PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Reconhecida a prescrição intercorrente para a execução complementar, não subsiste o requerimento de honorários advocatícios em relação à cobrança ambicionada.
(TRF4, AG 5011609-37.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/09/2023)
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Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Nº 5011609-37.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
AGRAVANTE: LUIS ROBERTO NICOLETTI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Luis Roberto Nicoletti interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (evento 184, DESPADEC1), nestes termos:
[...]
1. Definição critério de cálculo
A decisão transitada em julgado neste processo diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
O STF quando do julgamento do Tema nº 810 (RE 870.947) da Repercussão Geral, em 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (sem grifo no original)
O STJ, quando do julgamento do Tema nº 905, sob o rito dos Recursos Repetitivos, em 22/02/2018, promoveu interpretação da legislação infraconstitucional, à luz da inconstitucionalidade declarada pelo STF, e assim decidiu:
(...)
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
(...)
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (sem grifo no original).
Seguindo, o STF, em 03/10/2019, julgou os embargos de declaração opostos e decidiu por não modular os efeitos da decisão. Veja-se a certidão de julgamento:
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019 (sem grifo no original).
Logo, concluído o julgamento dos embargos de declaração, perde efeito a eficácia suspensiva conferida aos recursos e, por conseguinte, torna possível a imediata aplicação da decisão proferida no julgamento de 20/09/2017, uma vez que não modulados seus efeitos.
Assim, determino o prosseguimento do presente cumprimento de sentença nos moldes das decisões das Cortes Superiores, ou seja, a partir da Lei nº 11.960/2009 os valores devidos devem ser atualizados pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, a contar do vencimento de cada parcela, sem prejuízo dos juros moratórios conforme índices da caderneta de poupança, sem capitalização e a contar da citação.
2. Complementação do pagamento por RPV complementar
Verifico que no caso dos autos o precatório já foi pago e o valor remanescente é inferior a 60 salários mínimos.
Vem entendendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pela possibilidade de pagamento mediante RPV do saldo remanescente ao precatório já quitado ao fundamento de que, efetivamente, tal montante já deveria ter sido adimplido na primeira requisição, quando o credor sujeitou-se ao trâmite constitucionalmente previsto para quitação de dívida superior a 60 salários mínimos.
Assim, tratando-se o pagamento de saldo relativo ao precatório quitado, e portanto cumprido o prazo constitucional, cujo saldo é inferior a 60 salários mínimos, é possível a requisição do pagamento mediante RPV sem que tal procedimento configure afronta ao artigo 100, §4º, da CF.
Sobre o tema, transcrevo oportuno precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO. RPV. POSSIBILIDADE.
1. Há entendimento sedimentado nesta Corte, no sentido de que o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal, não veda a expedição de precatório ou RPV complementares para pagamento de saldo remanescente devido ao pagamento incorreto no primeiro requisitório.
2. Na hipótese de não haver pagamento do valor integral do débito no primeiro pagamento, é possível a expedição de RPV, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório, desde que o valor complementar não supere o limite legal para expedição de RPV. (TRF4, Sexta Turma, AI n. 5032985-21.2019.4.04.0000/RS, Relatora Desa. Federal Taís Schilling Ferraz, data de decisão 18-09-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO INICIAL DE PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE RPV. POSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. O § 4º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 (EC nº 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes.
2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do artigo 100 da CF/88. (TRF4, AI nº 5001690-63.2019.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/04/2019).
Assim, defiro o pedido de pagamento do saldo remanescente via RPV COMPLEMENTAR.
3. Do pedido de fixação de honorários na fase executiva
A parte autora requer a fixação de honorários na fase executiva sob a alegação de que a mais recente jurisprudência do TRF4 entende que são devidos honorários de sucumbência nas execuções cujo valor seja inferior a 60 salários mínimos, independentemente de haver impugnação pelo réu.
No caso dos autos o saldo remanescente compõe parte de um crédito pago por meio de precatório, sendo que a decisão de autorizar o pagamento complementar por meio de Requisição de Pequeno Valor se baseia em entendimento recente do TRF4.
O fato de ser autorizado o pagamento da verba ainda existente por meio de RPV complementar em vez de Precatório complementar, constitui enorme benefício em favor do autor, não podendo a opção por tal tipo de requisitório ensejar a condenação da autarquia ao pagamento de tal verba.
Tal entendimento encontra amparo em recente jurisprudência do TRF da 4ª Região, como em exame de caso análogo, em que o Exmo. Desembargador Federal Dr. Roger Raupp Rios conclui com absoluta propriedade pelo descabimento da fixação de tal verba, conforme excerto da decisão que ora transcrevo:
"Quanto aos honorários na fase de cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(...)
