PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A VÉSPERA DA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO OBTIDO POSTERIORMENTE, EM SEDE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.018/STJ
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A VÉSPERA DA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO OBTIDO POSTERIORMENTE, EM SEDE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.018/STJ.
- Incidência do Tema n.º 1.018, no qual restou fixada a seguinte tese: “o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.
- Apelação da exequente provida. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002768-34.2020.4.03.6128, Rel. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002768-34.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CARLA MARIA TEDESCO PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002768-34.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CARLA MARIA TEDESCO PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela exequente em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem exame de mérito, ante a ausência de valor a executar, com fundamento no art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela exequente.
A exequente apela, sustentando, em síntese, ser possível a cobrança das parcelas vencidas da aposentadoria consignada no título executivo até a véspera do benefício implantado no curso do processo.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002768-34.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CARLA MARIA TEDESCO PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
In casu, a controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de a exequente receber as parcelas da aposentadoria concedida judicialmente, vencidas entre a data em que a decisão judicial determinou sua implantação e a data em que foi administrativamente implantado o benefício.
O juízo a quo assim decidiu:
“De fato, pretende a parte que seja reconhecido o direito ao benefício concedido neste processo com os cálculos das parcelas devidas e após que seja mantido o recebimento do benefício concedido na esfera administrativa.
Tal pretensão é exatamente a aplicação nos autos dos efeitos da desaposentação, consistente em que um benefício venha a ser majorado em razão de contribuições após a data de início dele.
Mas o Supremo Tribunal Federal afastou tal pretensão, fixando em sede de Repercussão Geral que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”:
Na assentada, o Ministro Luiz Fux ponderou que “Se permitida a “desaposentação”, seria invertida a ordem do sistema, com a criação de uma espécie de pré-aposentadoria, que funcionaria como uma poupança, visto que, a partir desse momento, todos em condição de se aposentar proporcionalmente seriam motivados a buscar o benefício, cumulando-o com a remuneração, certos de que, superado o tempo necessário de serviço, poderiam requerer a “desaposentação” e utilizar-se do cálculo atuarial integralmente a seu favor.”
Assim, não há falar em pagamento de atrasados, relativos a benefício que a parte não quer ver implantado, por já receber outro mais vantajoso.
Dispostivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II e artigo 925 do CPC, pela ausência de valor a executar.”
Contudo, em 16/9/2022, transitaram em julgado os REsp 1767789/PR e 1803154/RS, restando fixada a seguinte tese referente ao Tema 1.018 do sistema dos Recursos Repetitivos:
“O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.
Nesse sentido:
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE PÕE FIM AO PROCESSO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A VÉSPERA DA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO OBTIDO POSTERIORMENTE, EM SEDE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. OPÇÃO PELA RMI DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA Nº 1.018/STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO CASO VERTENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO EXEQUENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1 – Em fase de cumprimento de sentença, a decisão que põe fim ao processo executório, possui evidente natureza jurídica de sentença, na exata compreensão do disposto no art. 203, § 1º, do CPC. 2 - A literalidade do dispositivo em comento não deixa dúvidas: se a decisão importa na extinção da execução - ainda que ela seja justificada pela impossibilidade de seu processamento ante a inexigibilidade da obrigação consignada no título executivo - o recurso cabível é o de apelação (art. 1009, CPC). Precedente. 3 - Verifica-se dos autos que o título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou à parte autora a obtenção de benefício previdenciário. Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a parte credora fez expressa opção pela continuidade do recebimento da aposentadoria concedida administrativamente, com RMI mais vantajosa, ao tempo em que defendeu o prosseguimento da execução em relação às parcelas do benefício concedido judicialmente, ao menos até a véspera da implantação da benesse com DIB posterior. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, a quem é dada a palavra final acerca da interpretação da legislação infraconstitucional, por meio de sua 1ª Seção, sufragou entendimento no sentido de ser cabível “o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”, por ocasião da análise da tese jurídica firmada no Tema nº 1.018 ( REsp nº 1.767.789/PR). 5 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Especial julgado em sede de controvérsia repetitiva, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado. 6 - Assentada a possibilidade de execução das parcelas pretéritas relativas ao benefício assegurado pelo julgado exequendo, mesmo com a opção, pelo segurado, da continuidade da percepção da aposentadoria obtida posteriormente, em sede administrativa, de rigor a nulidade da r. sentença. 7 - É inviável a aplicação da teoria da causa madura no caso vertente, eis que sequer foi oportunizada a elaboração dos cálculos de liquidação pelo exequente, tampouco houve o oferecimento de impugnação pelo INSS. 8 – Apelação do exequente provida. Sentença anulada.
(TRF-3 - ApelRemNec: 00040961220134036102 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 03/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/03/2023)
Dessa forma, assentada a possibilidade de execução das parcelas pretéritas relativas ao benefício assegurado pelo julgado, mesmo com a opção, pelo segurado, da continuidade da percepção da aposentadoria obtida posteriormente, em sede administrativa, a nulidade da sentença é medida que se impõe. Honorários a serem fixados pelo juízo a quo.
Posto isso, dou provimento à apelação da exequente para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A VÉSPERA DA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO OBTIDO POSTERIORMENTE, EM SEDE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.018/STJ.
- Incidência do Tema n.º 1.018, no qual restou fixada a seguinte tese: “o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.
- Apelação da exequente provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da exequente para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.