PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. POLO PETROQUÍMICO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS ...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. POLO PETROQUÍMICO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE REVISÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho para período anterior a 02/12/1998.
3. Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
4. Exposição ao benzeno reconhecida com base no Parecer sobre exposição dos trabalhadores a Benzeno, realizado pela Fundacentro, visando instruir inquérito civil público nº 1.29.000.000814/2007-55, com vistoria às empresas do polo petroquímico Braskem S/A e Innova S/A.
5. Demonstrado interesse quanto ao reconhecimento do tempo especial do período reconhecido na presente ação apenas no pedido revisional, o início dos efeitos financeiros não pode retroagir à DER, devendo ser fixados na DER revisional. Precedentes.
(TRF4, AC 5002633-89.2016.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/09/2023)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
Apelação Cível Nº 5002633-89.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ELI IBARRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
ELI IBARRA propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 04/04/2016, postulando a revisão/conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 06/10/1980 a 16/04/1981, 27/02/1984 a 09/04/1984, 26/05/1986 a 16/07/1986, 25/08/1986 a 05/09/1986, 14/04/1993 a 07/06/1993, 04/07/1994 a 07/11/1994 e de 01/03/2001 a 11/02/2002, além do cômputo dos períodos especiais já reconhecidos nas ações judiciais anteriores (2006.71.12.00892-36 e 5009909-16.2012.4.04.7112). Acaso algum período especial pretendido nesta ação não seja reconhecido, pugna pela sua conversão em tempo especial pelo fator 0,71. Sucessivamente, busca a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o recálculo do tempo de contribuição em 16/12/1998, 25/11/1999 ou na DER 22/05/2006, pugnando pelo pagamento do benefício mais vantajoso.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em face do reconhecimento do efeito preclusivo da coisa julgada (evento 68, SENT1).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, a parte autora a alega o cerceamento de defesa, porquanto foi postulada prova pericial em relação aos períodos laborados nas empresas Momentum Engenharia LTDA, Precisão Eletromecanique mont. e manut. inds. LTDA, Adolfo Linsenmayer S/A, Montreal Engenharia S/A, Engineering Serviços de Engenharia LTDA, Trocaltest – Manutenção Equipamentos Inds. e Petroquímicos LTDA, e que foi indeferido pelo magistrado de origem, causando enorme prejuízo ao segurado. Requer a nulidade da sentença e a baixa dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. Argumenta a inexistência de coisa julgada e sua preclusão consumativa no caso concreto, porquanto os períodos especiais aqui requeridos não foram objeto de pedido e análise das ações judiciais anteriores, tratando-se de pedidos diversos, não abarcados pela coisa julgada. Pugna pelo reconhecimento de tempo especial nos intervalos de 06/10/1980 a 16/04/1981, 27/02/1984 a 09/04/1984, 26/05/1986 a 16/07/1986, 25/08/1986 a 05/09/1986, 14/04/1993 a 07/06/1993, 04/07/1994 a 07/11/1994 e de 01/03/2001 a 11/02/2002, laborados como encanador, utilizando lixadeira, furadeira, com exposição a ruído e periculosidade na atividade que exerceu dentro do Pólo Petroquímico, local com alto risco de explosão. Disse que a prova testemunhal produzida comprova as atividades como encanador na empresa Montreal Engenharia S/A. Pugna pela análise dos períodos com base em laudo de empresa similar (Construtora Odebrech), além de laudo da Fundacentro realizado no pólo petroquímico, comprovando a exposição a benzeno e suas misturas líquidas em todas as atividades desempenhadas no local. Defende a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal. Pugna pela reforma da sentença quanto a verba honorária fixada em seu desfavor, requerendo seja o INSS condenado a arcar com a integralidade dos honorários advocatícios. Requer a tutela específica prevista no art. 497 do CPC. (evento 73, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
2. Preliminares
Coisa julgada
Na origem, o feito foi extinto sem análise de mérito com base na seguinte fundamentação (evento 68, SENT1):
Antes de analisar o mérito propriamente dito, há de se perscrutar se a lide já não está acorbertada pelo manto da coisa julgada.
Com efeito, anteriormente a este processo, o autor havia postulado nos autos sob n.º 2006.71.12.008923-9, requerendo o reconhecimento: i) dos períodos comuns de 21/02/1976 a 05/09/1976, de 01/09/1976 a 01/12/1976, de 26/05/1986 a 16/07/1986, de 10/09/1986 a 05/01/1987, de 06/02/1991 a 08/04/1993, de 25/08/1986 a 05/09/1986, de 14/04/1993 a 07/06/1993 e de 01/01/2006 a 22/05/2006; e ii) da especialidade dos períodos de 01/03/1977 a 28/10/1980, de 07/05/1981 a 25/08/1982, de 25/08/1982 a 11/04/1983, de 19/07/1983 a 01/02/1984, de 16/04/1984 a 11/06/1986, de 26/05/1986 a 16/07/1986, de 10/09/1986 a 05/01/1987, de 12/01/1987 a 25/10/1990, de 06/02/1991 a 08/04/1993, de 07/06/1993 a 15/06/1994, de 12/04/1995 a 02/01/1997, de 29/10/1990 a 04/02/1991, de 04/11/1994 a 29/03/1995 e de 01/07/1997 a 28/05/1998, a fim de que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a DER, ocorrida em 22/05/2006.
Da sentença proferida em tal processo, depreende-se que o pleito do autor foi julgado parcialmente procedente, tendo havido o reconhecimento na íntegra dos períodos postulados, bem como a concessão da aposentadoria pleiteada (por tempo de contribuição), desde a DER (22/05/2006).
