PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - CONDIÇÃO DE SEGURADO DEMONSTRADA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - CONDIÇÃO DE SEGURADO DEMONSTRADA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Tratando-se de direito fundamental, uma vez preenchidos os requisitos para a sua obtenção, o direito ao benefício previdenciário não deve ser afetado pelo decurso do tempo, conforme entendimento do Egrégio STF, firmado em sede de repercussão geral (RE nº 626.489/SE, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 23/09/2014).
3. Não há, portanto, prazo decadencial para a concessão de benefício previdenciário, devendo ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito.Nem mesmo no caso de indeferimento administrativo, é possível reconhecer a perda de direito em razão do transcurso do tempo. Nesse sentido: EREsp nº 1.269.726/MG, recurso repetitivo, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/03/2019).
4. O fundo de direito não prescreve, mas prescrevem apenas as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em conformidade com a Súmula nº 85/STJ.
5. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
6. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
7. No caso dos autos, o exame médico, realizado nos autos da ação de concessão de pensão por morte, realizado por perito oficial, especializado em Neurologia, constatou em 03/02/2023 que a parte autora não só está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laboral, mas também para a vida independente e para os atos da vida civil, conclusão no mesmo sentido daquela a que chegou o perito neurologista, em exame realizado naquela ação em 14/06/2022, como se vê dos laudos utilizados como provas emprestadas, não havendo, sobre esse ponto, qualquer controvérsia.
8. Considerando que a incapacidade decorre de doença prevista na Lei nº 8.213/91, artigo 151, a parte autora está dispensada do cumprimento da carência exigida pelo seu artigo 25, inciso I, nos termos do artigo 26, inciso II, da mesma lei, restando evidenciado, por outro lado, nos autos, a sua condição de segurada da Previdência Social.
9. Não obstante o perito judicial tenha fixado o termo inicial da incapacidade total e permanente à data da internação da parte autora, em março de 2000, "depois de se atirar do telhado de sua casa obedecendo vozes de comando" (ID283312548, pág. 05), o fato de a parte autora, após se desligar do último emprego, em 08/12/1998, não conseguir mais retornar ao competitivo mercado de trabalho, conduz à conclusão de que, quando do início da doença, entre os anos de 1998 e 1999, ela já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral. Ademais, são poucos os dias que separam o fim do período de graça (15/02/2000) e a data da internação (23/03/2000), sendo razoável concluir que a parte autora, quando ainda ostentava a condição de segurada, já estava incapacitada para o trabalho.
10. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
11. E, tendo em conta que, quando do início da incapacidade, em março de 2000, a parte autora já preenchia os demais requisitos exigidos para a obtenção do benefício, conforme conjunto probatório dos autos, não é o caso de se cancelar os benefícios de auxílio-doença concedidos administrativamente (28/08/2013 a 02/01/2014, 01/06/2014 a 07/05/2015 e 10/03/2021 a 01/06/2024).
12. Considerando que a sentença apelada (i) reconheceu prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (ii) determinou o desconto dos valores recebidos a titulo de auxílio-doença, concedido administrativamente, após o termo inicial da aposentadoria por invalidez, (iii) fixou os honorários advocatícios com base no valor das prestações vencidas até a data da sentença e (iv) não condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção gozada pelo INSS, ausente o interesse em recorrer, nesses pontos.
13. O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo.
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
15. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
16. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Sentença reformada, em parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004992-66.2023.4.03.6183, Rel. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/04/2024, Intimação via sistema DATA: 25/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004992-66.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS TIERNO
REPRESENTANTE: SILVANA TIERNO
Advogados do(a) APELADO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, THAIS PEREIRA SALLES - SP447457-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004992-66.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS TIERNO
REPRESENTANTE: SILVANA TIERNO
Advogados do(a) APELADO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, THAIS PEREIRA SALLES - SP447457-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a converter o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir de 05/09/2014, com o ADICIONAL DE 25%, observada a prescrição quinquenal, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que não foi observada a prescrição do fundo de direito;
- que o INSS pode submeter o aposentado por invalidez à avaliação médica periódica;
- que, quando do início da incapacidade, a parte autora não ostentava a condição de segurado, tendo sido o auxílio-doença concedido mediante erro administrativo, o que pode ser revisto pelo Poder Judiciário;
- que deve ser observada a prescrição quinquenal;
- que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação;
- que os valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável deverão ser descontados do montante devido;
- que está isento de custas;
- que, na fixação dos honorários advocatícios, não foi observada a Súmula nº 111/STJ.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Nesta Corte, a D. Representante do Ministério Público Federal opinou no sentido de afastar a prescrição.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004992-66.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS TIERNO
REPRESENTANTE: SILVANA TIERNO
Advogados do(a) APELADO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, THAIS PEREIRA SALLES - SP447457-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
A preliminar em que se alega a decadência não pode ser acolhida.
