PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A presente ação objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.069.942-0 - DER/DIB 30/07/2009 / DDB 28/08/2009), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 12/06/1989 a 30/08/1989, 01/07/1993 a 17/02/1994 e 08/05/2000 a 18/11/2003, para conversão em aposentadoria especial.
2. Destaca-se que, após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 626.489/SE, restou consolidado o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
3. Por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. E que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/08/2020 (Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria, assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
4. Observa-se que o STF, por maioria de votos, manteve o prazo de decadência de dez anos fixado no art. 103 da Lei nº 8.213/91 para a revisão do ato de concessão de benefício, em sessão plenária virtual de 2 a 9 de outubro de 2020, com trânsito em julgado em 03/08/2021.
5. No caso dos autos, considerando que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, deferida em 28/08/2009 (DDB), com data de início da primeira prestação em 21/09/2009, tendo em vista que o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada somente em 14/08/2020, constando a existência de pedido de revisão administrativo referente ao período postulado somente em 11/06/2020, deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido se refere à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário (conversão em aposentadoria especial).
6. Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito da parte autora à revisão pretendida na inicial, restando prejudicada a análise das demais matérias impugnadas na apelação da autarquia. Impõe-se, por isso, a extinção do processo, com fulcro no artigo 487, II, do CPC de 2015.
7. Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008974-36.2020.4.03.6105, Rel. TORU YAMAMOTO, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008974-36.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI PEREIRA DOS ANJOS
Advogados do(a) APELADO: CELIA REGINA TREVENZOLI - SP163764-A, PAMELA MIRANDA DA ROZA - SP406157-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008974-36.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI PEREIRA DOS ANJOS
Advogados do(a) APELADO: CELIA REGINA TREVENZOLI - SP163764-A, PAMELA MIRANDA DA ROZA - SP406157-A
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.069.942-0 - DER/DIB 30/07/2009 / DDB 28/08/2009), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 12/06/1989 a 30/08/1989, 01/07/1993 a 17/02/1994 e 08/05/2000 a 18/11/2003, com a conversão em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para: a) reconhecer a especialidade dos lapsos de atividade de 12/06/1989 a 30/08/1989, 01/07/1993 a 17/02/1994 e 08/05/2000 a 18/11/2003; b) declarar o tempo total de contribuição do autor de 25 anos, 09 meses e 20 dias, até a DER; c) condenar o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial a partir da DER (30/07/2009 – NB 42/151.069.942-0), com o pagamento das diferenças sobre as prestações vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal (14/08/2015). Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento. Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 311, IV, do NCPC.
Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a ocorrência de decadência nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91. Aduz, ainda, a necessidade de remessa oficial. No mérito, sustenta que não restou comprovada a a exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente. Observa a constitucionalidade da vedação imposta pelo artigo 57, §8º, da Lei 8.213/91 reconhecida no julgamento do Tema 709/STF. Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento, a observância da prescrição quinquenal; seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008974-36.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI PEREIRA DOS ANJOS
Advogados do(a) APELADO: CELIA REGINA TREVENZOLI - SP163764-A, PAMELA MIRANDA DA ROZA - SP406157-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Como se observa, a presente ação objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.069.942-0 - DER/DIB 30/07/2009 / DDB 28/08/2009), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 12/06/1989 a 30/08/1989, 01/07/1993 a 17/02/1994 e 08/05/2000 a 18/11/2003, para conversão em aposentadoria especial.
Note-se que a parte autora realizou pedido administrativo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 23/01/2015, em que requerida a inclusão do período de atividade comum de 01/07/1974 a 01/07/1975 e o reconhecimento de atividade especial no período de 19/11/2003 a 30/07/2009 (ID 281700124, pp. 67/69), não constando o período postulado na presente ação.