Em consulta ao sistema processual, verifica-se que da decisão acima citada houve a interposição de recurso inominado apenas pelo INSS. Contudo, a tal recurso foi negado provimento pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, tendo dita decisão transitado em julgado em 03/08/2009.
Evidencia-se do exposto que o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (22/05/2006), mediante o reconhecimento apenas i) dos períodos comuns de 21/02/1976 a 05/09/1976, de 01/09/1976 a 01/12/1976, de 26/05/1986 a 16/07/1986, de 10/09/1986 a 05/01/1987, de 06/02/1991 a 08/04/1993, de 25/08/1986 a 05/09/1986, de 14/04/1993 a 07/06/1993 e de 01/01/2006 a 22/05/2006; e ii) da especialidade dos períodos de 01/03/1977 a 28/10/1980, de 07/05/1981 a 25/08/1982, de 25/08/1982 a 11/04/1983, de 19/07/1983 a 01/02/1984, de 16/04/1984 a 11/06/1986, de 26/05/1986 a 16/07/1986, de 10/09/1986 a 05/01/1987, de 12/01/1987 a 25/10/1990, de 06/02/1991 a 08/04/1993, de 07/06/1993 a 15/06/1994, de 12/04/1995 a 02/01/1997, de 29/10/1990 a 04/02/1991, de 04/11/1994 a 29/03/1995 e de 01/07/1997 a 28/05/1998, foi realizado dessa forma por própria liberalidade da parte autora.
Ocorre que, no sistema processual brasileiro, em vista da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, aplica-se às lides já decididas no âmbito judicial o instituto da coisa julgada, definida no art. 502 do CPC como a 'autoridade que torna imutável a indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso'. Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou, óbice processual que pode ser reconhecido inclusive de ofício pelo magistrado.
Importante ressaltar que a coisa julgada não se limita a criar óbice à análise de mérito de ação idêntica à anteriormente ajuizada, ou seja, em que coincidam as partes, o pedido e a causa de pedir. O sentido e alcance do instituto devem ser associados ao comando do art. 508 do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual passada em julgado a sentença, 'considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido'. Trata-se do fenômeno da "eficácia preclusiva da coisa julgada", denominado, ainda, de "imutabilidade da motivação" ou "coisa julgada implícita".
Em abordagem ao tema dos limites objetivos da coisa julgada, OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, resgatando ensinamento de BOTELHO MESQUITA, assim conceitua a eficácia preclusiva da coisa julgada:
"A coisa julgada deve, portanto, cobrir tanto as questões controvertidas no processo quanto as demais a respeito das quais os litigantes hajam guardado silêncio, não obstante pudesse ser objeto de controvérsia, por serem questões pertencentes àquela lide."
(...)
Assim, pois, sempre que se pretenda invalidar ou reduzir resultado do primeiro processo, protegido pela coisa julgada material, procurando-se obter de outro juiz uma declaração discrepante, mediante a utilização de alguma questão não controvertida na primeira causa, mas que lhe fosse pertinente, a própria motivação da sentença se tornará imutável, como elemento protetor da coisa julgada, apenas como elemento protetor, e não, ele próprio, como coisa julgada."
(SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil, volume 1, tomo I: processo de conhecimento. 8ª ed.. 2008, pg. 407)
Sobre o tema vale destacar, ainda, a lição de JOSÉ MARCELO MENEZES VIGLIAR, in Código de Processo Civil Interpretado, Ed. Atlas, 2004, p. 1444/1445:
'Demonstrando a preocupação de nosso ordenamento com a estabilidade das relações jurídicas e a importância que conferimos ao fenômeno da coisa julgada material, o CPC, mais uma vez, assim como se comportou em alguns dos dispositivos já comentados, apresenta um nova norma que faz presumir que todos os argumentos fáticos e jurídicos que poderiam ser deduzidos pelas partes foram apresentados, mesmo que, na realidade prática do quanto de fato tenha ocorrido nos autos, não tenham sido sequer cogitados. Assim, seja os argumentos que poderiam ser trazidos pelo Autor para o fortalecimento da matéria apresentada como causa de pedir (próxima ou remota), seja aqueles deduzidos pelo réu em sua defesa, deseja o art. 474 que se presuma, com o advento da coisa julgada material, a sua discussão e assim o advento da preclusão em relação a eles.
Assim, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva (artigo 508 do CPC) impede que se modifique o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior. É o que a dogmática processual conceitua como 'Princípio do deduzido e do dedutível'.
Na seara jurisprudencial, o tema já constou de julgado do E. STJ, assim ementado:
'PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
(omissis)
4. O art. 468 do Código de Processo Civil explicita que a sentença tem força de lei, ou seja, faz coisa julgada, nos limites da lide e das questões decididas, o que impede a propositura de ação idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
5. Já o art. 474 do CPC dispõe sobre a impossibilidade de se rediscutir não apenas as questões que tenham sido explicitamente decididas no dispositivo, porquanto expressamente alegadas pelas partes, mas também aquelas que poderiam ser alegadas e não o foram.
6. Da interpretação desses dispositivos, extrai-se o óbice para a propositura de ação idêntica, rediscussão de pontos já decididos na sentença e alegação de fatos novos não aduzidos por desídia da parte.
(omissis)
9. Recurso especial conhecido em parte e improvido' (REsp nº 861.270/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 16.10.2006, p. 358).
