PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VEDAÇÃO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SEM A DEVIDA REABILITAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VEDAÇÃO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SEM A DEVIDA REABILITAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Na origem, o agravado ajuizou ação para viabilizar a implantação de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
2. A r. sentença julgou o pedido inicial procedente e determinou a implantação de auxílio doença, a contar da data de 05/07/2018, devendo o benefício ser mantido até que seja o autor reabilitado. Ocorreu o trânsito em julgado.
3. O segurado obteve êxito no reconhecimento do seu direito à concessão do benefício de auxílio-doença na fase de conhecimento da ação originária, sendo que a determinação de implantação do benefício vedou sua cessação até que promovida sua reabilitação profissional.
4. A cessação administrativa não decorreu da reabilitação profissional do segurado. Por esse motivo, correta a decisão agravada na parte em que determinou o restabelecimento do benefício.
5. Assim, nesta fase de cognição sumária, do exame que faço da decisão agravada, não vislumbro eventual ilegalidade e ou abuso de poder a viciá-la, motivo pelo que determino o processamento do feito independentemente da concessão da providência requerida.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026151-87.2023.4.03.0000, Rel. TORU YAMAMOTO, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 12/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026151-87.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE LUCAS SOBRINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026151-87.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE LUCAS SOBRINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia.
Sustenta, em síntese, que o benefício foi implantado em cumprimento ao título judicial. Aduz que a cessação é regular porque, em momento posterior, a parte autora foi submetida a perícia de elegibilidade para inclusão em Programa de Reabilitação Profissional, na qual se concluiu que não estão presentes requisitos para a reabilitação.
Indeferido o efeito suspensivo.
Com contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026151-87.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE LUCAS SOBRINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na origem, o agravado ajuizou ação para viabilizar a implantação de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente e determinou a implantação de auxílio doença, a contar da data de 05/07/2018, devendo o benefício ser mantido até que seja o autor reabilitado. Ocorreu o trânsito em julgado.
O segurado obteve êxito no reconhecimento do seu direito à concessão do benefício de auxílio-doença na fase de conhecimento da ação originária, sendo que a determinação de implantação do benefício vedou sua cessação até que promovida sua reabilitação profissional.
A cessação administrativa não decorreu da reabilitação profissional do segurado. Por esse motivo, correta a decisão agravada na parte em que determinou o restabelecimento do benefício.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO. COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
- O segurado obteve êxito no reconhecimento do seu direito à concessão do benefício de auxílio-doença na fase de conhecimento da ação originária e a determinação de implantação do benefício vedou sua cessação até que promovida sua reabilitação profissional.
- Uma vez reabilitado, o benefício concedido poderá ser cessado, sem ofensa à coisa julgada. Além disso, o art. 60, § 10, da Lei n.º 8.213/1991 permite a revisão periódica da persistência dos requisitos dos benefícios concedidos por força de decisão judicial.
- Exigir-se nova decisão judicial quando a discussão sobre o mérito foi encerrada ou a “propositura de uma nova ação”, como constou da decisão agravada, afronta a coisa julgada, a natureza do benefício previdenciário de auxílio-doença e a legislação pertinente. Nesse aspecto, a decisão agravada merece ser reformada.
- A cessação administrativa neste caso, porém, conforme consta do documento emitido pelo INSS e juntado ao feito originário, não decorreu da reabilitação profissional do segurado. Por esse motivo, correta a decisão agravada na parte em que determinou o restabelecimento imediato do benefício, sob pena de multa.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029407-43.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 22/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COISA JÁ JULGADA.
- O segurado obteve decisão judicial favorável ao restabelecimento do seu benefício previdenciário de auxílio-doença e assim ficou consignado na sentença não modificada por este Tribunal: “o benefício deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, não sendo não recuperável, seja aposentado por invalidez (art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91)”.
- Apesar da coisa julgada, o INSS já fez cessar o benefício previdenciário mais de uma vez sem observar as condições impostas na decisão, o que motivou o retorno do segurado ao Judiciário para fazer valer o que restou decidido.
- A alegação de preclusão deve ser afastada, pois o segundo cumprimento de sentença iniciado pelo segurado foi motivado por novos fatos e não pelo mesmo que o fez ajuizar o primeiro incidente.
- Veja-se que, atualmente, o INSS intenta modificar a coisa julgada, afirmando a capacidade laboral do segurado e “consequentemente sua inelegibilidade ao programa de reabilitação profissional”, quando, conforme trecho transcrito da sentença, consagrou-se que somente em 2 hipóteses o benefício previdenciário poderia ser cessado, ou após sua reabilitação profissional ou mediante conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
- Conforme bem colocado pelo juízo a quo, “a condição de aptidão ao labor é a reconhecida no processo de conhecimento, não podendo ser modificada por novo exame administrativo”.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033283-40.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)
Assim, nesta fase de cognição sumária, do exame que faço da decisão agravada, não vislumbro eventual ilegalidade e ou abuso de poder a viciá-la, motivo pelo que determino o processamento do feito independentemente da concessão da providência requerida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VEDAÇÃO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SEM A DEVIDA REABILITAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Na origem, o agravado ajuizou ação para viabilizar a implantação de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
2. A r. sentença julgou o pedido inicial procedente e determinou a implantação de auxílio doença, a contar da data de 05/07/2018, devendo o benefício ser mantido até que seja o autor reabilitado. Ocorreu o trânsito em julgado.
3. O segurado obteve êxito no reconhecimento do seu direito à concessão do benefício de auxílio-doença na fase de conhecimento da ação originária, sendo que a determinação de implantação do benefício vedou sua cessação até que promovida sua reabilitação profissional.
4. A cessação administrativa não decorreu da reabilitação profissional do segurado. Por esse motivo, correta a decisão agravada na parte em que determinou o restabelecimento do benefício.
5. Assim, nesta fase de cognição sumária, do exame que faço da decisão agravada, não vislumbro eventual ilegalidade e ou abuso de poder a viciá-la, motivo pelo que determino o processamento do feito independentemente da concessão da providência requerida.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.