PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Conheço do reexame necessário, conforme disposição expressa no art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/2009, o qual prevê que em caso de concessão de segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção.
- Lei n.º 13.509 que, desde a sua vigência, em 2017, autoriza a concessão do salário-maternidade também para a adotante de adolescente, não havendo dúvida do caráter previdenciário da verba, mesmo que previsto o pagamento no âmbito da Consolidação de Leis Trabalhistas. Precedente nesse sentido.
- Reexame necessário não provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002184-59.2023.4.03.6128, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/03/2024, Intimação via sistema DATA: 12/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002184-59.2023.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: SONIA APARECIDA QUILIS MUNIZ
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA - SP204027-A
PARTE RE: "GERENTE EXECUTIVO INSS JUNDIAI", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002184-59.2023.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: SONIA APARECIDA QUILIS MUNIZ
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA - SP204027-A
PARTE RE: "GERENTE EXECUTIVO INSS JUNDIAI", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual a impetrante pretende, em síntese, a concessão do salário-maternidade independentemente da idade da criança adotada.
O juízo a quo deferiu o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que concedesse, no prazo de 15 dias, o salário-maternidade, por 120 dias, em razão da guarda para fins de adoção da adolescente I. B. F. da S.
Notificada, a autoridade coatora deixou de apresentar informações.
O MPF tomou ciência da decisão, sem manifestar-se.
A sentença julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para declarar o direito da Impetrante ao salário-maternidade, por 120 dias, em razão da guarda para fins de adoção da adolescente, determinando a implantação no prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por semana de atraso.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, subiram os autos.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da remessa necessária.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002184-59.2023.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: SONIA APARECIDA QUILIS MUNIZ
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA - SP204027-A
PARTE RE: "GERENTE EXECUTIVO INSS JUNDIAI", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de receber salário-maternidade, por 120 dias, em razão da guarda para fins de adoção da adolescente I. B. F. da S.
O mandado de segurança, ação constitucional, está vocacionada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º, da Lei 12.016/09.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória.
In casu, a impetrante comprovou que a autoridade coatora indeferiu seu pedido de salário-maternidade ao argumento de que “a criança possui mais de oito anos de idade na data da adoção ou da guarda judicial. ”
Cumpre mencionar que o direito à licença-maternidade, com a percepção de salário-maternidade, traduz-se, para a mãe, como a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana.
Representa medida de proteção à gestante, a qual tem respeitadas as suas limitações físicas para prosseguir trabalhando; à genitora, dando-lhe condições de dispensar, ao filho, a atenção e os cuidados que requer em seus primeiros dias de vida; e ao recém-nascido, objeto desses cuidados, tudo sem prejuízo da remuneração pelos dias em que permanecer afastada de suas atividades laborativas.
O salário-maternidade surgiu como benefício previdenciário após o advento da Lei n.º 6.136/1974, editada em atendimento ao comando da Constituição de 1967, reiterado pela Emenda Constitucional n.º 01 de 1969, que atribuía à Previdência Social a proteção à maternidade.
A Constituição de 1988 conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade - substitutivo da remuneração no período de gozo da licença – status de direito fundamental, com todas as garantias que lhe são inerentes. Confira-se:
"Art. 7.º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei n.º 12.873, de 25/10/2013, deu nova redação ao art. 71-A da Lei 8.213/91, a fim de atribuir maior concretude à rede protetiva estabelecida constitucionalmente para a família, diante da dinâmica das relações sociais no âmbito previdenciário, conforme se transcreve adiante:
“Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1.º - O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
E, no tocante à adoção de adolescentes, a Lei n.º 13.509/2017 alterou o art. 392-A da CLT, prevendo:
“Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei”.
Observa-se que a referida Lei autoriza, desde 2017, a concessão da licença-adotante também para a adotante de adolescente, não havendo dúvida do caráter previdenciário da verba, mesmo que previsto o pagamento no âmbito da Consolidação de Leis Trabalhistas.
Já se pronunciou a Turma Nacional de Uniformização:
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ADOTANTE DE ADOLESCENTE. ART. 492-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. GARANTIA DE LICENÇA-MATERNIDADE SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO E EMPREGO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CRIAR FATOR DE DESVANTAGEM NO MERCADO DE TRABALHO EM RAZÃO DA ADOÇÃO TARDIA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05027448820194058302, Relator: POLYANA FALCAO BRITO, Data de Julgamento: 16/10/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 19/10/2020)
Pede-se vênia para citar trecho do referido julgado:
Conforme se verifica, o ordenamento passou a assegurar o direito ao afastamento do trabalhador ou trabalhadora adotantes de criança ou adolescente sem prejuízo do emprego e do salário. Evidentemente o ônus pelo pagamento do salário do empregado nessa situação não poderá ser suportado pelo empregador sob pena de se criar situação de desigualdade na competição por vaga de emprego com base apenas no fato da adoção de adolescente, contrariando todo o arcabouço de proteção ao menor.
Releva notar que a adoção tardia, para além dos 12 anos de idade, não pode ser causa para distinções; muito pelo contrário, tal prática deve ser fomentada pelo Estado e requer uma atenção especial, haja vista as particularidades do adolescente que permaneceu privado de uma convivência familiar até então, com necessidade de medidas para a sua adaptação à nova realidade, a demandar tempo disponível e investimento financeiro do adotante.
Conclui-se, pois, que a partir da entrada em vigor da Lei 13.509/2017, que alterou a redação do art. 392-A à Consolidação das Leis do Trabalho para estender o direito à licença-maternidade ao empregado que adotar adolescente, é devido o pagamento de salário-maternidade ao adotante de criança ou adolescente.
Dessa forma, correta a sentença ao conceder a segurança para declarar o direito da impetrante ao salário-maternidade por 120 dias, em razão da guarda para fins de adoção da adolescente I. B. F. da S.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Conheço do reexame necessário, conforme disposição expressa no art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/2009, o qual prevê que em caso de concessão de segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção.
- Lei n.º 13.509 que, desde a sua vigência, em 2017, autoriza a concessão do salário-maternidade também para a adotante de adolescente, não havendo dúvida do caráter previdenciário da verba, mesmo que previsto o pagamento no âmbito da Consolidação de Leis Trabalhistas. Precedente nesse sentido.
- Reexame necessário não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.