PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TRABALHADORA URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TRABALHADORA URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias em se tratando de criança de até 1 ano de idade, 60 dias, se entre 1 e 4 anos e 30 dias, de 4 a 8 anos (inovação introduzida pela Lei nº 10.421/02).
- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda proposta com intuito de obter benefício previdenciário. Ainda que o pagamento do salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação se dá de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 72, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. - A garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e poderá ser discutida na via especial própria para a solução de conflitos trabalhistas.
- O salário-maternidade independente do cumprimento do período de carência para as empregadas, trabalhadoras avulsas e domésticas.
- Comprovadas a maternidade e a qualidade de segurada à data do parto, é devido o benefício pleiteado, cuja responsabilidade pelo pagamento é do INSS, visto tratar-se de segurada do Regime Geral de Previdência Social. Precedentes desta Corte.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5067412-08.2023.4.03.9999, Rel. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067412-08.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNA EMANUELA ZARATINI FONSECA
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN MELARE - SP188822-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067412-08.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de salário-maternidade a parte autora, em decorrência do nascimento de seu filho em 21/2/2019.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito a prorrogação do benefício, a partir da data de cessação (21/6/2019) até dois meses após a alta hospitalar. Tutela antecipada deferida.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, ausência de prévio requerimento e ilegitimidade passiva para integrar a lide. No mérito, aduz, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão.
A parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o benefício deve ser prorrogado por 120 dias.
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067412-08.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNA EMANUELA ZARATINI FONSECA
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN MELARE - SP188822-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A despeito da ausência de prévio requerimento administrativo, não prospera o reconhecimento da ocorrência de carência de ação, ante a existência de interesse de agir da parte autora.
Confiram-se, a tanto, as balizas conferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal, por ocasião da apreciação do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com Repercussão Geral, Tema n.º 350, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 28/04/2014, DJ n.º 220 do dia 10/11/2014, abarcando até mesmo os casos envolvendo pedidos de restabelecimento de benefícios previdenciários:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
Diante do deliberado pela Suprema Corte, assim tem decidido esta 8.ª Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- A requerente efetuou requerimento administrativo em 26/04/2018, e recebeu auxílio-doença até 24/05/2018, como demonstram os documentos juntados, de modo que se trata de hipótese de restabelecimento de benefício já concedido, na qual não se exige novo requerimento do pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- A apreciação do pedido de tutela de urgência nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
- O pedido formulado pela autora nesta esfera recursal, acerca da concessão da tutela de urgência, deve ser primeiro analisado no Juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta esfera não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5674217-64.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal DIVA MALERBI, j. 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- O requerente efetuou requerimento administrativo e recebeu auxílio-doença até 27/06/2018, como demonstram os documentos juntados, de modo que se trata de hipótese de restabelecimento de benefício já concedido, na qual não se exige novo requerimento do pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- Apelação provida. Sentença anulada.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5505168-25.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, j. 21/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019)
No caso em apreço, a parte autora recebeu benefício previdenciário de auxílio-maternidade até 21/6/2019, sendo que, comunicada da cessação do mesmo, ajuizou a presente demanda, circunstância que supre a ausência de novo requerimento administrativo do benefício e autoriza a análise do pedido pelo Judiciário.
Além disso, há pretensão resistida uma vez que o INSS contestou o feito, conforme se depreende do documento contido no Id. 276650033.
Desse modo, a preliminar deve ser rejeitada.
Preliminarmente, o INSS suscitou, ainda, a ilegitimidade passiva para integrar o feito, sustentando ser responsabilidade do empregador o adimplemento dos valores concernentes ao salário-maternidade.
Da leitura dos dispositivos legais pertinentes ao benefício vindicado, infere-se que a relação previdenciária se estabelece entre a autarquia federal e a segurada, independentemente da obrigação legal do empregador de efetuar o pagamento mediante futura compensação.
Nesse diapasão, o valor relativo ao benefício de salário-maternidade, quando devido, é suportado integralmente pelo INSS, o que denota a sua responsabilidade pelo efetivo pagamento.
Portanto, a Autarquia Previdenciária é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda proposta com intuito de obter o referido benefício previdenciário.
