PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ENTE AUTÁRQUICO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ENTE AUTÁRQUICO.
- Conforme dispõe o art. 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social.
- Nos cálculos de atrasados a serem recebidos em fase de cumprimento de sentença, não devem ser computadas as competências em que a parte recebeu seguro-desemprego, pois o abatimento ou o desconto equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, nem computados os valores do benefício previdenciário na base de cálculo de outras verbas, como, por exemplo, o 13.º salário.
- No tocante à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, o novo Código de Processo Civil possibilita a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 85, § 1.º.
- Tem-se como exceção a tal regra a hipótese em que há cumprimento de sentença que enseja expedição de precatório, sem que tenha havido impugnação, circunstância em que não são devidos honorários advocatícios (art. 85, § 7.º, CPC); do que se depreende, pela razão contrária, que, se houve irresignação, devem haver sucumbenciais, como decorrência até mesmo do princípio da casualidade.
- Tendo o INSS razão quanto à primeira questão aqui debatida, ainda assim a sucumbência recíproca deve ser mantida, sendo também sucumbente o ente autárquico quanto ao pedido da parte exequente de pagamento do seu crédito.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004494-26.2022.4.03.0000, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004494-26.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CARVALHO MONTEIRO - MS20100-N
AGRAVADO: PAULO CEZAR DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004494-26.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CARVALHO MONTEIRO - MS20100-N
AGRAVADO: PAULO CEZAR DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu apenas em parte a impugnação aos cálculos exequendos.
Sustenta-se que "o cálculo homologado inclui como valores a receber os abonos de 2020 que já foram pagos integralmente pelo INSS"; que "o exequente não incluiu em seus cálculos os abonos relativos aos benefícios recebidos administrativamente"; e, ainda, que "o cálculo homologado não realiza a exclusão integral das competências em que recebeu seguro desemprego".
Questiona-se, outrossim, a condenação do INSS às verbas de sucumbência, argumentando-se que "deflui da própria compreensão do princípio da causalidade que devam ser fixados honorários advocatícios no cumprimento de sentença ao executado/impugnante quando acolhida a pretensão deduzida em sua defesa, total ou parcialmente".
Proferido acórdão em 4/4/2023, pelo qual se deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
Decisão de Id. 275969984:
Petição de Id. 273677402, pela qual se alega que “quando do protocolo do Agravo de Instrumento, o INSS cadastrou equivocadamente os patronos da parte agravada, incluindo no cadastro o causídico Christian Martins (OAB/SP 234.524)”; que, “com isso, todos os atos e decisões do processo passaram a ser publicadas em nome do Dr. Christian Martins, e não da Dra. Lúcia Rodrigues Fernandes e do Dr. Lucas Rodrigues Fernandes, reais procuradores da parte autora, como se observa da procuração constante no Id. Num. 253507734 - Pág. 4”; e que “a ciência da publicação do acórdão somente se deu quando da juntada do acórdão no processo originário, que ocorreu em 03/05/2023 (doc. juntado)”.
Com razão a parte agravada quando alega que “o processo padece de nulidade, pois houve cerceamento de defesa e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório”, em decorrência de cadastramento, por parte do ente autárquico, de advogado estranho à lide, que não representa a parte no feito originário.
Ante o exposto, decreto a nulidade desde a irregular intimação para contraminuta (englobando, portanto, o acórdão proferido), com fundamento nos arts. 280 e 282, ambos do Código de Processo Civil, reabrindo prazo para a defesa se manifestar nos termos do despacho de Id. 253560762.
Comunique-se (CPC, art. 1.019, inciso I, parte final).
Intimem-se.
Em contrarrazões, argumenta-se, preliminarmente, “que a conta de liquidação deve ser elaborada de acordo com o já decidido na r. decisum, evitando-se, com isso, ofensa ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial (artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação”; “além disso, em sede de recurso representativo de controvérsia (TEMA 475 e 476), o Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), sedimentou que nos embargos à execução (cumprimento de sentença), a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento”; concluindo-se que “resta claro que as matérias conhecidas anteriormente ao trânsito em julgado da decisão deveriam ter sido suscitadas na ação de conhecimento e não em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que resta indevido o abatimento das competências onde houve recebimento de seguro desemprego (01/2019 a 03/2019)”.