No caso concreto, resta manifesto que o autor poderia ter formulado o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos que posteriormente pleiteou na via administrativa e na via judicial em ações anteriores, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial na DER (22/05/2006), no processo sob n.º 2006.71.12.008923-9, tendo optado, no entanto, por requerer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, mediante o reconhecimento apenas i) dos períodos comuns de 21/02/1976 a 05/09/1976, de 01/09/1976 a 01/12/1976, de 26/05/1986 a 16/07/1986, de 10/09/1986 a 05/01/1987, de 06/02/1991 a 08/04/1993, de 25/08/1986 a 05/09/1986, de 14/04/1993 a 07/06/1993 e de 01/01/2006 a 22/05/2006; e ii) da especialidade dos períodos de 01/03/1977 a 28/10/1980, de 07/05/1981 a 25/08/1982, de 25/08/1982 a 11/04/1983, de 19/07/1983 a 01/02/1984, de 16/04/1984 a 11/06/1986, de 26/05/1986 a 16/07/1986, de 10/09/1986 a 05/01/1987, de 12/01/1987 a 25/10/1990, de 06/02/1991 a 08/04/1993, de 07/06/1993 a 15/06/1994, de 12/04/1995 a 02/01/1997, de 29/10/1990 a 04/02/1991, de 04/11/1994 a 29/03/1995 e de 01/07/1997 a 28/05/1998.
Assim sendo, diante do sentido da coisa julgada informado no art. 508 do CPC, projetando, para fora do processo, o seu efeito preclusivo, encontra-se obstada a reabertura da discussão acerca da possibilidade de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de outros períodos especiais, hipótese essa que provocaria afronta à coisa julgada material.
Em conclusão, merece ser reconhecida a existência de coisa julgada, o que exige a extinção do feito sem resolução de mérito.
Pois bem.
Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
Consoante acórdão da lavra do eminente Des. Federal Rogério Favreto, AC 5000809-74.2015.404.7001:
Conquanto o direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
No caso em análise, o autor ingressou com três ações judiciais anteriores, a saber:
- ação nº 2006.71.12.008923-9, onde restou reconhecido tempo comum nos intervalos de 21/02/1976 a 05/09/1976, 01/09/1976 a 01/12/1976, 26/05/1986 a 16/07/1986, 10/09/1986 a 05/01/1987, 06/02/1991 a 08/04/1993, 25/08/1986 a 05/09/1986, 14/04/1993 a 07/06/1993 e de 01/01/2006 a 22/05/2006, além de tempo especial (1,40) nos intervalos de 01/03/1977 a 28/10/1980, 07/08/1981 a 25/08/1982, 26/08/1982 a 11/04/1983, 19/07/1983 a 01/02/1984, 16/04/1984 a 11/06/1986, 10/09/1986 a 05/01/1987, 12/01/1987 a 25/10/1990, 06/02/1991 a 08/04/1993, 07/06/1993 a 15/06/1994, 12/04/1995 a 02/01/1997, 29/10/1990 a 04/02/1991, 04/11/1994 a 29/03/1995 e de 01/07/1997 a 28/05/1998. Houve desistência quanto ao pedido de tempo especial entre 26/08/1986 a 16/07/1986 (Montreal Engenharia S/A). Foi concedida ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição na DER 22/05/2006. Sentença mantida pela 1ª TRRS. Trânsito em julgado em 03/08/2009 (evento 1, PROCADM7);
- ação 2010.71.62.002873-5 (5009909-16.2012.404.7112/RS), onde requereu a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição DIB 22/05/2006 para aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo especial no seguintes intervalos: 29/05/1998 a 15/03/1999, 01/07/1999 a 11/09/2000, 12/02/2002 a 08/05/2002, 20/05/2002 a 05/12/2003, 15/12/2003 a 07/10/2005 e de 07/12/2005 a 22/05/2006. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tempo especial de 29.05.1998 até 15.03.1999, de 01.07.1999 até 11.09.2000, de 12.02.2002 até 08.05.2002, de 20.05.2002 até 05.12.2003 e de 07.12.2005 até 22.05.2006, condenando o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a contar da data do pedido de revisão administrativa, em 17/04/2009. Em grau de recurso, restou reconhecido tempo especial de 15/12/2003 a 07/10/2005 e negado pedido de reafirmação da DER. Em juízo de retratação, restou afastado o tempo especial de 20/05/2002 a 18/11/2003, afastando a possibilidade de conversão em aposentadoria especial. Trânsito em julgado em 30/06/2016 (evento 1, PROCADM9 e pesquisa processual);
- ação nº 5014680-66.2014.4.04.7112/RS, onde buscou novamente a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a contar da DER 22.05.2006, mediante o cômputo de todos os períodos especiais reconhecidos nas ações anteriores, além da conversão dos períodos comuns pelo fator 0,71 para o fim de possibilitar a concessão de aposentadoria especial. Pedido julgado improcedente, com trânsito em julgado em 07/02/2017 (pesquisa processual).
Observa-se que, muito embora o autor já tenha formulado em três oportunidades a o pedido relativo ao deferimento de aposentadoria especial na DER 22.05.2006, o fato é que não teve em nenhum oportunidade alcançado tempo suficiente nas três tentativas anteriores diante dos períodos reconhecidos como tempo especial. E em nenhuma das ações anteriores requereu o reconhecimento de tempo especial nos períodos pretendidos na presente ação, não tendo havido em nenhum momento análise judicial a esse respeito.
Contudo, não se forma a coisa julgada sobre o que não foi pedido na causa anterior nem apreciado naquela sentença, nos termos do art. 503 do CPC: A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. O alcance do art. 508 referido é o de vedar às partes a formulação de novas alegações e defesas que poderiam ter sido feitas, com o intuito de obter novo procedimento jurisdicional acerca de pedido já apreciado e decidido em decisão transitada em julgado. Entretanto, não pretende, tal dispositivo, fazer alargar os efeitos da coisa julgada para além dos limites da própria lide, abrangendo pedidos não deduzidos e não apreciados, como é o caso em análise.
