores nominados de menor valor-teto e maior valor-teto (mVT e MVT), relativamente aos benefícios cuja concessão remontam ao período antecedente ao da Lei nº 8.213/91. Sobre o tema, o seguinte excerto de decisão hábil a refletir a consolidada jurisprudência desta Corte sobre o tema, prolatada pelo Desembargador Federal Rogerio Favreto, nos autos da AC nº 50594692120164047100, verbis:
Ademais, conforme notícia veiculada no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=42995), em 12/07/2011, a questão de direito resta incontroversa, visto que o próprio réu reconheceu administrativamente o direito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.
Para efetivação da pretendida revisão, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal devida ao segurado.
Ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.
Assim, sem razão o INSS quando afirma que o entendimento adotado pelo STF não se aplica aos benefícios concedidos anteriormente a CF/88, pois a decisão não fixou qualquer diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão. Saliento que a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 564.354/SE) não excluiu a aplicação do entendimento aos benefícios anteriores a 1991.
Admitindo, pois, o STF que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).
Em conclusão, que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.
Assim, refletem os tetos verdadeiros fatores de limitação externos à renda mensal inicial do salário-de-benefício do segurado. Veja-se, outrossim, que a circunstância de ser de fácil visualização o decote inicial dessa cifra em virtude dos tetos das aludidas emendas, não fragiliza a pretensão daqueles que porventura tenham tido alijados montantes de suas RMIs em função do menor ou do maior Valor-Teto. Nesse particular aspecto, afigura-se-me igualmente nefasta a incidência de coeficientes sobre o que deveria refletir o salário-de-benefício, ao insular argumento de observância daqueles tetos. E isso porque, regra geral, a subsequente atualização do salário-de-benefício desprezava os valores então alijados pelos tetos, fazendo com que ao patrimônio jurídico e financeiro do segurado fosse incorporado um prejuízo que não lhe cabia suportar. Com efeito, à idéia de limitação deve estar consentânea a de hígida recomposição do valor nominal do salário-de-benefício. E tal garantia somente será obtida mediante consideração da RMI 'integral' desse benefício, ou seja, relevando-se as cifras dele originalmente tolhidas.
Sopesado esse contexto e a motivação supra e a consolidada jurisprudência deste Regional e dos tribunais superiores sobre a essencial questão objeto da lide, o inconformismo não merece guarida.
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, nos autos do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 5037799-76.2019.4.04.0000, fixou as seguintes teses:
(1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;
(2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e
(3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91. - grifei
Verifica-se, pois, que a 3ª Seção expressamente considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para o fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
Atente-se para a redação da ementa do IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000, que bem elucida a questão:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 96 DO STF (RE 564.354/SE). BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. MENOR E MAIOR VALOR TETO. ELEMENTOS EXTERNOS AO BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A insegurança jurídica decorrente da ausência de consenso, nos julgados deste Tribunal, a respeito da repercussão das alterações no teto dos benefícios previdenciários estabelecidas pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da CF/88, especialmente no tocante à forma de cálculo da nova renda mensal e de eventuais diferenças, autoriza a instauração do Incidente de Assunção de Competência com base no parágrafo 4º do artigo 947 do CPC, para que as teses jurídicas produzidas por esta 3ª Seção ponham fim à divergência e sejam aplicadas a todos os demais processos da 4ª Região de forma vinculante. 2. No julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76, Relatora Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional", reconhecendo o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 3. Restando admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio é indistintamente aplicável tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita. 4. Foi consagrada pelo STF a aplicabilidade do princípio jurídico "Tempus regit actum" em matéria previdenciária, no sentido de que a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal. 5. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária. 6. Tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado. Desse modo, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado. 7. Cumpre destacar que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito. Ademais, a RMI não sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data. Resta demonstrado, com isso, que a hipótese não se submete a prazo decadencial, uma vez que não se está revisando o ato de concessão em si. (TRF4 5037799-76.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/04/2021)
Na hipótese dos autos, cabe relembrar que se trata de benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988.
Diante da divergência entre as partes, determinou-se a remessa à contadoria judicial, que, em manifestação específica sobre o ponto controvertido, assim se posicionou (ev. 52):
INFORMAÇÃO
Informamos que a renda mensal inicial da parte autora foi concedida com base na legislação vigente anteriormente à Lei 8.213/91, tendo em vista que a DIB é 30/05/1984.