Pretende a parte autora, nestes autos, converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir de 05/09/2014, data do acidente vascular cerebral, tendo ajuizado a ação em 17/03/2023.
E, em razão da demora em ajuizar a ação, não há que se falar em prescrição do fundo de direito ou decadência.
Com efeito, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou entendimento no sentido de que, tratando-se de direito fundamental, uma vez preenchidos os requisitos para a sua obtenção, o direito ao benefício previdenciário não deve ser afetado pelo decurso do tempo:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE nº 626.489/SE, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 23/09/2014)
Não há, portanto, prazo decadencial para a concessão de benefício previdenciário, devendo ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito.
Nem mesmo no caso de indeferimento administrativo, é possível reconhecer a perda de direito em razão do transcurso do tempo.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ. ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação.
3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.
4. Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, de modo que não se faz necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte. Ademais, sendo o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível, não há eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito. Os direitos humanos e fundamentais não estão ao alcance de mudanças prejudiciais operadas pelo legislador comum.
5. Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o benefíciário pode postular sua concessão quando dele necessitar. Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo Estado.
6. Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado na esfera judicial.
7. Tal compreensão tem sido adotada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção quando da análise de recursos relacionados a Segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, reconhecendo-se que as prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, que incorpora-se ao patrimônio jurídico do interessado, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3º do Decreto 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp. 1.429.237/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.10.2015; AgRg no REsp. 1.534.861/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015; AgRg no AREsp 336.322/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2015; AgRg no AREsp. 493.997/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2014.
7. Impõe-se, assim, estender tal compreensão às demandas que envolvem o pleito de benefícios previdenciários de Servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência, uma vez que, embora vinculados a regimes diversos, a natureza fundamental dos benefícios é a mesma.
8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
9. Não é demais pontuar que no âmbito da Lei 8.112/90, o art. 219 confere esse tratamento distinto àquele que tem legítimo interesse ao benefício previdenciário, reconhecendo que só ocorre a prescrição das prestações exigíveis há mais de 5 anos, uma vez que a lei permite o requerimento da pensão a qualquer tempo.
10. Embargos de Divergência do particular e do MPF acolhidos, a fim de prevalecer o entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte.
(EREsp nº 1.269.726/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/03/2019)
Na verdade, o fundo de direito não prescreve, mas prescrevem apenas as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em conformidade com a Súmula nº 85/STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Afastada, pois, a matéria preliminar, passo ao exame do mérito do pedido.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado nos autos da ação de concessão de pensão por morte, realizado por perito oficial, especializado em Neurologia, constatou em 03/02/2023 que a parte autora não só está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laboral, mas também para a vida independente e para os atos da vida civil, como se vê do laudo constante do ID282212548, utilizado como prova emprestada:
"V - EXAMES COMPLEMENTARES E DOCUMENTOS MÉDICOS:
O autor apresentou documentação médica psiquiátrica datada a partir de 20/03/2000 informando internação por quadro psicótico. Nos laudos psiquiátricos há os seguintes diagnósticos: F 23.0, F 21, F 20.0.
