PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo a parte autora apresentado cálculo do valor que entende devido, e o INSS impugnado a execução, a qual foi parcialmente acolhida e homologada a conta elaborada pela autarquia, cabível a fixação de honorários de sucumbência em face do exequente.
(TRF4, AG 5010871-49.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/09/2023)
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Agravo de Instrumento Nº 5010871-49.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: QUINTINO SAURO BORGES DE ABREU
ADVOGADO(A): LETICIA CRISTINA MASSARO (OAB SC063031)
ADVOGADO(A): YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou em face do exequente honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (evento 35, DESPADEC1).
Argumenta o agravante, em síntese, que foram afastada todas as alegações apresentadas pelo INSS em sede de impugnação, diga-se, ausência de título executivo, prescrição executória. Assim, pugna pela condenação da parte Executada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte Exequente.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Acerca dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, assim prevê o CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
...
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Inaplicável ao caso dos autos, o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, na medida em que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e seguintes do CPC.
Exceção à regra de fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ocorre nos casos da chamada "execução invertida", em que o INSS apresenta espontaneamente os cálculos, sobre os quais a parte credora não manifesta discordância. Bem como, nos casos em que não houver a intimação para cumprimento espontâneo da obrigação (garantia legal) e o INSS concorda com os cálculos apresentados, não se opondo ao pagamento.
Isto é, não tendo havido a intimação da Fazenda Pública para o cumprimento espontâneo - a chamada execução invertida - e ainda assim, não havendo impugnação da execução, permitindo crédito expedito ao credor, não se justifica a imposição de condenação em honorários advocatícios.
No caso em tela, a parte autora apresentou cálculo do valor que entende devido, tendo o INSS impugnado a execução, a qual foi parcialmente acolhida, tendo sido homologada a conta elaborada pela autarquia. Desse modo, que é cabível a fixação de honorários de sucumbência em face do exequente, como bem referiu a decisão agravada:
Nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento de sentença, entendendo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o cabimento desta rubrica apenas quando impugnada a pretensão exequenda.
No caso, observa-se do cálculo apresentado inicialmente pela parte autora excesso de execução, de que forma que acolho a impugnação do INSS.
Neste caso, portanto, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do excesso ora reconhecido.
Em razão do deferimento da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade da condenação em relação à parte exequente, enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da benesse, no limite de 5 anos (art. 98, § 3º do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004101571v2 e do código CRC 84efef86.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAData e Hora: 20/9/2023, às 15:1:29
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:13:19.
Documento:40004101572 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Nº 5010871-49.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: QUINTINO SAURO BORGES DE ABREU
ADVOGADO(A): LETICIA CRISTINA MASSARO (OAB SC063031)
ADVOGADO(A): YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo a parte autora apresentado cálculo do valor que entende devido, e o INSS impugnado a execução, a qual foi parcialmente acolhida e homologada a conta elaborada pela autarquia, cabível a fixação de honorários de sucumbência em face do exequente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004101572v3 e do código CRC ccbed8e5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAData e Hora: 20/9/2023, às 15:1:29
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:13:19.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Agravo de Instrumento Nº 5010871-49.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
AGRAVANTE: QUINTINO SAURO BORGES DE ABREU
ADVOGADO(A): LETICIA CRISTINA MASSARO (OAB SC063031)
ADVOGADO(A): YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 452, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:13:19.