Antes da vigência da Lei 8.213/91, o Menor Valor-Teto e o Maior Valor-Teto eram limitadores aplicáveis ao cálculo dos benefícios apurados, conforme artigo 5º da Lei 5.890/73, bem como o art. 23 do Decreto 89.312/84.
Assim, se o salário-de-benefício apurado fosse superior ao Menor Valor-Teto vigente, a RMI era calculada em duas partes:
1 – Aplicava-se o coeficiente (em relação ao tempo de serviço) sobre a parcela denominada Menor Valor-Teto;
2 – Sobre a diferença entre o Salário-de-Benefício (limitado ao Maior Valor-Teto) e o Menor Valor-Teto era aplicada uma proporção de 1/30 para cada grupo de 12 contribuições acima do Menor Valor-Teto, respeitado o limite de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
A RMI do benefício era obtida através da soma das duas parcelas, observando ainda uma terceira limitação, ou seja, não poderia ser superior a 90 % do Maior Valor-Teto vigente.
Assim, no presente caso, verifica-se que o Salário-de-benefício da parte autora corresponde a Cr$ 1.442.265,47, sendo que o Menor Valor-Teto na DIB é Cr$ 826.320,00 e o Maior Valor-Teto Cr$ 1.652.640,00.
Portanto, verifica-se que sobre o Menor Valor-Teto de Cr$ 826.320,00 foi aplicado o coeficiente de 80% (80% aos 30 anos de serviço acrescidos de 3% para cada ano completo de atividade até o máximo de 95% do SB), sendo obtido o valor de Cr$ 661.056,00. Sobre a diferença encontrada entre o SB de Cr$ 1.442.265,47 e o Menor Valor-Teto de Cr$ 826.320,00, ou seja, Cr$ 615.945,47, foi aplicada a proporção de 10/30 (10 grupos de contribuições acima do Menor Valor-Teto), sendo obtido o acréscimo de Cr$ 205.315,16, que, somado à primeira parcela de Cr$ 661.056,00, gerou a RMI de Cr$ 866.371,00.
Através da memória de cálculo do benefício, verifica-se que em nenhum momento houve limitação do salário-de-benefício no Maior Valor-Teto vigente, de Cr$ 1.652.640,00, conforme a sistemática de cálculo da época. Tampouco houve a limitação da RMI final (após a soma das duas parcelas) em 90% deste valor.
Ainda, por ocasião da atualização da RMI original de Cr$ 866.371,00 nos termos do art. 58 do ADCT, em 12/1991, a renda mensal recomposta não atinge o teto de benefícios estipulado para aquele mês, que era de Cr$ 420.000,00. Também podemos verificar que a renda mensal permanece inferior aos tetos vigentes nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Somente no caso de o juízo entender que se deva evoluir o salário-de-benefício de Cr$ 1.442.265,47 (respeitando-se o coeficiente de 80%), e desprezando-se a sistemática de apuração do cálculo da RMI (Menor Valor-Teto e Maior Valor-Teto), observar-se-ia a limitação da renda mensal nos tetos da EC 20/1998 e 41/2003 e, portanto, diferenças positivas a serem apuradas.
É o parecer.
À consideração do MM. Juízo, quanto à metodologia a ser adotada.
Observe-se, pois, que não há diferenças a serem pagas, o que leva ao desprovimento da apelação.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004065914v5 e do código CRC df0f8486.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:4:35
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Documento:40004065915 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5006994-55.2016.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CLAUDIO LAURENO HENN (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: JENI IZAURA HENN (Sucessor) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR.
1. A decisão que resolver a impugnação é recorrível por meio de interposição de agravo de instrumento, salvo quando importar a extinção da execução, caso em que caberá apelação (§ 3º do art. 475-M, do CPC). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que, tanto o maior como o menor valor-teto, são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
3. É imprópria a modificação de decisão que foi proferida em consonância com o que foi decidido no IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000 e com o título judicial transitado em julgado.
4. Não havendo diferenças a executar, deve ser mantida a extinção do cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004065915v3 e do código CRC 770be71f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:4:35
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:25.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5006994-55.2016.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: CLAUDIO LAURENO HENN (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)
APELANTE: JENI IZAURA HENN (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 333, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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