Sobre o ponto, julgados da 5ª e 6ª Turma deste Tribunal consignaram as seguintes teses em relação ao artigo 508 do CPC:
(...) 'o alcance que lhe deve ser dado é o de vedar às partes a formulação de novas alegações e defesas que poderiam ter sido feitas, com o intuito de obter novo procedimento jurisdicional acerca de pedido já apreciado e decidido em decisão transitada em julgado. Contudo, não pretende, tal dispositivo, fazer alargar os efeitos da coisa julgada para além dos limites da própria lide, abrangendo pedidos não deduzidos e não apreciados' (TRF4, AC 0008287-51.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/08/2016).
(...) a parte alegou, na primeira ação, que estava submetida a agentes nocivos, quando trabalhou por determinado período em determinada empresa, não pode, em nova ação, buscando inclusive o mesmo tipo de aposentadoria, pretender que se examine se sua atividade está submetida a outros agentes nocivos ou se pode ser enquadrada como especial por categoria profissional' (TRF4 5004264-85.2013.404.7108, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016).
Nesse sentido, julgamento recente da 11ª Turma:
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Aplica-se a regra prevista no artigo 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. 2. Conforme dispõe o art. 337, §4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo artigo, no §2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. A revisão administrativa do benefício em face do cômputo de tempo de serviço especial reconhecido em juízo deve ter efeitos financeiros desde a DIB quando a discussão foi apresentada ao INSS ainda na DER. (TRF4 5016466-44.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023) grifo meu
No caso concreto, como visto, tem-se na presente demanda pedido não deduzido e não apreciado nas ações anteriores (conversão do tempo de serviço comum em especial em diversos intervalos), razão pela qual deve ser afastada a coisa julgada.
Do julgamento imediato
Assim dispõe o § 3º do art. 1.013 do CPC:
Art.1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I- reformar sentença fundada no art. 485;
(...)
No caso, observa-se que o feito foi adequadamente instruído, apresentando condições de julgamento, permitindo a esta Corte avançar e analisar o mérito.
Cerceamento de Defesa
Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante à negativa de produção de prova pericial junto à empresa MOMENTUM ENGENHARIA LTDA, PRECISÃO ELETROMECANIQUE MONT. E MANUT. INDS. LTDA, ADOLFO LINSENMAYER S/A, MONTREAL ENGENHARIA S/A, ENGINEERING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, TROCALTEST – MANUTENÇÃO EQUIPAMENTOS INDS. E PETROQUÍMICOS LTDA postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, da análise do conjunto probatório dos autos, especificamente os registros na CTPS (evento 1, CTPS12 e evento 1, CTPS13), prova de encerramento das atividades de várias das empresas mencionadas (evento 1, PROCADM11, pp. 24, 26, 30/31 e evento 54, OUT1) e formulário e laudo da empresa Momentum Engenharia (evento 1, PROCADM11, pp. 08/13), entendo que há prova nos autos capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto às empresas em questão, motivo pelo qual afasto a preliminar aventada.
Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.
3. Mérito
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Ruído
Quanto ao agente físico ruído, adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época de labor (REsp. 1333511 - Castro Meira, e REsp. 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, em 28/05/2013).
Em suma, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.
No que concerne à forma de avaliação do ruído, tem-se, conforme a Norma de Higiene Ocupacional n.º 1 (NHO-01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, §12, Decreto Eu 3.048/99) -, que o ruído deve ser calculado mediante a verificação da média ponderada de exposição (Nível de Exposição Normalizado – NEN).
Sobre o conceito de nível de exposição normalizado (NEN), a NHO-01, da FUNDACENTRO, prevê definição específica na página 13 (texto disponível em http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/A5RGFHYSQ5TA7P816K7QPT4AB9KDFP.pdf):
Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.
Logo, quando a prova técnica dos autos indica o valor do nível médio representativo da exposição para uma jornada padrão expressa em laudo de 08 horas diárias, está, ao fim e ao cabo, apresentando o NEN, embora não refira expressamente tal sigla.
Assim, quando a média ponderada de exposição constar do processo, é esse o dado que deve ser utilizado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que já considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado esteve submetido.
De outro lado, quando não houver indicação da metodologia ou tiver sido utilizada metodologia diversa, ou ainda quando se tratar de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083, dos Recursos Repetitivos:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)
Cabe destacar, ainda, que, muito embora a partir da edição da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o §2º do art. 58 da Lei 8.213/91, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) seja relevante para reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais, nas hipóteses de sujeição ao agente nocivo ruído, o uso de EPI revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano.
Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, como dito, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, tais como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, no julgamento Tema 555 (ARE n.º 664.335), o STF fixou tese segundo a qual na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Habitualidade e permanência
É pacífica neste Tribunal a compreensão no sentido de que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, até porque, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
A Turma Nacional de Uniformização já se pronunciou no sentido de que "a identificação entre o conceito de permanência com integralidade da jornada, constante na redação original do regulamento da previdência – Decreto 3.048/99 ("Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais...") já foi abandonada pela própria Previdência Social há quase uma década, quando o Decreto 4.882/2003 deu nova redação ao dispositivo, relacionando o conceito de permanência ao caráter indissociável da exposição em relação à atividade, e não mais à integralidade da jornada (“Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”). (PEDILEF 244-06.2010.4.04.7250/SC, Relator Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DJ 17/05/2013, DOU 31/05/2013)
Por fim, cabe lembrar que o Decreto 4.882/03 alterou o Decreto 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a definir o trabalho exercido de forma não ocasional nem intermitente, para fins de seu reconhecimento como atividade especial, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não importando, pois, que eventual documento acerca da atividade alegadamente especial mencione isoladamente a intermitência da exposição, quando essa informação estiver dissociada do restante do conjunto probatório ou ainda quando ela contrariar a dicção da norma regulamentar acima referida, no que tange especialmente à inerência/indissociabilidade da exposição ao agente segundo as atividades laborativas comprovadas nos autos.