VI - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:
Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que o periciando não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência. O autor é portador de esquizofrenia residual e de sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico cerebelar. As sequelas do quadro neurológico já foram avaliadas em perícia neurológica. O autor sofre de esquizofrenia, doença mental grave, determinada por uma combinação de fatores genéticos e ambientais, que se manifesta por meio de crises periódicas de psicose, com vivências delirantes e alucinatórias, e cuja evolução quase sempre resulta em deterioração progressiva da personalidade, de modo que a cada novo episódio de psicose um novo defeito ou sequela se estabelece de modo definitivo. As sequelas afetam a integração da personalidade e se manifestam por prejuízo na afetividade, pragmatismo, crítica, cognição, vida social, causando, quase sempre, incapacitação para o trabalho e para a vida social. No presente caso, o autor passou a apresentar crises psicóticas desde março de 2000. Com a sucessão de crises os defeitos foram se instalando na personalidade do autor, resultando na situação atual de isolamento da sociedade, embotamento da afetividade, superficialidade e prejuízo do pragmatismo. O autor se enquadra naqueles casos de esquizofrenia em que a incapacidade se instala logo depois do primeiro surto. A esquizofrenia é uma doença que pode evoluir de diferentes formas. Quarenta por cento dos casos de esquizofrenia evoluem com crises periódicas que vão deixando sequela7s até que se instala uma incapacidade definitiva, trinta por cento dos casos tem por cento o surto e evoluem para a cura e trinta por cento dos casos desenvolvem incapacidade logo depois do primeiro surto.
Parece ser este o caso do autor dessa ação: ele evoluiu para a incapacidade logo depois do primeiro surto e o CNIS indica que ele não trabalhou mais desde 1998. Incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, para a vida independente e para os atos da vida civil. Data de início da doença fixada em 1998/1999. Data de início da incapacidade fixada em 20/03/2000 quando foi internado depois de se atirar do telhado de sua casa obedecendo vozes de comando." (págs. 04-05)
No mesmo sentido, é a conclusão do perito neurologista, em exame realizado naquela ação em 14/06/2022, como se vê do lD283312050, laudo também utilizado como prova emprestada:
"Periciando apresenta quadro de ataxia global pós acidente vascular cerebelar e quadro de esquizofrenia antiga em tratamento psiquiatrico.
VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Caracteriza incapacidade total e permanente para o trabalho, do ponto de vista neurológico." (pág. 04)
E, nesse ponto, não há controvérsia, limitando-se o inconformismo do INSS, manifestado em razões de apelo, às alegações de:
- que o INSS pode submeter o aposentado por invalidez à avaliação médica periódica;
- que, quando do início da incapacidade, a parte autora não ostentava a condição de segurado, tendo sido o auxílio-doença concedido mediante erro administrativo, o que pode ser revisto pelo Poder Judiciário;
- que deve ser observada a prescrição quinquenal;
- que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação;
- que os valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável deverão ser descontados do montante devido;
- que está isento de custas;
- que, na fixação dos honorários advocatícios, não foi observada a Súmula nº 111/STJ.
Considerando que a incapacidade decorre de doença prevista na Lei nº 8.213/91, artigo 151, a parte autora está dispensada do cumprimento da carência exigida pelo seu artigo 25, inciso I, nos termos do artigo 26, inciso II, da mesma lei, restando evidenciado, por outro lado, a sua condição de segurada da Previdência Social, como se vê dos documentos constantes do ID288312603 (extrato CNIS).
Constam, desse documento, vários vínculos empregatícios, o último deles antes do início da incapacidade no período de 01/09/998 a 08/12/1998.
A presente ação foi ajuizada em 17/03/2023.
Não obstante o perito judicial tenha fixado o termo inicial da incapacidade total e permanente à data da internação da parte autora, em março de 2000, "depois de se atirar do telhado de sua casa obedecendo vozes de comando" (ID283312548, pág. 05), o fato de a parte autora, após se desligar do último emprego, em 08/12/1998, não conseguir mais retornar ao competitivo mercado de trabalho, conduz à conclusão de que, quando do início da doença, entre os anos de 1998 e 1999, ela já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral.
Ademais, são poucos os dias que separam o fim do período de graça (15/02/2000) e a data da internação (23/03/2000), sendo razoável concluir que a parte autora, quando ainda ostentava a condição de segurada, já estava incapacitada para o trabalho
Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
E, tendo em conta que, quando do início da incapacidade, em março de 2000, a parte autora já preenchia os demais requisitos exigidos para a obtenção do benefício, conforme conjunto probatório dos autos, não é o caso de se cancelar os benefícios de auxílio-doença concedidos administrativamente (28/08/2013 a 02/01/2014, 01/06/2014 a 07/05/2015 e 10/03/2021 a 01/06/2024).