§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Assim, são devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença (art. 85, § 1º), com ressalva, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, da hipótese que enseja expedição do valor da condenação por precatório e que não tenha sido impugnado.
A jurisprudência, por sua vez, consolidou, por meio das Súmulas n. 517 e 519 do STJ, o entendimento de que não são devidos honorários de sucumbência nos casos em que houver o cumprimento espontâneo do julgado ou em que, impugnado, já tenham sido fixados por ocasião da impugnação:
Súmula 517 - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
Súmula 519 - Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Disso, conclui-se que não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nos casos sujeitos a precatório em que não houver impugnação. Nos casos sujeitos a RPV, são devidos independente de impugnação.
Na hipótese dos autos, trata-se de crédito principal sujeito precatório (evento 107).
Impugnada a execução pelo INSS, as alegações da autarquia foram acolhidas, tendo sido fixados honorários sucumbenciais em seu favor, suspensa a exigibilidade em razão da AJG (evento 124).
Expedidas as requisições e transferidos os valores requisitados, o feito foi arquivado (eventos 130-160).
Com base no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), a execução foi reativada e autorizada a expedição de RPV complementar, para pagamento das diferenças de correção monetária.
Indevidos, diante disso, os honorários advocatícios postulados. (...)" (grifei) processo 5035330-86.2021.4.04.0000/TRF4, evento 2, DESPADEC1
Também no Agravo de Instrumento processo 5042302-72.2021.4.04.0000/TRF4, evento 2, DESPADEC1, se chegou a idêntica conclusão, sob a seguinte fundamentação:
"Não procede a insurgência recursal.
Isso porque no trâmite do cumprimento de sentença do valor principal sujeito a precatório, já pago, observa-se que não houve impugnação do INSS (processo 5004582-71.2013.4.04.7107/RS, evento 109, PET1) e, consequente, não houve condenação do Executado em honorários advocatícios.
Assim sendo, se não são devidos os honorários advocatícios para o valor principal, não podem ser arbitrados honorários para o saldo remanescente, tendo em vista que se referem a mesma fase processual. (TRF4, AG 5050736-84.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/08/2021)
Nessa linha de entendimento, tenho que, por ora, inexistem razões para infirmar os termos da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela." (decisão da lavra do Dr. EDUARDO TONETTO PICARELLI, Juiz Federal Convocado, em 15/10/2021).
Assim, indefiro o pedido de fixação de honorários de sucumbência.
4. Intimem-se, sendo que o INSS para os efeitos do art. 535 do CPC com base na conta apresentada pelo credor no evento 180.
5. Preclusa esta decisão, expeça-se RPV complementar dos valores ainda devidos (saldo remanescente), intimando-se as partes por 05 (cinco dias). (qdo autor já apresentou cálculo e é caso de RPV)
Não havendo impugnação, após conferência e transmissão, aguardem-se os pagamentos.
Com a comprovação do(s) depósito(s), cientifique-se a parte autora acerca da liberação do crédito requisitado, informando-a de que o(s) beneficiário(s) do(s) depósito(s) deverá(ão) comparecer junto ao banco depositário, portando Carteira de Identidade, CPF, comprovante de residência e demonstrativo de depósito, a fim de sacar(em) a importância depositada na(s) respectiva(s) conta(s).
O prazo para manifestação da parte autora acerca da satisfação do seu crédito e o efetivo cumprimento da sentença é de 05 dias, contados da ciência da liberação do crédito.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou havendo concordância com o pagamento da RPV complementar, arquivem-se os autos virtualmente.
Sendo interposto agravo de instrumento em face desta decisão, e havendo submissão à retratação, esclareço, desde já, que mantenho este entendimento por seus próprios fundamentos e determino que seja aguardado o exame de eventual pedido liminar formulado pela parte agravante. Em sendo deferida antecipação de tutela no âmbito do referido recurso, retornem para análise.
[...]
Sustentou o agravante, em síntese, que a verba honorária da execução complementar deve ser analisada de forma autônoma, mesmo quando derivada de um pagamento já realizado. Postulou, pois, que sejam fixados honorários no percentual de 10% sobre o valor executado.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida (evento 2, DESPADEC1).
