PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR DECISÃO PROVISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISISTOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR DECISÃO PROVISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISISTOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São basicamente três os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a qualidade de segurado; a carência, quando cabível; e a constatação da incapacidade laborativa.
2. O fato de o benefício previdenciário ter sido implantado por força de tutela provisória, posteriormente revogada, não obsta a manutenção da qualidade de segurado. Precedentes.
3. Nos termos do artigo 13 do Decreto n. 3.048/1999, na redação do Decreto n. 10.491/2020, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições (inciso II).
4. Na data do início da incapacidade, a autora ainda possuía a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício por ela almejado.
5. A situação enseja a modificação da decisão recorrida.
6. Agravo interno provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075094-48.2022.4.03.9999, Rel. JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 26/02/2024)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075094-48.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA DE JESUS ARANHA PIMENTA
Advogado do(a) APELADO: HELIO MELO MACHADO - SP78030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075094-48.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA DE JESUS ARANHA PIMENTA
Advogado do(a) APELADO: HELIO MELO MACHADO - SP78030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por TERESA DE JESUS ARANHA PIMENTA (Id 277126560) em face de decisão Id 266779800, que deu provimento à apelação interposta pelo INSS para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (Id 265613599).
A agravante aduz, em síntese, que: em quanto esteve em gozo e benefício previdenciário, manteve a condição de segurada, razão pela qual a decisão agravada deve ser modificada.
Não houve apresentação de contraminuta.
Não foi apresentada contraminuta pela parte agravada.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075094-48.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA DE JESUS ARANHA PIMENTA
Advogado do(a) APELADO: HELIO MELO MACHADO - SP78030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator): A parte agravante almeja a reforma da decisão que conheceu deu provimento à apelação interposta pelo INSS para julgar improcedente o seu pedido inicial, consistente na concessão de benefício por incapacidade.
Da tempestividade do recurso
Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal.
Do benefício por incapacidade
Anoto, nesta oportunidade, que o artigo 201, inciso I, da Constituição da República, na sua redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios intitulados “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez” receberam nova nomenclatura, passando a ser chamados de “auxílio por incapacidade temporária” e “aposentadoria por incapacidade permanente”.
Até que sobrevenha alteração legislativa, subsistem as disposições contidas na Lei n. 8.213/1991, de modo que os mencionados benefícios estão disciplinados nos artigos 42 e 59 da Lei citada, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Nos termos das normas citadas, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por outro lado, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado. Destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Em decorrência de sua natureza provisória, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; ou (ii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional.
São basicamente três os requisitos para a concessão desses benefícios: 1) a qualidade de segurado; 2) a carência, quando cabível; e 3) a constatação da incapacidade laborativa.
Da qualidade de segurado
O artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 elenca os segurados obrigatórios da Previdência Social. Como regra geral, mantém-se a qualidade de segurado enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 e seus parágrafos (artigo 15, § 4.º da Lei n. 8.213).
Existem situações em que é mantida a qualidade de segurado independentemente de desempenho de atividade laboral ou recolhimento de contribuições previdenciárias. Trata-se do denominado “período de graça”, previsto nas hipóteses do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
O Decreto n. 3.048/1999, na redação do Decreto n. 10.491/20210, estabelece que: “Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E” (artigo 13, inciso II). O § 7.º da norma citada dispõe que, “para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo”.
Importa anotar que a 3.ª Seção desta egrégia Corte firmou o entendimento de que: o fato de o benefício previdenciário ter sido implantado por força de tutela provisória, posteriormente revogada, não obsta a manutenção da qualidade de segurado; e de que “O pagamento de benefício previdenciário durante determinado período de tempo, independentemente da forma como se deu, gera efeitos e deve ser considerado, especialmente, para os fins de manutenção da qualidade de segurado na forma do art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, sob pena de se ter a penalização do segurado com a perda do vínculo previdenciário em momento que outro comportamento, como o de recolher contribuições, não lhe seria exigível”. Nesse sentido: TRF 3.ª Região, AR 5010713-94.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, e - DJF3 3.10.2019; e TRF 3.ª Região, AR 5032166-14.2019.403.0000, 3.ª Seção, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN 16.3.2023.
E ainda: TRF 3.ª Região, ApelRemNec 5001171-83.2022.4.03.6120, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Intimação via sistema em 29.6.2023; e TRF/3.ª Região, ApCiv 5001769-29.2021.4.03.6134, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, DJEN 27.3.2023.
Outrossim, nos termos do artigo 13 do Decreto n. 3.048/1999, na redação do Decreto n. 10.491/2020, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições (inciso II).
Da carência
O período de carência, que corresponde ao número de contribuições mensais necessárias para a concessão dos benefícios por incapacidade, é de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, Lei n. 8.213/1991).
Cabe observar que, nos moldes dos artigos 25, inciso I e 27-A da Lei n. 8.213/91, em caso de perda da qualidade do segurado, é indispensável, para a concessão dos benefícios em questão, o recolhimento de, ao menos, 6 (seis) contribuições.
Da constatação da incapacidade laborativa
A incapacidade para o trabalho consiste na demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador de enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconiza o § 1.º do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991:
"Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão" (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida, em geral, mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo.
Do caso concreto
Da análise dos autos, observo que: a parte autora recebeu aposentadoria por incapacidade permanente, de 29.8.2007 a 12.7.2019, em razão de decisão judicial proferida nos autos do processo n. 0001728-82.2007.826.0341 (Id 265613696, p. 2 e Id 265613697, p. 183-186 e 357-362); posteriormente, no referido feito, foi prolatada sentença de improcedência do pedido, que foi mantida em grau de recurso, ensejando a cessação do mencionado benefício (Id 265613697, p. 302-304; 325-333; 347-350 e 353); em 26.8.2019, a autora pleiteou e teve indeferido, junto ao INSS, benefício por incapacidade (Id 265613598, p. 1), o que motivou o ajuizamento deste feito; e que, segundo a decisão agravada, a incapacidade laborativa da parte autora teve início em 12.8.2019, ocasião em que ela não mais detinha qualidade de segurada, motivo pelo qual o benefício pleiteado não foi concedido.
Conforme já registrado, a parte autora recebeu aposentadoria por incapacidade permanente, de 29.8.2007 a 12.7.2019, em razão de decisão judicial proferida nos autos do processo n. 0001728-82.2007.826.0341, que, posteriormente, foi modificada, ensejando a cessação do benefício. Neste feito, restou constatada que a incapacidade laborativa da parte autora teve início em 12.8.2019 (Id 265613666).
Consoante o entendimento desta egrégia Corte e nos termos do artigo 13, inciso II, do Decreto n. 3.048/1999, a autora manteve a qualidade de segurado até doze meses após a cessação de benefício, ou seja, até 12.7.2020, data posterior ao início da sua incapacidade laborativa.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que, na data do início da incapacidade, a autora ainda possuía a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício por ela almejado.
A situação, destarte, enseja a modificação da decisão recorrida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR DECISÃO PROVISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISISTOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São basicamente três os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a qualidade de segurado; a carência, quando cabível; e a constatação da incapacidade laborativa.
2. O fato de o benefício previdenciário ter sido implantado por força de tutela provisória, posteriormente revogada, não obsta a manutenção da qualidade de segurado. Precedentes.
3. Nos termos do artigo 13 do Decreto n. 3.048/1999, na redação do Decreto n. 10.491/2020, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições (inciso II).
4. Na data do início da incapacidade, a autora ainda possuía a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício por ela almejado.
5. A situação enseja a modificação da decisão recorrida.
6. Agravo interno provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.