Critérios de avaliação dos agentes químicos
A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou o entendimento de que a exposição qualitativa a agentes químicos pode ser reconhecida somente até 02/12/1998. Nesse sentido: Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Relator para o acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02/4/2013. Isso porque, a partir da publicação da Medida Provisória 1.729, de 03/12/1998, convertida na Lei 9.732/98, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, consagradas na NR-15, com os respectivos conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.
Desse modo, até 02/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, contudo, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação em relação às diversas substâncias.
Isso porque a NR-15 dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos aquelas listadas no Anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse Anexo não exige a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. É o caso, por exemplo, de funções realizadas em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias reconhecidamente cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 03/12/1998, sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
Especificamente em relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), pois, importa salientar que o Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).
Os hidrocarbonetos aromáticos abrangem uma multiplicidade de substâncias químicas compostas de estruturas de carbono. Daí por que o fato de o Decreto 2.172, de 05/03/1997, não mais mencionar na lista de agentes nocivos a expressão 'hidrocarbonetos', não significa que tenha excluído do rol de substâncias deletérias todos os agentes químicos pertencentes a essa família, os quais ainda podem ser encontrados. É o caso, por exemplo, do benzeno (código 1.0.3).
Nesse passo, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”.
Assim, mesmo que não houvesse previsão em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a determinados agentes nocivos, há possibilidade de enquadramento de atividade especial.
Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos, além de ensejarem potencial reconhecimento de tempo de serviço especial, não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Exceção se faz aos hidrocarbonetos aromáticos indicados especificamente no quadro 1, do anexo 11 da NR-15, para os quais a contagem do tempo especial se justificará apenas quando forem ultrapassados os limites de tolerância indicados quanto à absorção por via respiratória. De outro lado, havendo absorção também pela pele, a insalubridade apenas é afastada quando utilizados EPIs eficazes, pois para o contato cutâneo não há limites seguros de exposição.
Por fim, quanto aos hidrocarbonetos relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial, pois se trata de compostos reconhecidamente tóxicos, sendo que a exposição a eles enseja graves efeitos à saúde humana, podendo, por exemplo, causar leucemia.
Agentes cancerígenos
No que diz respeito à exposição a agentes cancerígenos, destaca-se a nova redação atribuída ao art. 68, §4º, do Decreto 3.048/99, mediante a edição do Decreto 8.123/2013:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
Assim, por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014, em 08/10/2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, em que constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
Com intento de observar essa nova orientação do Decreto e a publicação da Portaria Interministerial, o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/7/2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial, como segue:
1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica nº 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo:
a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;
c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013);
d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes;
e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.
(...)
Além disso, para o reconhecimento da especialidade do labor, não importa que o período trabalhado seja anterior ou posterior à redação dada ao art. 68, §4º, do Decreto 3.048/99 pelo Decreto 8.123/2013, uma vez que é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno, de modo que não pode ser prejudicado pela demora na evolução normativa. Nesse sentido, cita-se a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. ASBESTO. AMIANTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017). 3. Desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, efetuada pelo Decreto 8.123, de 2013, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno - com consequências nefastas à sua saúde - não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria. 4. Independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo, provocada pelo agente nocivo asbesto/amianto, é a mesma, de modo que o tempo de serviço do autor deve ser convertido pelo fator 1,75. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019)
Utilização de laudo similar
Observo que, muitas vezes, a solução para a busca da melhor resposta às condições ambientais de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a avaliação dessas em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presentes os mesmos agentes nocivos, o que pode vir a ensejar um juízo conclusivo a respeito.
Logo, em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009.
Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: "Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor".
Contudo, importante mencionar que se tratando de empresa ativa, não cabe, em princípio, a utilização de laudo técnico similar.
Caso concreto
1) Período: 06/10/1980 a 16/04/1981
Empresa: Adolfo Linsenmayer S/A Ind. e Com.
Ramo: papel e cartão, obras de pasta de celulose
Provas: CTPS (evento 1, CTPS12, pp. 04 e 19). Encerramento da empresa (evento 1, PROCADM11, p. 24).
Consta na CTPS que a função do autor era auxiliar de off set.
Comprovou o autor a baixa da empresa, o que o impossibilita de juntar novas provas do período. Por esse motivo, possível a utilização de laudo de empresa similar, apresentado pelo autor ao evento 1, PROCADM11, p. 25, descrevendo que na função de impressor off set, numa editora gráfica, o empregado estava exposto a ruído de 92 dB(A), além de produtos químicos hidrocarbonetos aromáticos.
A exposição a ruído acima de 80 dB(A) era considerada especial à época, razão pela qual é possível o enquadramento (Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64) - 25 anos.
Ademais, na época, conforme fundamentação acima, era possível o enquadramento pela exposição/manuseio de hidrocarbonetos aromáticos, não havendo necessidade de avaliação quantitativa.
Por fim, a atividade de off set, dos trabalhadores das indústrias poligráficas, era considerada insalubre, sendo possível o enquadramento pelo simples exercício da função, nos termos do código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64.
Conclusão: Enquadra-se o período.