Nos autos do Processo 5000247-59.2018.4.03.6105, transitado em julgado em 19/07/2019, a parte autora requereu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 12/06/1989 a 30/08/1989, 01/07/1993 a 17/02/1994 e 08/05/2000 a 30/07/2009. A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante aos períodos de 12/06/1989 a 30/08/1989, 01/07/1993 a 17/02/1994 e 08/05/2000 a 18/11/2003, diante da ausência de requerimento administrativo e julgou parcialmente procedente o pedido, para enquadrar como atividade especial os períodos de 19/11/2003 a 06/02/2008, 26/02/2008 a 22/02/2009 e 15/04/2009 a 30/07/2009, bem como determinar a revisão do benefício NB 151.069.942-0 (ID 281700126 - Pág. 4).
A parte autora realizou novo pedido administrativo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 11/06/2020, em que requerido o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 12/06/1989 a 30/08/1989, 01/07/1993 a 17/02/1994 e 08/05/2000 a 18/11/2003, para fins de conversão em aposentadoria especial (ID 281700184), sendo este indeferido pela autarquia por considerar que "o prazo para a revisão do benefício já é decadente após 01.10.19" (ID 281700125).
A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
A Lei n. 9.528/1997 deu a seguinte redação ao artigo 103 da Lei n. 8.213/1991:
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento segundo o qual o prazo estipulado pela Lei n. 9.528/1997 aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei 9.528/97).
Nesse sentido, veja-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário.
Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido."
(STJ, REs 1303988/PE, Relator, Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 14.03.2012, publicado no DJe de 21.03.2012, unânime).
Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
Segue a ementa do referido julgado:
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA . 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência . 5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE 626489, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013, DJe-184 Divulgado em 22/09/2014, Publicado em 23/09/2014)
Portanto, é possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência.
Verifica-se, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. E que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/08/2020 (Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria, assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
Por fim, observa-se que o STF, por maioria de votos, manteve o prazo de decadência de dez anos fixado no art. 103 da Lei nº 8.213/91 para a revisão do ato de concessão de benefício, em sessão plenária virtual de 2 a 9 de outubro de 2020, com trânsito em julgado em 03/08/2021.
Cumpre transcrever o artigo 103 da Lei 8.213/91, vigente à época do indeferimento administrativo de revisão, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019:
“Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.”
No caso dos autos, considerando que a autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, deferida em 28/08/2009 (DDB), com data de início da primeira prestação em 21/09/2009 (ID 281700184, p. 26), tendo em vista que o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada somente em 14/08/2020, constando a existência de pedido de revisão administrativo referente ao período postulado somente em 11/06/2020 (ID 281700125), deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido se refere à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário (conversão em aposentadoria especial).
Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito da parte autora à revisão pretendida na inicial, restando prejudicada a análise das demais matérias impugnadas na apelação da autarquia. Impõe-se, por isso, a extinção do processo, com fulcro no artigo 487, II, do CPC de 2015.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado.
Determino, em razão da revogação da tutela, a devolução dos valores recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015, reconhecendo a decadência do direito à revisão do benefício, na forma da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A presente ação objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.069.942-0 - DER/DIB 30/07/2009 / DDB 28/08/2009), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 12/06/1989 a 30/08/1989, 01/07/1993 a 17/02/1994 e 08/05/2000 a 18/11/2003, para conversão em aposentadoria especial.
2. Destaca-se que, após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 626.489/SE, restou consolidado o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
3. Por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. E que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/08/2020 (Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria, assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
4. Observa-se que o STF, por maioria de votos, manteve o prazo de decadência de dez anos fixado no art. 103 da Lei nº 8.213/91 para a revisão do ato de concessão de benefício, em sessão plenária virtual de 2 a 9 de outubro de 2020, com trânsito em julgado em 03/08/2021.
5. No caso dos autos, considerando que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, deferida em 28/08/2009 (DDB), com data de início da primeira prestação em 21/09/2009, tendo em vista que o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada somente em 14/08/2020, constando a existência de pedido de revisão administrativo referente ao período postulado somente em 11/06/2020, deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido se refere à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário (conversão em aposentadoria especial).
6. Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito da parte autora à revisão pretendida na inicial, restando prejudicada a análise das demais matérias impugnadas na apelação da autarquia. Impõe-se, por isso, a extinção do processo, com fulcro no artigo 487, II, do CPC de 2015.
7. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015, reconhecendo a decadência do direito à revisão do benefício e revogar a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.