No mérito, afirma-se que a “questão não foi discutida no processo de conhecimento, e por consequência, encontra-se preclusa, não podendo ser autorizado qualquer compensação que não esteja prevista no título executivo judicial”; que, “caso haja o desconto, este deve ser apenas do valor recebido a título de seguro desemprego (R$ 1.168,00 em 01/2019 e R$ 1.736,00 nos meses de 02 e 03/2019), e não da parcela do benefício por incapacidade inteira (R$ 4.019,71)”; que, “inclusive, a TNU firmou tese no Tema 232 representativo de controvérsia (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0504751-73.2016.4.05.8200/PB) no sentido de que as parcelas recebidas a título de seguro desemprego devem ser abatidas dos valores a receber do benefício por incapacidade, e não excluídas”; e que o não pagamento dos atrasados no período “vai de encontro ao entendimento firmado no Tema 1.013/STJ, na qual restou reconhecido o direito de o segurado executar parcelas de benefício concomitantes ao recebimento de remuneração, considerando que foi o INSS, por falha administrativa, que indeferiu incorretamente o benefício por incapacidade, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência”.
No que se refere à base de cálculo da verba honorária, alega-se que “os honorários advocatícios, por expressa disposição do art. 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação, não obstante, em regra, esta seja sua base de cálculo, e são direito autônomo do advogado, restando afastado seu caráter acessório em relação ao crédito exequendo, conforme da Súmula Vinculante nº 85/STF”; e que “a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os valores pagos ao segurado insusceptíveis de cumulação devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos”; “portanto, os honorários advocatícios abrangem todo o período de 09/11/2017 (DIB) até a sentença (05/2019), não devendo haver qualquer desconto sobre a base de cálculo dos honorários advocatício, pois são condenações diversas”.
Defende-se, por fim, a majoração da verba honorária (CPC, artigo 85, § 11), “considerando a abertura da lide em segunda instância por meio do recurso de agravo de instrumento”.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004494-26.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CARVALHO MONTEIRO - MS20100-N
AGRAVADO: PAULO CEZAR DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, é caso de não se conhecer do recurso na parte relativa às alegações pertinentes aos abonos de 2020, que já teriam sido pagos pelo INSS, porque parece ser matéria estranha ao feito, que não foi objeto da impugnação apresentada no cumprimento de sentença nem fez parte do exame do magistrado por ocasião da prolação da decisão agravada.
A decisão objeto do agravo é de seguinte teor, na parte pertinente ao presente julgamento:
Pois bem. A despeito das alegações do INSS depreende-se dos cálculos apresentados pela exequente (fls. 114/117) que houve o desconto dos valores recebidos a título de seguro desemprego percebido no período compreendido entre 01/2019 e 03/2019, contudo, indevida a supressão da parcela do benefício no referido período se apurado saldo remanescente, bem como o desconto de referidos valores da base de cálculo de outras verbas, como por exemplo o 13º salário, porquanto faz jus à percepção do conjunto de rendas do trabalho e, além disso, não houve determinação nesse sentido no decisum.
No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os valores referente aos pagamentos efetuados na esfera administrativa não devem afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB), mormente porque a expressão “valor da condenação” representa todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, a despeito de eventuais valores que lhe tenham sido pagos na via administrativa.
Nesse sentido:
(...)
Inclusive, nesse sentindo é a Tese Repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.050: “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”
Destarte, merecem acolhimento os cálculos devidamente corrigidos apresentados pela parte credora, porquanto em consonância com a coisa julgada, sendo indevida a supressão do saldo remanescente do benefício devido no período em que o exequente percebeu seguro desemprego, bem como qualquer desconto do período em que a exequente percebeu o seguro desemprego da base de cálculo do 13º salário e honorários advocatícios.
Cabe frisar que, em regra, quando a Fazenda Pública não impugna o cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios (art. 85, § 7º, CPC/15). No caso contrário, havendo impugnação, serão devidos honorários sucumbenciais, na execução, segundo o seu valor e em favor do advogado do exequente, nos termos dos arts. 513 e 827, CPC/15, e em aplicação da regra geral do art. 523, § 1º, CPC, parcialmente excepcionada pela regra especial do art. 534, § 2º, CPC, segundo a qual, no caso de sucumbência da Fazenda em execução, é afastada apenas a multa e não os honorários sucumbenciais.