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Preliminar de prescrição intercorrente reconhecida no Agravo de Instrumento n.º 50105163920234040000
Desde logo, faz-se importante registrar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs, contra a mesma decisão agravada, o Agravo de Instrumento nº 5010516-39.2023.4.04.0000, no qual foi reconhecida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a prescrição intercorrente para o cumprimento de sentença complementar nos autos originários. Eis a ementa do julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal). 2. Decorrido o prazo quinquenal, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. (TRF4, AG 5010516-39.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/07/2023)
Atente-se para trecho do voto condutor, que bem esclarece a questão (evento 22, RELVOTO2):
O cumprimento de sentença iniciou em junho de 2016, com cálculos apresentados pelo INSS, com a concordância do exequente os valores foram requisitados e pagos em junho de 2017, sendo dada baixa nos autos em 26 de julho de 2017.
Em 21 de março de 2023 o exequente peticionou requerendo a reativação do feito para execução de diferenças de consectários devidas em decorrência do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (evento 180, INIC1), sendo, então, proferida a decisão agravada que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação do devedor para os efeitos do art. 535 do Código de Processo Civil (evento 184, DESPADEC1).
Neste contexto, não é caso de nulidade da decisão agravada, quando foi oportunizada a intimação do executado para apresentar impugnação, ainda que o MM. Juiz tenha antecipado seu entendimento sobre a matéria.
Por outro lado, pode-se verificar a ocorrência da prescrição intercorrente que pode ser conhecida, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.
Os autos ficaram baixados por mais de cinco anos, sem que fosse apresentada qualquer causa interruptiva ou suspensiva, a justificar a ausência de movimentação do feito por tanto tempo, exclusivamente pela inércia do exequente, consumando-se, assim, a prescrição intercorrente.
O prazo para o exercício desse direito é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária.
A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal claramente dispôs que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal). 2. Decorrido o prazo quinquenal, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048888-91.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. 1. O prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não tendo havido a suspensão do feito quanto ao Tema 810, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, especialmente se os cálculos não violam o título executivo, que nada dispôs quanto ao tema. (TRF4, AG 5051239-37.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. VERIFICADA. Uma vez exercida a pretensão executória, a ausência de atos processuais necessários à concretização da pretensão, quando demonstrada a inércia do exequente e escoado o prazo legal, dá ensejo à prescrição intercorrente (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). (TRF4, AC 5035169-91.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020)
O fato de ter sido ressalvada a possibilidade de o juízo da execução observar o que viesse a ser decidido pelo STF não afasta a prescrição, especialmente quando não foi proferida qualquer decisão nos autos acerca da suspensão do processo nesse período, bem como que o Tema 810 do STF transitou em julgado em 03/03/2020, mas o pedido de execução complementar somente foi apresentado em 21/03/2023.
Por fim, sequer pode ser acolhida a tese do agravado de que seu direito às diferenças de correção monetária estava suspenso enquanto o STF não decidisse definitivamente a questão, nos termos do art. 125 do Código Civil, situação que não se aplica ao presente caso, uma vez que não houve qualquer pedido de suspensão dos autos. É ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica. Cabe-lhe, oportunamente, manifestar ressalva quanto à intenção de executar crédito remanescente ou requerer o sobrestamento da ação sobre a parcela controversa, o que não ocorreu.
Desta forma, apesar da improcedência das alegações do agravante quanto à nulidade da decisão agravada, deve ser reconhecida a impossibilidade de prosseguimento da execução complementar, com o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente.
Nesse passo, deve ser levado em consideração o que foi decidido no acórdão que foi proferido no Agravo de Instrumento n.º 50116093720234040000, o qual, embora ainda não tenha transitado em julgado, já possui eficácia (art. 995 do CPC).
Assim, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente para a execução complementar, fica prejudicado o requerimento de honorários relacionados à cobrança ambicionada, razão pela qual, ainda que por motivo diverso, a decisão agravada deve ser mantida.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004081681v6 e do código CRC b7872791.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 21:46:14
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Documento:40004081682 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Nº 5011609-37.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
AGRAVANTE: LUIS ROBERTO NICOLETTI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. execução complementar. Prescrição intercorrente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Reconhecida a prescrição intercorrente para a execução complementar, não subsiste o requerimento de honorários advocatícios em relação à cobrança ambicionada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004081682v3 e do código CRC 559dce02.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 21:46:14
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:55.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª Região
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Agravo de Instrumento Nº 5011609-37.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: LUIS ROBERTO NICOLETTI
ADVOGADO(A): DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)
ADVOGADO(A): JEAN MATANA MOREIRA (OAB RS066402)
ADVOGADO(A): JUVENAL BALLISTA KLEINOWSKI (OAB RS102262)
ADVOGADO(A): JORGE UBIRATAN VARELLA MOREIRA (OAB RS018578)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 395, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:55.