PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO. PROVA DOCUMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO. PROVA DOCUMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO.
Para que seja considerado no cálculo do coeficiente, o tempo de serviço ou contribuição deve estar documentalmente comprovado nos autos.
(TRF4, AC 5046327-18.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5046327-18.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: NARCISO ADOLFO TESTA (Sucessão) (EXEQUENTE)
APELANTE: FELIPE ZADRA TESTA (Sucessor) (EXEQUENTE)
APELANTE: MARCELO ZADRA TESTA (Sucessor) (EXEQUENTE)
APELANTE: NILSON TESTA (Sucessor) (EXEQUENTE)
APELANTE: RAFAEL ZADRA TESTA (Sucessor) (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Nilson Testa, Rafael Zadra Testa, Felipe Zadra Testa e Marcelo Zadra Testa interpuseram apelação contra sentença que, em cumprimento de sentença contra a fazenda pública, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos seguintes termos (ev. 169 - grifo no original):
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do INSS e julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, I, c/c os arts. 513 e 924, II, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impugnada ao pagamento das custas de execução e de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor impugnado, considerando o §4º, III e a determinação dos §§2º e 5º todos do art. 85 do CPC.
Houve oposição de embargos de declaração (ev. 176), que não foram acolhidos (ev. 184).
Sustentaram que a sentença merece reforma em relação à apuração do coeficiente de cálculo a ser utilizado para a apuração do valor da pensão originária, pois, quando da realização dos cálculos pela contadoria judicial, foram consideradas apenas as contribuições constantes nas microfichas, o que não compõem a totalidade. Mencionaram que o objeto do recurso limita-se à adaptação dos valores pagos aos apelantes em conformidade com o documento juntado pelo próprio INSS quanto ao coeficiente de cálculo, a fim de que sejam observados os 11 (onze) anos de contribuição, e não apenas 7 (sete). Por fim, protestou pela condenação da autarquia ao pagamento dos ônus sucumbenciais (ev. 191).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
A parte exequente alega que o tempo de contribuição é de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses, e não de 7 (sete) anos e 3 (três) meses, como apontado pela autarquia, o que importa em coeficiente maior do que o considerado.
A questão foi muito bem analisada na sentença ora em debate e também está de acordo com o que informou a contadoria judicial (ev. 116), que, após verificar os valores propostos por ambas as partes, de maneira fundamentada, assim se posicionou:
INFORMAÇÃO DO NÚCLEO DE CÁLCULOS JUDICIAIS
Em atenção ao Despacho do evento 114, este Núcleo informa que o que segue.
No evento 60, este Núcleo apurou o salário de benefício global de Cr$ 1.116.329,82, sobre o qual foi aplicado o percentual de 60%, relativa à quota pensão, o que gerou a RMI de Cr$ 669.797,89.
No evento 79, o INSS impugna o cálculo do evento 60, sob a alegação de que há equívoco na RMI, uma vez que não foi observado o percentual relativo ao tempo de contribuição do instituidor da pensão (77%), decorrente de 7 anos e 3 meses de serviço.
A parte autora, por sua vez, no evento 83, impugna o cálculo do Réu (evento 79) aduzindo que o tempo de serviço do instituidor na data do óbito era de 11 anos e 8 meses e não 7 anos e 3 meses como considerou o INSS, o que geraria coeficiente de calculo de 81% em vez de 77%. Além disso, alega que não foram observadas as alterações legislativas relativas às quotas de pensão, as quais teriam alterado o percentual devido de 60% para 90% em 04/91 e para 100% em 05/1995.
Assim, este Núcleo elaborou, em anexo, planilha computando o tempo de serviço do instituidor da pensão na data da óbito, considerando para tal os períodos comprovados nos autos através dos documentos juntados nos eventos 29, 35, 55 e 94. Tal cálculo gerou tempo de 7 anos e 3 meses, total idêntico ao considerado pelo INSS.
Logo, considerado o tempo de serviço calculado a partir dos documentos anexados aos autos (7 anos e 3 meses), concluímos estar correto o percentual de 77% aplicado pelo INSS sobre o salário de benefício de 1.116.329,82 (apurado por este Núcleo no evento 60) e, consequentemente, correta também a RMI de Cr$ 515.744,84 apresentada pelo Réu no evento 79 (vide demonstração abaixo).
[...]
Pelo acima exposto, ratificamos o cálculo apresentado pelo INSS no evento 79, uma vez que, s.m.j., adequado à decisão transitada em julgado, salientando que tal conta adota a quota parte da pensão em 60% em todo o período. Caso esse Juízo entenda ser devido outro percentual, pedimos o retorno dos autos a este Núcleo com determinação das alterações a serem efetuadas. À consideração superior
Com efeito, de acordo com a documentação constante dos autos, o tempo de serviço efetivamente comprovado é aquele indicado pela contadoria, ou seja, 07 (sete) anos e 03 (três) meses (eventos 29, 35, 55 e 94), motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
Nega-se provimento, portanto, à apelação.
Honorários de advogado
O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).
Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.
A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.
Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida.
Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% (art. 85, §11, do CPC).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004056299v14 e do código CRC 227981d7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:5:35
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:10.
Documento:40004056300 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5046327-18.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: NARCISO ADOLFO TESTA (Sucessão) (EXEQUENTE)
APELANTE: FELIPE ZADRA TESTA (Sucessor) (EXEQUENTE)
APELANTE: MARCELO ZADRA TESTA (Sucessor) (EXEQUENTE)
APELANTE: NILSON TESTA (Sucessor) (EXEQUENTE)
APELANTE: RAFAEL ZADRA TESTA (Sucessor) (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO. PROVA DOCUMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO.
Para que seja considerado no cálculo do coeficiente, o tempo de serviço ou contribuição deve estar documentalmente comprovado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004056300v3 e do código CRC 47fd2f93.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:5:35
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:10.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5046327-18.2014.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: NARCISO ADOLFO TESTA (Sucessão) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA SOARES RAMOS (OAB RS061880)
APELANTE: FELIPE ZADRA TESTA (Sucessor) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA SOARES RAMOS (OAB RS061880)
APELANTE: MARCELO ZADRA TESTA (Sucessor) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA SOARES RAMOS (OAB RS061880)
APELANTE: NILSON TESTA (Sucessor) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA SOARES RAMOS (OAB RS061880)
APELANTE: RAFAEL ZADRA TESTA (Sucessor) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA SOARES RAMOS (OAB RS061880)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 307, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:10.