PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
2. Inexiste qualquer exceção à regra, no tocante ao seguro-desemprego, restando indiscutível a impossibilidade de cumulatividade deste com o benefício de aposentadoria concedido.
3. As competências com percepção do seguro desemprego devem ser deduzidas em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016360-94.2023.4.03.0000, Rel. TORU YAMAMOTO, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016360-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDOMIRO RAPOSO PALMEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI - SP152936-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016360-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDOMIRO RAPOSO PALMEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI - SP152936-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação, determinando o prosseguimento da execução com base na conta apresentada pela Contadoria Judicial.
Sustenta, em síntese, que as competências em que houve o pagamento do seguro-desemprego devem ser excluídas, pois somente com tal expediente evita-se a cumulação indevida de benefícios.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016360-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDOMIRO RAPOSO PALMEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI - SP152936-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
Inexiste qualquer exceção à regra, no tocante ao seguro-desemprego, restando indiscutível a impossibilidade de cumulatividade deste com o benefício concedido.
As competências com percepção do seguro desemprego devem ser deduzidas em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO.
- Conforme dispõe o art. 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social.
- Nos cálculos de valores atrasados a serem satisfeitos em fase de cumprimento de sentença, devem ser excluídas as competências em que a parte autora recebeu seguro-desemprego, uma vez que, mesmo que o benefício tivesse sido recebido administrativamente, inexistente demanda judicial a tanto, não haveria direito à percepção de ambos.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032725-63.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ENTE AUTÁRQUICO.
- Conforme dispõe o art. 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social.
- Nos cálculos de atrasados a serem recebidos em fase de cumprimento de sentença, não devem ser computadas as competências em que a parte recebeu seguro-desemprego, pois o abatimento ou o desconto equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, nem computados os valores do benefício previdenciário na base de cálculo de outras verbas, como, por exemplo, o 13.º salário.
- No tocante à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, o novo Código de Processo Civil possibilita a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 85, § 1.º.
- Tem-se como exceção a tal regra a hipótese em que há cumprimento de sentença que enseja expedição de precatório, sem que tenha havido impugnação, circunstância em que não são devidos honorários advocatícios (art. 85, § 7.º, CPC); do que se depreende, pela razão contrária, que, se houve irresignação, devem haver sucumbenciais, como decorrência até mesmo do princípio da casualidade.
- Tendo o INSS razão quanto à primeira questão aqui debatida, ainda assim a sucumbência recíproca deve ser mantida, sendo também sucumbente o ente autárquico quanto ao pedido da parte exequente de pagamento do seu crédito.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004494-26.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 13/04/2023)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
- As competências com percepção do seguro desemprego devem ser deduzidas em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pela parte exequente.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5023298-13.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A decisão recorrida não possui natureza terminativa, na medida em que se limitou a definir o valor a ser executado, não extinguindo – posto que prematuro o momento processual a tanto – a fase de cumprimento de sentença e, portanto, desafia a interposição de agravo de instrumento. Preliminar suscitada em contraminuta rejeitada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a controvérsia reside, unicamente, na destinação a ser dada quanto aos valores recebidos na forma de seguro-desemprego, em período concomitante ao da percepção da aposentadoria concedida judicialmente: se compensado referido montante da conta de liquidação, com o pagamento das diferenças, ou se excluídas as respectivas competências.
4 - A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) estabelece, em seu art. 124, parágrafo único, ser vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
5 - A interpretação mais consentânea com a intenção do legislador, conduz à necessidade de exclusão, por ocasião da apuração do montante a ser liquidado, dos meses em que auferido, pelo segurado, o benefício de seguro-desemprego, na medida em que, em tal lapso temporal, o mesmo contou com a proteção estatal, na forma de renda substitutiva do trabalho remunerado, de sorte a ensejar a manutenção de sua subsistência, diante da contingência da dispensa involuntária do emprego.
6 - Para além disso, o pagamento do benefício previdenciário, em seu “valor residual”, após descontado o valor do seguro-desemprego, caracterizaria inequívoca situação de complementação de renda, a desnaturar o real propósito da benesse.
7 - Dessa forma, de rigor a exclusão das competências nas quais comprovadamente pagos valores a título de seguro-desemprego. Precedentes desta Corte.
8 – Preliminar suscitada em contraminuta rejeitada. Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5018683-77.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
2. Inexiste qualquer exceção à regra, no tocante ao seguro-desemprego, restando indiscutível a impossibilidade de cumulatividade deste com o benefício de aposentadoria concedido.
3. As competências com percepção do seguro desemprego devem ser deduzidas em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.