PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário posterior a 03.09.2014, independentemente do andamento do processo, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.
3. No caso, verifica-se dos autos que a controvérsia advém de requerimento administrativo formulado em 16.08.2016, cuja decisão de indeferimento proferida pelo INSS, inclusive, fora impugnada pela parte autora perante a 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 278737057). Assim, não assiste razão ao INSS, uma vez que a parte autora não somente formulou requerimento administrativo – o que já basta para configurar o interesse de agir -, como também exauriu a via administrativa.
4. Presente o interesse processual da parte autora, de rigor a resolução do mérito, conforme r. sentença.
5. A concessão do benefício somente foi possível com o reconhecimento das contribuições indevidamente desconsideradas pelo INSS, sendo cabível, portanto, a condenação em honorários advocatícios.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002910-62.2023.4.03.6183, Rel. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002910-62.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR MARTINS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EVERSON FACA MOURA - SP191131-A, LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002910-62.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR MARTINS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EVERSON FACA MOURA - SP191131-A, LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por ADEMIR MARTINS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
Foram colhidos os depoimentos testemunhais.
O pedido foi julgado procedente.
O INSS interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença no tocante à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e aos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002910-62.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR MARTINS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EVERSON FACA MOURA - SP191131-A, LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que restou definida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014).
Revendo posicionamento anterior, em que afastava a aplicação do referido paradigma aos feitos regularmente instruídos e nos quais já havia tido julgamento com resolução do mérito, adoto o entendimento estabelecido por esta E. Turma no sentido de que, em se tratando de pedido de concessão de benefício previdenciário posterior a 03/09/2014, independentemente do andamento do processo, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 03/09/2014. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Tendo a parte autora ajuizado a ação em 02/09/2015, a ela não se aplicam as regras de transição fixadas no julgamento do RE nº 631240, destinadas às ações ajuizadas até 03/09/2014.
2. Estabelece o item 2 do RE nº 631240: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.".
3. Não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha formulado o necessário prévio requerimento administrativo.
4. Ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas." (TRF-3, AC nº 2016.03.99.024041-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 12/03/2019)
No caso, verifica-se dos autos que a controvérsia advém de requerimento administrativo formulado em 16.08.2016, cuja decisão de indeferimento proferida pelo INSS, inclusive, fora impugnada pela parte autora perante a 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 278737057)
Assim, não assiste razão ao INSS, uma vez que a parte autora não somente formulou requerimento administrativo – o que já basta para configurar o interesse de agir -, como também exauriu a via administrativa.
De rigor, pois, a manutenção da r. sentença, ante a ausência de impugnação do INSS quanto ao mérito e a inexistência de remessa necessária.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Deverá ser observado, também, o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Esclareço, por oportuno, que a concessão do benefício somente foi possível com o reconhecimento das contribuições indevidamente desconsideradas pelo INSS, sendo cabível, portanto, a condenação em honorários advocatícios.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário posterior a 03.09.2014, independentemente do andamento do processo, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.
3. No caso, verifica-se dos autos que a controvérsia advém de requerimento administrativo formulado em 16.08.2016, cuja decisão de indeferimento proferida pelo INSS, inclusive, fora impugnada pela parte autora perante a 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 278737057). Assim, não assiste razão ao INSS, uma vez que a parte autora não somente formulou requerimento administrativo – o que já basta para configurar o interesse de agir -, como também exauriu a via administrativa.
4. Presente o interesse processual da parte autora, de rigor a resolução do mérito, conforme r. sentença.
5. A concessão do benefício somente foi possível com o reconhecimento das contribuições indevidamente desconsideradas pelo INSS, sendo cabível, portanto, a condenação em honorários advocatícios.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.