2) Períodos trabalhados juntos ao Polo Petroquímico
2.1) Período: 27/02/1984 a 09/04/1984
Empresa: Momentum Engenharia Ltda
Ramo: Engenharia
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM7, p. 127), PPP e laudo (evento 1, PROCADM11, pp. 08/13).
Consta na CTPS e no PPP que o autor exerceu a função de encanador, com exposição do obreiro a hidrocarbonetos óleos e graxas minerais. Na CTPS consta o endereço no III Polo Petroquímico.
Juntou parte de laudo da empresa, onde comprova sua exposição a ruído de 64 a 84 dB(A), além dos agentes químicos, de forma ocasional/intermitente.
2.2) Períodos: 26/05/1986 a 16/07/1986 e de 04/07/1994 a 07/11/1994
Empresa: Montreal Engenharia S/A
Ramo: Engenharia em geral.
Provas: CTPS (evento 43, OUT2, p. 03), baixa da empresa (evento 1, PROCADM11, p. 26). Laudo ambiental (evento 1, PROCADM7, p. 38). JA (evento 35, RESPOSTA1).
Comprovou o autor a baixa da empresa, o que o impossibilita de juntar novas provas do período.
Consta na CTPS que o autor exerceu a função de encanador.
Em Justificação administrativo, foram ouvidas três testemunhas que corroboram que o autor trabalhava dentro do Polo Petroquímico de Triunfo. As informações do laudo corroboram tal assertiva, informando que o obreiro estava exposto a ruído médio de 91 dB(A).
2.3) Período: 25/08/1986 a 05/09/1986
Empresa: Enginneering S/A
Ramo: Engenharia
Provas: CTPS (evento 43, OUT2, p. 02), baixa da empresa (evento 1, PROCADM11, p. 30).
Comprovou o autor a baixa da empresa, o que o impossibilita de juntar novas provas do período.
Consta na CTPS que o autor exerceu a função de encanador, em área do Polo Petroquímico, em Triunfo/RS.
2.4) Período: 14/04/1993 a 07/06/1993
Empresa: Trocaltest - Manutenção Equipamentos Ind. e Petroquímicos Ltda
Ramo: Metalúrgica
Provas: CTPS (evento 1, CTPS12, p. 9), baixa da empresa (evento 1, PROCADM11, p. 31).
Comprovou o autor a baixa da empresa, o que o impossibilita de juntar novas provas do período.
Consta na CTPS que o autor exerceu a função de encanador, em empresa metalúrgica, na indústria petroquímica.
2.5) Período: 01/03/2001 a 11/02/2002
Empresa: General Eletromecanique Montagem e Manutenção Industrial Ltda (nome de fantasia Precisão Industrial)
Ramo: manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo.
Provas: CTPS (evento 43, OUT2, pp. 04), baixa da empresa (evento 54, OUT1). Laudo ambiental (evento 1, PROCADM11, pp. 21/23).
Comprovou o autor a baixa da empresa, o que o impossibilita de juntar novas provas do período.
Consta na CTPS que o autor exerceu a função de mecânico montador, mesmo função descritas em PPP´s emitidos pela mesma empregadora, englobando período anteriores e posteriores ao que agora se analisa (evento 1, PROCADM7, pp. 55/57), todos laborados no III Polo Petroquímico - Área IPQ.
Juntou parte de laudo individual da empresa, onde comprova sua exposição a ruído de 89 dB(A), além dos agentes químicos solventes, óleos graxos, gases industriais (acetileno e hidrogênio), de forma habitual e permanente.
Pois bem.
Primeiramente, há se levar em conta a comprovação de que todos os períodos mencionados no item "2" terem sido laborados dentro do Polo Petroquímico.
O polo petroquímico de Triunfo/RS é um dos principais polos industriais do país e responsável por grande parte da produção nacional de produtos químicos, dentre os quais se inclui o benzeno.
Nos autos do Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55, instaurado pelo MPF/RS, foi realizado estudo da FUNDACENTRO cuja conclusão do parecer foi no sentido de que não há nível de exposição segura ao benzeno (evento 60, LAUDO1):
"6.1 O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento de que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição. Todos os esforços devem ser dispendidos continuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno". Para registro, o benzeno foi assim descrito no citado parecer: "substância química do tipo hidrocarboneto aromático, de odor característico, líquido, volátil, incolor, altamente inflamável, explosivo, não polar e lipossolúvel".
Em razão disso, todos os trabalhadores do III Polo Petroquímico de Triunfo/RS, inclusive aqueles que executam atividades de natureza administrativa, possuem direito a reconhecer o seu tempo de serviço como especial.
Nesse sentido, já decidiu o TRF4, ao confirmar sentença de procedência, no seguinte sentido: “Mesmo para atividades não diretamente relacionadas à fabricação ou utilização de benzeno, inclusive de natureza burocrática/administrativa, aplica-se esse entendimento, diante da possibilidade de contaminação”. (TRF4, AC 5009178-05.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/11/2022)
No referido acórdão, a Desembargadora Relatora fez constar que: Acrescente-se que, demonstrado o exercício de atividade laborais na área do Pólo Petroquímico de Triunfo, possível o reconhecimento da natureza especial do labor, com base no laudo elaborado pela FUNDACENTRO, em que resta constatada a exposição da integralidade dos trabalhadores do local a hidrocarbonetos aromáticos, independentemente do labor desempenhado.