Portanto, não deve haver condenação em honorários na impugnação, por se tratar de incidente processual não incluído nas exceções da regra de que apenas na “sentença” deverá haver tal condenação (art. 85, caput e § 1º, CPC), nos termos da inteligência das Súmulas nº 517 e 519, ambas do C. STJ, mantida pelo NCPC, e porque os honorários devem ser arbitrados na execução, nos termos do art. 513, § 1º, e 827, CPC, vedado o bis in idem.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos devidamente corrigidos apresentados pela exequente/impugnada (fls. 114/117). Sem condenação em honorários em observância ao disposto nas Súmulas 517 e 519, ambas do STJ. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado a título de juros de mora (fls. 05/07) e o efetivamente devido (fls. 114/117), no caso da exequente, e sobre a diferença pleiteada em seus cálculos e o valor homologado, no caso do executado (fls. 114/117) conforme critérios do artigo 85, caput e §§ 7º e 14 , do CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98 , § 3º , do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
A respeito da primeira questão versada, conforme dispõe o art. 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, é "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
Por consequência, nos cálculos de atrasados a serem recebidos em fase de cumprimento de sentença, não devem ser computadas as competências em que a parte recebeu seguro-desemprego, pois o abatimento ou o desconto equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e do benefício previdenciário; nem sequer computados os valores do benefício previdenciário na base de cálculo de outras verbas, como, por exemplo, o 13.º salário.
Nesse sentido, o entendimento desta 8.ª Turma, consolidado desde composições anteriores:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.050 JÁ JULGADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO INDEVIDO.
- O artigo 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
- A compensação ou o desconto pretendido pelo agravante equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, pelo que seu pedido não pode ser atendido.
- O tema a respeito da possibilidade de as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa - no curso da ação judicial - serem computadas na base de cálculo dos honorários advocatícios foi afetado no rito dos recursos repetitivos, recebeu o n.º 1.050 e já foi julgado.
- A aplicação imediata da tese firmada, neste caso, é ditame expresso do art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
(TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5019997-24.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 17/02/2022)
Não se desconhece, por evidente, a interpretação dada pela 1.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dispositivo em comento, quando da apreciação de recurso especial tirado de acórdão da própria 8.ª Turma (inclusive, sob esta relatoria), chegando-se à conclusão, no recente e único precedente daquela E. Corte Superior sobre o tema, que, “para que seja atendida a regra prevista no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, basta, no presente caso, que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido” (REsp n. 1.982.937/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
Cumpre ressaltar, outrossim, a motivação empregada pelo Desembargador Federal Herbert de Bruyn, abaixo reproduzida, no voto divergente lançado por Sua Excelência por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5016917-18.2022.4.03.0000, em sessão realizada em 13 de fevereiro passado, repercutindo, do mesmo modo, o aludido julgado do STJ:
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN: Peço vênia para divergir da E. Relatora.
De fato, devem ser excluídos os valores já recebidos pela parte autora na via administrativa a título de seguro-desemprego do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente.
A controvérsia, nos autos, refere-se à forma como devem ser descontados tais valores: o mero abatimento da quantia recebida a título de seguro-desemprego das parcelas da aposentadoria a receber ou, como pretende a autarquia, a exclusão total do benefício concedido judicialmente nas competências em que o exequente recebeu o seguro-desemprego.
O seguro-desemprego, disciplinado pela Lei n. 7.998/90, é devido na hipótese de desemprego involuntário, em amparo ao trabalhador despedido imotivadamente que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção.
Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Neste contexto, a pretensão do INSS de desconto da integralidade das parcelas da aposentadoria nas competências nas quais foi recebido o seguro-desemprego extrapola a inacumulabilidade prevista no art. 124 da Lei de Benefícios, em prejuízo do segurado que, involuntariamente, esteve afastado do mercado de trabalho.
Em recente julgado, a E. Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu suficiente, para o atendimento da regra, a simples compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego das parcelas da aposentadoria a ser paga, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo exequente, ora recorrente, contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra o INSS, acolheu impugnação do executado para afastar o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos meses em que se recebeu seguro-desemprego. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.
2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
3. Não é objeto do presente recurso especial a interpretação dos contornos do título executivo, nem a questão referente à possibilidade de a matéria em questão ter sido alegada na fase de cumprimento de sentença. In casu, a controvérsia cinge-se a examinar se a regra contida no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, é atendida com o desconto do valor recebido a título de seguro-desemprego nos períodos coincidentes (compensação), ou se é necessário que as parcelas da aposentadoria, no período em que houve recebimento do seguro-desemprego, sejam deduzidas em sua integralidade.
4. Mutatis mutandis, é aplicável ao caso em análise a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, submetidos ao regime de recursos repetitivos, Tema 1.013/STJ, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 01/07/2020. Compreendeu-se que, tendo o INSS, por falha administrativa, indeferido incorretamente o benefício por incapacidade, é inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.
