PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. JUSTIÇA GRATUITA
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, em honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada não se referem aos honorários de sucumbência.
2. O benefício de justiça gratuita concedido à parte não tem extensão imediata ao advogado que o representa.
(TRF4, AG 5008878-68.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/09/2023)
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Agravo de Instrumento Nº 5008878-68.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: ODELMAR MARTINS DE CARVALHO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Odelmar Martins de Carvalho interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 151, DESPADEC1):
[...]
Alegou o impugnante que há excesso, na forma em que proposto o cumprimento, referindo que: não foi descontado do débito o abono salarial do benefício devido; não foram abatidas as parcelas do seguro-desemprego; não foi aplicada a Selic para atualização do débito após 12/2021; o desconto das parcelas recebidas de auxílio por incapacidade temporária não foi integral, mas limitado ao valor do crédito na mesma competência. (...)
1. Quanto à compensação das parcelas do seguro-desemprego, a parte exequente reconheceu o excesso de execução, nada remanescendo controvérsia a ser resolvida.
Procedente, portanto, a impugnação nesse ponto. (...)
No caso dos autos, o exequente aplicou o INPC em todo o período da execução, de modo irregular.
Deve ser acolhida, portanto, a impugnação do INSS nesse ponto. (...)
Em outras palavras, o benefício inacumulável deve ser abatido das diferenças a serem pagas nesta ação, porém apenas "zerando-se" as competências em que houve pagamento administrativo de benefício em valor superior ao judicialmente tido como devido.
Rejeita-se, por isso, a impugnação nessa matéria. (...)
Assim, considerando que tais parcelas de seguro-desemprego foram pagas após a citação (de 10/2010), e antes da prolação da sentença, o seu valor não deve ser descontado da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Deve ser rejeitada a impugnação nesse ponto.
Tudo considerado, observa-se que nenhum dos cálculos das partes atende aos critérios ora definidos, devendo o feito ser remetido para contadoria judicial para liquidação do débito.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pelo INSS.
Nos termos do artigo 85 do CPC, tendo em vista a sucumbência de ambas as partes, fixo honorários advocatícios no bojo da impugnação da seguinte forma:
a) A serem pagos pelo INSS em favor do procurador da parte autora, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor alegado pelo INSS como devido (R$ 298.907,95, em 10/2022, evento 145, CALC3) e o valor reconhecido como correto, a ser apurado pela contadoria judicial.
b) A serem pagos pela parte autora em favor dos procuradores públicos, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor alegado pela parte autora como devido em seu favor, e o valor reconhecido como correto. A exigibilidade desta condenação, contudo, fica suspensa por conta da gratuidade da justiça de que a parte é titular.
c) A serem pagos pelo procurador da parte autora em favor dos procuradores públicos, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor alegado como devido a título de honorários da fase de conhecimento (R$ 20.992,59, evento 138, CALC2) e o valor reconhecido como correto, a ser apurado pela contadoria judicial.
Os advogados que executam sua verba não são titulares de gratuidade judiciária (nesse sentido, exemplificativamente: TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5037984-51.2018.4.04.0000/RS, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, j. 04/12/2018), de modo que devem arcar com o montante estipulado a título de honorários decorrentes de sua sucumbência no bojo da impugnação exitosa do INSS.
[...]
Sustentou o agravante que a gratuidade da justiça concedida ao segurado é extensiva aos seus procuradores.
A antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Extensão da gratuidade aos advogados
Quanto ao pedido de extensão da justiça gratuita para a sociedade de advogados, registre-se que o benefício, concedido para a parte, não pode ser automaticamente deferido aos procuradores conforme a seguinte orientação ja adotada:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO ADVOGADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O benefício de justiça gratuita concedido ao segurado não tem extensão imediata à sociedade de advogados que o representa. (TRF4, AG 5038602-59.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/02/2020)
A concessão da justiça gratuita, portanto, depende da comprovação da situação de hipossuficiência para sua concessão.
Condenação dos advogados em honorários
Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado, de forma que a decisão judicial que os estabelece é título executivo que pode ser executado de forma autônoma, nos termos do art. 23 e do art. 24, §1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da existência do montante principal a ser executado.
A relação creditícia dos honorários, portanto, é absolutamente autônoma, e não se subordina ao crédito dito principal.
O art. 85, §14, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105), alterou a disciplina dos honorários de sucumbência, dispondo que a condenação em verbas sucumbenciais passou a ser feita em favor do advogado do vencedor. Assim, eventuais discussões em torno do valor dos honorários advocatícios de sucumbência se fazem por conta e risco do advogado, devendo este arcar com os ônus de eventual insucesso.
Corrobora esse entendimento o art. 99, §5º, do CPC, segundo o qual estará sujeito a preparo o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário do benefício da gratuidade da justiça.
Portanto, só há condenação dos procuradores a honorários quando for acolhida impugnação do devedor em relação a excesso na execução, no que diz respeito aos cálculos dos honorários de sucumbência. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COISA JULGADA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. 1. O cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. São devidos honorários advocatícios pela sociedade de advogados, que representa o exequente, quando a decisão agravada acolhe impugnação do executado quanto ao excesso de execução no cálculo dos honorários de sucumbência. (TRF4, AG 5050594-46.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/07/2022)
No caso, o objeto da impugnação não diz respeito aos honorários de sucumbência, razão pela qual deve ser afastada a condenação dos advogados ao pagamento de honorários.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004043911v3 e do código CRC 42a06d89.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:15:57
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:13:49.
Documento:40004043912 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Nº 5008878-68.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: ODELMAR MARTINS DE CARVALHO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, em honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada não se referem aos honorários de sucumbência.
2. O benefício de justiça gratuita concedido à parte não tem extensão imediata ao advogado que o representa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004043912v3 e do código CRC b1c584a9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:15:57
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:13:49.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Agravo de Instrumento Nº 5008878-68.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: ODELMAR MARTINS DE CARVALHO
ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA COSTA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 376, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:13:49.