Extrai-se ainda, o seguinte teor de outra decisão deste Tribunal no seguinte sentido (TRF4, AC 5009947-28.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022) :
[...] o demandante laborou como ajudante na empresa SERTEP S.A. Engenharia e Montagem. O julgador singular não reconheceu a especialidade do labor por considerar que a denominação genérica do cargo ocupado pelo autor não permitiria a elaboração de laudo por similaridade, uma vez que a prova testemunhal não se prestou a esclarecer as atividades efetivamente desempenhadas.
A CTPS do autor, todavia, indica que o labor era desempenhado no Polo Petroquímico de Triunfo (evento 1 - CTPS9 - p. 4). Há nos autos laudos periciais referentes a outros períodos também laborados no Polo Petroquímico que indicam que os trabalhadores que desempenham atividades no local estão expostos à periculosidade inerente à estocagem de líquidos inflamáveis, independentemente do labor desempenhado.
Com efeito, além de haver nos autos laudos periciais indicando a exposição dos trabalhadores do Polo Petroquímico a condições perigosas, no parecer elaborado pela FUNDACENTRO para instruir o Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55, instaurado no MPF/RS, é afirmado que não há nível de exposição segura ao benzeno, por ser muito tóxico e comprovadamente cancerígeno, conforme o item 6.1 do Anexo 13-A da NR-15, in verbis: "6.1 O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento de que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição. Todos os esforços devem ser dispendidos continuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno". Para registro, o benzeno foi assim descrito no citado parecer: "substância química do tipo hidrocarboneto aromático, de odor característico, líquido, volátil, incolor, altamente inflamável, explosivo, não polar e lipossolúvel". O próprio INSS tem adotado essas conclusões nos processos administrativos mais recentes, promovendo o reconhecimento do tempo especial. Mesmo para atividades não diretamente relacionadas à fabricação ou utilização de benzeno, inclusive de natureza burocrática/administrativa, aplica-se esse entendimento, diante da possibilidade de contaminação, segundo afirmado na conclusão do parecer da FUNDACENTRO.
Ao se avaliar a especialidade das atividades próprias de trabalhadores em locais de estocagem de líquidos combustíveis inflamáveis, bem como no transporte de tais materiais, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o GLP, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
No mesmo sentido há precedente deste Tribunal em que foi reconhecida a especialidade para o cargo de ajudante na empesa Montreal Engenharia S/A (TRF4, AC 5010862-96.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2023)
O agente químico benzeno, ao qual a parte demandante esteve exposto, é relacionado no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 como nocivo à saúde do trabalhador.
Conclusão: é possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 27/02/1984 a 09/04/1984, 26/05/1986 a 16/07/1986, 25/08/1986 a 05/09/1986, 14/04/1993 a 07/06/1993, 04/07/1994 a 07/11/1994, 01/03/2001 a 11/02/2002 (1,40).
Destarte, o voto é no sentido de reconhecer tempo especial (1,40) nos intervalos de 06/10/1980 a 16/04/1981, 27/02/1984 a 09/04/1984, 26/05/1986 a 16/07/1986, 25/08/1986 a 05/09/1986, 14/04/1993 a 07/06/1993, 04/07/1994 a 07/11/1994, 01/03/2001 a 11/02/2002.
Impossibilidade de conversão de tempo comum em especial para fins de aposentadoria especial - Tema 546/STJ
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Dessa forma, dada a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de proceder à conversão, para especial, de períodos de atividade comum, ainda que anteriores a 28/4/1995.
Requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, observada a carência, tiver trabalhado sujeito a condições prejudiciais a sua saúde ou integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante o período mínimo exigido conforme a norma aplicável para cada hipótese de segurado, sob condições nocivas.
Tempo total especial
Assim, considerado todos os períodos reconhecidos especiais nas ações judiciais anteriores e na presente demanda, tem-se a seguinte composição de tempo especial total, até a DER 22.05.2006:
Data de Nascimento | 06/07/1961 |
Sexo | Masculino |
DER | 22/05/2006 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/03/1977 | 28/10/1980 | Especial 25 anos | 3 anos, 7 meses e 28 dias | 44 |
2 | - | 07/05/1981 | 25/08/1982 | Especial 25 anos | 1 anos, 3 meses e 19 dias | 16 |
3 | - | 26/08/1982 | 11/04/1983 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 16 dias | 8 |
4 | - | 19/07/1983 | 01/02/1984 | Especial 25 anos | 0 anos, 6 meses e 13 dias | 8 |
5 | - | 16/04/1984 | 11/06/1986 | Especial 25 anos | 2 anos, 1 meses e 26 dias | 26 |
6 | - | 10/09/1986 | 05/01/1987 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 26 dias | 4 |
7 | - | 12/01/1987 | 25/10/1990 | Especial 25 anos | 3 anos, 9 meses e 14 dias | 45 |
8 | - | 06/02/1991 | 08/04/1993 | Especial 25 anos | 2 anos, 2 meses e 3 dias | 26 |
9 | - | 07/06/1993 | 15/06/1994 | Especial 25 anos | 1 anos, 0 meses e 8 dias (Ajustada concomitância) | 12 |
10 | - | 12/04/1995 | 02/01/1997 | Especial 25 anos | 1 anos, 8 meses e 21 dias | 22 |
11 | - | 29/10/1990 | 04/02/1991 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 6 dias | 4 |
12 | - | 04/11/1994 | 29/03/1995 | Especial 25 anos | 0 anos, 4 meses e 22 dias (Ajustada concomitância) | 4 |
13 | - | 01/07/1997 | 28/05/1998 | Especial 25 anos | 0 anos, 10 meses e 28 dias | 11 |
14 | - | 29/05/1998 | 15/03/1999 | Especial 25 anos | 0 anos, 9 meses e 17 dias | 10 |
15 | - | 01/07/1999 | 11/09/2000 | Especial 25 anos | 1 anos, 2 meses e 11 dias | 15 |
16 | - | 12/02/2002 | 08/05/2002 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 27 dias | 3 |
17 | - | 19/11/2003 | 05/12/2003 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 17 dias | 2 |
18 | - | 07/12/2005 | 22/05/2006 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 16 dias | 6 |
19 | - | 15/12/2003 | 07/10/2005 | Especial 25 anos | 1 anos, 9 meses e 23 dias | 22 |
20 | - | 06/10/1980 | 16/04/1981 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 18 dias (Ajustada concomitância) | 6 |
21 | - | 27/02/1984 | 09/04/1984 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 meses e 13 dias | 2 |
22 | - | 26/05/1986 | 16/07/1986 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 meses e 5 dias (Ajustada concomitância) | 1 |
23 | - | 25/08/1986 | 05/09/1986 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 11 dias | 2 |
24 | - | 04/07/1994 | 07/11/1994 | Especial 25 anos | 0 anos, 4 meses e 4 dias | 5 |
25 | - | 14/04/1993 | 07/06/1993 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 meses e 24 dias | 2 |
26 | - | 01/03/2001 | 11/02/2002 | Especial 25 anos | 0 anos, 11 meses e 11 dias | 12 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (22/05/2006) | 25 anos, 7 meses e 7 dias | Inaplicável | 318 | 44 anos, 10 meses e 16 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 22/05/2006 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Faz jus, assim, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição DIB 22/05/2006 em aposentadoria especial.