5. Não se mostra razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente. Assim, para que seja atendida a regra prevista no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, basta, no presente caso, que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido.
6. Recurso especial do particular provido"
(REsp n. 1.982.937/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; grifos nossos)".
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
Tais circunstâncias, em meio à complexidade da questão em discussão, têm exigido diuturna e necessária reflexão a esse respeito.
Ocorre que, nesta Corte Regional, ainda tem prevalecido, de modo majoritário, o entendimento de que a dedução da competência deve ocorrer em sua integralidade, diante da vedação da cumulação do seguro-desemprego com o benefício previdenciário a que tem direito o segurado, e não a simples compensação de valores usualmente requerida nas respectivas demandas, consoante permitem observar as transcrições a seguir, ambas concernentes a acórdãos bastante atuais:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. PRECEDENTES. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. REJEIÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO OFERTADA PELO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a controvérsia reside, inicialmente, na destinação a ser dada quanto aos valores recebidos na forma de seguro-desemprego, em período concomitante ao da percepção da aposentadoria concedida judicialmente: se compensado referido montante da conta de liquidação, com o pagamento das diferenças, ou se excluídas as respectivas competências.
2 - A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) estabelece, em seu art. 124, parágrafo único, ser vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
3 - A interpretação mais consentânea com a intenção do legislador, conduz à necessidade de exclusão, por ocasião da apuração do montante a ser liquidado, dos meses em que auferido, pelo segurado, o benefício de seguro-desemprego, na medida em que, em tal lapso temporal, o mesmo contou com a proteção estatal, na forma de renda substitutiva do trabalho remunerado, de sorte a ensejar a manutenção de sua subsistência, diante da contingência da dispensa involuntária do emprego.
4 - Para além disso, o pagamento do benefício previdenciário, em seu “valor residual”, após descontado o valor do seguro-desemprego, caracterizaria inequívoca situação de complementação de renda, a desnaturar o real propósito da benesse.
5 - Dessa forma, de rigor a exclusão das competências nas quais comprovadamente pagos valores a título de seguro-desemprego. Precedentes desta Corte.
6 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
7 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
8 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
9 - Comprovado o pagamento, em sede administrativa, do décimo-terceiro salário na data de 05 de janeiro de 2022, inexistem diferenças a receber.
10 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor relativo à diferença entre o montante inicialmente por ela apresentado e aquele efetivamente devido (CPC, art. 85, §§2º e 3º), com suspensão de efeitos, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
11 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024116-91.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 08/03/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NOVO JULGAMENTO À LUZ DO DETERMINADO PELO STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM SEGURO DESEMPREGO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- O artigo 124 da Lei n. 8.213/1991, que prevê a vedação ao recebimento conjunto do seguro desemprego com qualquer outro benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio acidente, não foi suscitado, questionado ou afastado na fase cognitiva/título judicial. Cabível, portanto, a sua incidência, na fase de cumprimento de sentença.
- Inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que a parte autora recebeu esse último.
- Embargos de declaração, reapreciados à luz do determinado pelo STJ, parcialmente providos.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019366-17.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023)
Apenas a 10.ª Turma tem decidido contrariamente:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. VEDAÇÃO LEGAL. DESCONTO APENAS DOS VALORES.
- A Lei n. 7.998, de 11/01/1990, que disciplina o Programa do Seguro-Desemprego, previsto nos artigos 7º, inciso II, e 201, inciso III, da Constituição da República, veda a sua percepção concomitantemente com benefício de prestação continuada pago pela Previdência Social.
- Da mesma forma, o artigo 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, veda, de forma expressa, o recebimento de seguro-desemprego com qualquer benefício, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
- O exequente obteve, judicialmente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 05/11/2020 e, no período compreendido entre agosto e novembro de 2021, recebeu o seguro-desemprego.
- Em se tratando de hipótese de constatação do direito à percepção, na mesma competência, de seguro-desemprego e, também, da aposentadoria por tempo de contribuição, a solução não conduz, automaticamente, à exclusão do segundo em detrimento do primeiro, porquanto é aplicável à espécie o precedente obrigatório que conduz ao direito ao melhor benefício.
- Mediante a interpretação sistemática da regra legal contida no parágrafo único do artigo 124 da LBPS, relativa à vedação de cumulação de benefícios, conjuntamente ao precedente obrigatório do Tema 334/STF, que estabelece o direito ao melhor benefício, cabe o desconto, não dos meses de competência cumulativa, mas, isto sim, apenas dos valores recebidos nos respectivos meses a título do menor benefício, para fins de prevalecer a percepção da benesse mais vantajosa ao segurado.
- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029396-43.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 01/03/2023, DJEN DATA: 03/03/2023)
Tendo em vista que, mesmo na 8.ª Turma, tem prevalecido, portanto, compreensão contrária ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça; bem como considerando o entendimento ainda majoritário nos demais órgãos fracionários responsáveis pela matéria previdenciária no TRF3, e sem prejuízo, remarque-se, de novamente tornar a ser reavaliado o assunto, conjuntamente com os demais pares, o encaminhamento conferido pelo juízo a quo, nessa parte objeto do agravo, comporta modificação.
Quanto à exclusão do que seria devido nesse período (de 1.º/1/2019 a 31/3/2019) ao segurado da base de cálculo dos honorários advocatícios, sabe-se que os honorários “têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação”, como alegou a parte agravada.
No entanto, reconhecendo-se que, no interregno do recebimento do seguro-desemprego, não há direito ao recebimento do benefício previdenciário, a dedução havida só refletiu o fato de esse período não abarcar nenhum valor de condenação.
O tema referente à possibilidade de cômputo das parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa, no curso da ação, na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial, recebeu o n.º 1.050 no rito dos recursos repetitivos e o recurso especial afetado (REsp n. 1.847.860/RS) foi julgado em 28/4/2021 pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido fixada a seguinte tese:
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Há que ser feita uma distinção no caso concreto, que não se amolda ao entendimento acima referenciado, pois a dedução promovida pelo INSS no cálculo dos atrasados da parte autora - e que almejou fosse repetida para fins de incidência da verba honorária - não concerne a pagamento administrativo a título do benefício previdenciário conquistado no feito judicial, mas às quantias indevidas no período de recebimento do seguro-desemprego; inexistindo, portanto, malferimento à tese firmada quando do cálculo da verba honorária sobre o correspondente exato ao valor da condenação.
A saber, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça abarca situação diversa da vista no caso originário.
Por fim, no tocante à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, o novo Código de Processo Civil possibilita a condenação ao pagamento de verba honorária na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 85, § 1.º (“São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”), superando, portanto, o entendimento da Súmula n.º 519 do Superior Tribunal de Justiça (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”).
Tem-se como exceção a tal regra a hipótese em que há cumprimento de sentença que enseja expedição de precatório, sem que tenha havido impugnação, circunstância em que não são devidos honorários advocatícios (art. 85, § 7.º, CPC); do que se depreende, pela razão contrária, que, se houve irresignação, devem haver sucumbenciais, como decorrência até mesmo do princípio da casualidade.
Tendo o INSS razão quanto à primeira questão aqui debatida, ainda assim a sucumbência recíproca deve ser mantida, sendo também sucumbente o ente autárquico quanto ao pedido da parte exequente de pagamento do seu crédito.
E, em razão do explanado acima, devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseja expedição de precatório em que apresentada impugnação.
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, fazendo-o para excluir do cálculo dos valores em atraso as competências em que a parte percebeu o seguro-desemprego, assim como os valores do benefício previdenciário desse interregno do desemprego da base de cálculo de outras verbas, como o 13.º salário, e também da base dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento.
Diante do parcial provimento do recurso, não há falar em majoração nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dos honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ENTE AUTÁRQUICO.
- Conforme dispõe o art. 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social.
- Nos cálculos de atrasados a serem recebidos em fase de cumprimento de sentença, não devem ser computadas as competências em que a parte recebeu seguro-desemprego, pois o abatimento ou o desconto equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, nem computados os valores do benefício previdenciário na base de cálculo de outras verbas, como, por exemplo, o 13.º salário.
- No tocante à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, o novo Código de Processo Civil possibilita a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 85, § 1.º.
- Tem-se como exceção a tal regra a hipótese em que há cumprimento de sentença que enseja expedição de precatório, sem que tenha havido impugnação, circunstância em que não são devidos honorários advocatícios (art. 85, § 7.º, CPC); do que se depreende, pela razão contrária, que, se houve irresignação, devem haver sucumbenciais, como decorrência até mesmo do princípio da casualidade.
- Tendo o INSS razão quanto à primeira questão aqui debatida, ainda assim a sucumbência recíproca deve ser mantida, sendo também sucumbente o ente autárquico quanto ao pedido da parte exequente de pagamento do seu crédito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, não conheceu de parte do recurso e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.