Considerando que a sentença apelada (i) reconheceu prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (ii) determinou o desconto dos valores recebidos a titulo de auxílio-doença, concedido administrativamente, após o termo inicial da aposentadoria por invalidez, (iii) fixou os honorários advocatícios com base no valor das prestações vencidas até a data da sentença e (iv) não condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção gozada pelo INSS, ausente o interesse em recorrer, nesses pontos.
O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, (i) REJEITO a preliminar, (ii) CONHEÇO PARCIALMENTE do apelo e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e (iii) DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - CONDIÇÃO DE SEGURADO DEMONSTRADA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Tratando-se de direito fundamental, uma vez preenchidos os requisitos para a sua obtenção, o direito ao benefício previdenciário não deve ser afetado pelo decurso do tempo, conforme entendimento do Egrégio STF, firmado em sede de repercussão geral (RE nº 626.489/SE, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 23/09/2014).
3. Não há, portanto, prazo decadencial para a concessão de benefício previdenciário, devendo ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito.Nem mesmo no caso de indeferimento administrativo, é possível reconhecer a perda de direito em razão do transcurso do tempo. Nesse sentido: EREsp nº 1.269.726/MG, recurso repetitivo, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/03/2019).
4. O fundo de direito não prescreve, mas prescrevem apenas as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em conformidade com a Súmula nº 85/STJ.
5. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
6. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
7. No caso dos autos, o exame médico, realizado nos autos da ação de concessão de pensão por morte, realizado por perito oficial, especializado em Neurologia, constatou em 03/02/2023 que a parte autora não só está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laboral, mas também para a vida independente e para os atos da vida civil, conclusão no mesmo sentido daquela a que chegou o perito neurologista, em exame realizado naquela ação em 14/06/2022, como se vê dos laudos utilizados como provas emprestadas, não havendo, sobre esse ponto, qualquer controvérsia.
8. Considerando que a incapacidade decorre de doença prevista na Lei nº 8.213/91, artigo 151, a parte autora está dispensada do cumprimento da carência exigida pelo seu artigo 25, inciso I, nos termos do artigo 26, inciso II, da mesma lei, restando evidenciado, por outro lado, nos autos, a sua condição de segurada da Previdência Social.
9. Não obstante o perito judicial tenha fixado o termo inicial da incapacidade total e permanente à data da internação da parte autora, em março de 2000, "depois de se atirar do telhado de sua casa obedecendo vozes de comando" (ID283312548, pág. 05), o fato de a parte autora, após se desligar do último emprego, em 08/12/1998, não conseguir mais retornar ao competitivo mercado de trabalho, conduz à conclusão de que, quando do início da doença, entre os anos de 1998 e 1999, ela já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral. Ademais, são poucos os dias que separam o fim do período de graça (15/02/2000) e a data da internação (23/03/2000), sendo razoável concluir que a parte autora, quando ainda ostentava a condição de segurada, já estava incapacitada para o trabalho.
10. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
11. E, tendo em conta que, quando do início da incapacidade, em março de 2000, a parte autora já preenchia os demais requisitos exigidos para a obtenção do benefício, conforme conjunto probatório dos autos, não é o caso de se cancelar os benefícios de auxílio-doença concedidos administrativamente (28/08/2013 a 02/01/2014, 01/06/2014 a 07/05/2015 e 10/03/2021 a 01/06/2024).
12. Considerando que a sentença apelada (i) reconheceu prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (ii) determinou o desconto dos valores recebidos a titulo de auxílio-doença, concedido administrativamente, após o termo inicial da aposentadoria por invalidez, (iii) fixou os honorários advocatícios com base no valor das prestações vencidas até a data da sentença e (iv) não condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção gozada pelo INSS, ausente o interesse em recorrer, nesses pontos.
13. O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo.
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
15. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
16. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, conhecer parcialmente do apelo e, nessa parte, negar-lhe provimento, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, e determinar, de ofício, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.