Vale registrar, ainda, que em fase de liquidação de sentença poderá o autor optar pela revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em vez de sua conversão em aposentadoria especial, levando em conta a opção pelo benefício mais vantajoso.
Por fim, passo a análise dos efeitos financeiros da revisão aqui deferida.
No caso em análise, apenas quanto do requerimento administrativo de revisão, apresentado pelo autor em 13/08/2015, foi que o INSS tomou conhecimento do pedido revisional e teve a oportunidade de apreciar os documentos então apresentados (evento 1, PROCADM11).
Por conta disso, os efeitos financeiros da revisão aqui deferida somente passam a fazer efeito a contar da data do pedido de revisão administrativa, em 13/08/2015.
É neste sentido o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 2. Os efeitos financeiros desde a DER de revisão do benefício. Caso em que somente a partir da data do pedido de revisão é que o segurado requereu na via administrativa e apresentou os documentos necessários para a procedência da ação - ocasião em que o INSS tomou conhecimento do pedido revisional e teve a oportunidade de apreciá-lo. (TRF4, AC 5002295-48.2021.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. (...) 6. No caso, o segurado apenas demonstrou interesse quanto ao reconhecimento do tempo especial do período reconhecido na presente ação no pedido revisional, de modo que o início dos efeitos financeiros não pode retroagir à DER, devendo ser fixados na DER revisional. (TRF4, AC 5019275-84.2018.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 16/08/2023)
Compensação de prestações inacumuláveis
Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários
Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Revisão imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício atualmente percebido pela parte autora (NB 145.801.680-0), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for mais vantajoso.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, inc. I, do CPC/1973, e 37 da CF, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Dar parcial provimento ao recurso da parte autora para:
- afastar a coisa julgada;
- reconhecer tempo especial (1,40) nos seguintes intervalos: 06/10/1980 a 16/04/1981, 27/02/1984 a 09/04/1984, 26/05/1986 a 16/07/1986, 25/08/1986 a 05/09/1986, 14/04/1993 a 07/06/1993, 04/07/1994 a 07/11/1994, 01/03/2001 a 11/02/2002;
- determinar a revisão da aposentadoria do autor, nos termos da fundamentação, com efeitos financeiros a contar do pedido de revisão administrativa, em 13/08/2015;
- determinar a inversão da sucumbência.
Revisão do benefício via CEAB.
Revisar Benefício |
1458016800 |
22/05/2006 |
A apurar |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a revisão via CEAB.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004081445v41 e do código CRC 2224d29e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASIData e Hora: 21/8/2023, às 12:14:48
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:58.
Documento:40004081446 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5002633-89.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ELI IBARRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. tempo de serviço especial. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. hidrocarbonetos aromáticos. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. polo petroquímico. TERMO INICIAL dos efeitos financeiros de revisão.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho para período anterior a 02/12/1998.
3. Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
4. Exposição ao benzeno reconhecida com base no Parecer sobre exposição dos trabalhadores a Benzeno, realizado pela Fundacentro, visando instruir inquérito civil público nº 1.29.000.000814/2007-55, com vistoria às empresas do polo petroquímico Braskem S/A e Innova S/A.
5. Demonstrado interesse quanto ao reconhecimento do tempo especial do período reconhecido na presente ação apenas no pedido revisional, o início dos efeitos financeiros não pode retroagir à DER, devendo ser fixados na DER revisional. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a revisão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004081446v3 e do código CRC 4b3fbd18.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASIData e Hora: 20/9/2023, às 15:30:42
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:58.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2023 A 14/09/2023
Apelação Cível Nº 5002633-89.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: ELI IBARRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): MIRELE MULLER (OAB RS093440)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2023, às 00:00, a 14/09/2023, às 16:00, na sequência 459, disponibilizada no DE de 28/08/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:58.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5002633-89.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MIRELE MULLER por ELI IBARRA
APELANTE: ELI IBARRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): MIRELE MULLER (OAB RS093440)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/09/2023, na sequência 77, disponibilizada no DE de 08/09/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A REVISÃO VIA CEAB. ADVOGADA DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:58.