Ainda que o pagamento do salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação se dá de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 72, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
Oportuno enfatizar que a discussão a respeito da garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante, alegada pelo INSS, não é objeto da presente lide e poderá ser discutida em via especial própria para a solução de conflitos trabalhistas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais desta 8.ª Turma: Ap.Civ. 5690515-34.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI; Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019; Ap. Ree. Nec. 0011513-23.2017.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS; Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/06/2017; Ap.Civ. 5029735-17.2018.4.03.9999– Relatora: Desembargadora Federal TANIA REGINA MARANGONI; Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/02/2019.
Em visto do descrito, rejeito a preliminar.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
LICENÇA-MATERNIDADE
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora a concessão de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de seu filho.
Cumpre mencionar que o direito à licença-maternidade, com a percepção de salário-maternidade, traduz-se, para a mãe, como a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana. Representa medida de proteção à gestante, a qual tem respeitadas as suas limitações físicas para prosseguir trabalhando; à genitora, dando-lhe condições de dispensar, ao filho, a atenção e os cuidados que requer em seus primeiros dias de vida; e ao recém-nascido, objeto desses cuidados, tudo sem prejuízo da remuneração pelos dias em que permanecer afastada de suas atividades laborativas.
O salário-maternidade surgiu como benefício previdenciário após o advento da Lei n.º 6.136/1974, editada em atendimento ao comando da Constituição de 1967, reiterado pela Emenda Constitucional n.º 01 de 1969, que atribuía à Previdência Social a proteção à maternidade.
A Constituição de 1988 conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade - substitutivo da remuneração no período de gozo da licença – status de direito fundamental, com todas as garantias que lhe são inerentes. Confira-se:
"Art. 7.º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
No plano infraconstitucional, encontra-se disciplinado nos artigos 71 a 73 da Lei n.º 8.213/91, consistindo em remuneração devida a qualquer segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias, em se tratando de criança de até 1 ano de idade, 60 dias, se entre 1 e 4 anos e 30 dias, de 4 a 8 anos.
O direito da adotante ao salário-maternidade foi importante inovação introduzida pela Lei n.º 10.421, de 15 de abril de 2002.
Tal benefício destina-se às seguradas em geral, como empregada, empregada doméstica, trabalhadora avulsa, segurada especial, contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e a segurada facultativa, nos termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91.
Enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de, no mínimo, dez contribuições mensais, para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa).
Feitas estas observações, cumpre analisar a presença dos requisitos legais necessários à concessão do benefício vindicado.
NO CASO DOS AUTOS
No caso em tela, a autora pleiteia o salário-maternidade, em virtude da gravidez e do nascimento de seu filho E. Z. F., nascido prematuramente.
Na exordial, a demandante esclarece que é segurada obrigatória da Previdência Social e que, em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 21/2/2019, requereu administrativamente, o benefício de salário-maternidade.
Entretanto, o menor necessitou permanecer internado, não tendo sido a prorrogação de benefício autorizada pela Autarquia ré.
Incontroverso que o parto ocorreu em 21/2/2019, conforme certidão de nascimento adunada aos presentes autos no Id. 276649614.
Consoante a CTPS apresentada pela demandante, restou comprovado que manteve vínculo laboral com a empregadora nos períodos de 1.º/6/2015 a 1.º/7/2017 e de 30/4/2018 (sem registro de saída).
Nesse contexto, autora mantinha a qualidade de segurada no momento em que protocolou o requerimento administrativo, abrangendo a data de nascimento da criança, como exigido pela legislação de regência.
Diante dessas constatações, é devido o benefício pleiteado, cuja responsabilidade pelo pagamento é do INSS, visto tratar-se de segurada do Regime Geral de Previdência Social.
Cabe lembrar que não se está a discutir aqui se caberia ao empregador o pagamento de tais verbas, pois eventual debate acerca da dispensa de empregada no período de estabilidade, com todos os argumentos que lhe são inerentes, poderá será travada na esfera trabalhista, não se olvidando que o resultado, caso se provoque a jurisdição referida, em nada altera o raciocínio aqui exposto, amparado nos ditames da Lei n.º 8.213/91.
A esse respeito, colaciono o seguinte precedente da 8.ª Turma desta Corte, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Ainda que o pagamento do salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação se dá de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
- A garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deverá ser discutida na via especial própria para a solução de conflitos trabalhistas.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A inicial foi instruída com documentos, dos quais destaco a certidão de nascimento da filha da requerente, nascida em 16/07/2015; o documentos do CNIS, demonstrando vínculos laborativos urbanos da requerente, nos períodos de 01/12/2012 a 01/2015 e de 01/08/2017 a 04/2018 e a cópia da CTPS da autora, demonstrando vínculo trabalhista, como instrutora de inglês, de 01/12/2012 a 06/02/2015.
- Constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com vínculo laborativo, no período de 01/12/2012 a 06/02/2015 e verificado o nascimento de sua filha, em 16/07/2015, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999.
- A autora demonstrou o nascimento de sua filha e sua condição de segurada da Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS não provida.”
(TRF3 - Ap.Civ. n.º 5513631-53.2019.4.03.9999/SP – Relatora: Desembargadora Federal TANIA REGINA MARANGONI; Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019).
No mesmo sentido: AI 00263533820124030000 - 8.ª Turma; Relatora: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA - e-DJF3 Judicial 1 de 08/02/2013; Ap.Civ. 5029735-17.2018.4.03.9999– Relatora: Desembargadora Federal TANIA REGINA MARANGONI -e-DJF3 Judicial 1 de 08/02/2019; Ap.Civ. 6212117-24.2019.4.03.9999– Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA - e-DJF3 Judicial 1 de 16/11/2020.
Observa-se que não se faz necessário maiores ponderações, dado que o benefício foi deferido na via administrativo, sendo fato incontroverso nos autos o cumprimento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício.
Pende controvérsia quanto a possibilidade de prorrogação do benefício em momento posterior a alta hospitalar do recém-nascido.
Nesse ponto, deve se atentar ao fixado na Ação Direto de Inconstitucionalidade n.º 6327-DF:
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental e, ratificando a medida cautelar, julgou procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n. 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n. 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, nos termos do voto do Relator.
Nesse sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONVERTIDA EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TERMO INICIAL DE LICENÇA-MATERNIDADE E DE SALÁRIO-MATERNIDADE A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO OU DA MÃE, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO §1º DO ART. 392, DA CLT, E DO ART. 71 DA LEI 8.213/1991. NECESSÁRIA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Cumpridos os requisitos da Lei nº. 9.882/99, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende possível a fungibilidade entre ADI e ADPF. 2. A fim de que seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, previsto no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº. 3.048/99, o termo inicial aplicável à fruição da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação. 3. O direito da criança à convivência familiar deve ser colocado a salvo de toda a forma de negligência e omissão estatal, consoante preconizam os arts. 6º, caput, 201, II, 203, I, e 227, caput, da Constituição da República, impondo-se a interpretação conforme à Constituição do §1º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 71 da Lei nº. 8.213/1991 4. Não se verifica critério racional e constitucional para que o período de licença à gestante e salário-maternidade sejam encurtados durante a fase em que a mãe ou o bebê estão alijados do convívio da família, em ambiente hospitalar, nas hipóteses de nascimentos com prematuridade e complicações de saúde após o parto. 5. A jurisprudência do STF tem se posicionado no sentido de que a ausência de previsão de fonte de custeio não é óbice para extensão do prazo de licença-maternidade, conforme precedente do RE nº. 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016. A prorrogação de benefício existente, em decorrência de interpretação constitucional do seu alcance, não vulnera a norma do art. 195, §5º, da Constituição Federal. 6. Arguição julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os benefícios, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99.
(ADI 6327, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022)
No caso, em análise, infere-se no constante no Id. 276649623, que o filho da autora permaneceu internado desde o dia de seu nascimento até, pelo menos, 30/6/2019. Logo, superado o prazo de duas semanas.
De rigor, portanto, a contabilização do benefício de salário-maternidade, tendo por termo inicial a data de alta hospitalar do recém-nascido.
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, nego provimento a apelação do INSS e dou provimento a apelação da parte autora para que o termo inicial do benefício seja aferido na data de alto do filho da demandante, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TRABALHADORA URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias em se tratando de criança de até 1 ano de idade, 60 dias, se entre 1 e 4 anos e 30 dias, de 4 a 8 anos (inovação introduzida pela Lei nº 10.421/02).
- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda proposta com intuito de obter benefício previdenciário. Ainda que o pagamento do salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação se dá de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 72, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. - A garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e poderá ser discutida na via especial própria para a solução de conflitos trabalhistas.
- O salário-maternidade independente do cumprimento do período de carência para as empregadas, trabalhadoras avulsas e domésticas.
- Comprovadas a maternidade e a qualidade de segurada à data do parto, é devido o benefício pleiteado, cuja responsabilidade pelo pagamento é do INSS, visto tratar-se de segurada do Regime Geral de Previdência Social. Precedentes desta Corte.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.