PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO NA QUALIDADE DE PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO NA QUALIDADE DE PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo, segundo as disposições da Lei n. 9.876/1999 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
- A Lei n. 13.183/2015, que inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/1991, instituiu a aplicação da regra conhecida como fator 85 (mulher) e 95 (homem), facultando ao segurado a aplicação ou não do fator previdenciário no cálculo de seu benefício, desde que preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Quanto à professora, a Lei n. 13.183/2015 prevê para a segurada que comprovar de vinte e cinco anos tempo de serviço exclusivo em funções do magistério, o direito de acrescer cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. Se alcançados os 85 pontos, a segurada tem direito à não incidência do fator previdenciário.
- Demonstrado o trabalho efetivo no magistério, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (DER).
- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor do INSS e 30% (trinta por cento) em desfavor da parte autora, ficando, porém, em relação a esta, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.
- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007037-76.2021.4.03.6130, Rel. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007037-76.2021.4.03.6130
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCIA CRISTINA MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: LIGIA MARQUES NOGUEIRA - SP397460-A, OSWALDO LIMA JUNIOR - SP76836-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007037-76.2021.4.03.6130
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço comum urbano como professora, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual pugna pelo reconhecimento da atividade de professora do ensino básico no período de 26/4/1989 a 2/2/1995, com o consequente deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição do professor (B/57), sem a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (DER).
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007037-76.2021.4.03.6130
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCIA CRISTINA MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: LIGIA MARQUES NOGUEIRA - SP397460-A, OSWALDO LIMA JUNIOR - SP76836-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
A aposentadoria por tempo de contribuição do professor está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo".
Vale frisar: a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo, segundo as disposições da Lei n. 9.876/1999 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
Dessa maneira, a atividade de professor não é especial, em si, para fins de seu enquadramento na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91 (STJ, REsp 1.423.286-RS, Min. Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe de 1.9.2015).
A Lei n. 13.183/2015, ao inserir o artigo 29-C na Lei n. 8.213/1991, instituiu a aplicação da regra conhecida como fator 85 (mulher) e 95 (homem), facultando ao segurado a aplicação ou não do fator previdenciário no cálculo de seu benefício, desde que preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto à professora, essa lei prevê para a segurada que comprovar de vinte e cinco anos tempo de serviço exclusivo em funções do magistério, o direito de acrescer cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. Se alcançados os 85 pontos, a segurada tem direito à não incidência do fator previdenciário.
O texto normativo assim dispõe (g.n.):
“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição”. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
No caso, a parte autora pretende comprovar a atividade de professora, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, sem a incidência do fator previdenciário.
Quanto ao período controvertido, de 26/4/1989 a 2/2/1995, consta Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) n. 004717-2018, emitida pela Secretaria de Estado da Educação do Governo do Estado de São Paulo, homologada pela unidade gestora do RPPS estadual, com a indicação do cargo ocupado de “PEB I” (correspondente à “professora de educação básica I”, conforme termo de aditamento, id. 280478702), lotada na “Escola Estadual Professora Regina Halepian Antunes”.
Cumpre salientar, no entanto, que o efetivo exercício das funções de magistério, em relação ao período debatido nos autos (26/4/1989 a 2/2/1995), está limitado aos dias 26/4/1989 e 28/4/1989 e interstício de 10/7/1989 a 2/2/1995, conforme detalhado na CTC e termo de aditamento juntados no processo administrativo.
Desse modo, prospera o pleito de reconhecimento, apenas, dos dias 26/4/1989 e 28/4/1989 e do interstício de 10/7/1989 a 2/2/1995 (totalizando 5 anos, 6 meses e 25 dias) como efetivo exercício da função de professora de educação básica, a serem somados ao tempo de contribuição incontroverso de 23 anos, 10 meses e 19 dias de exercício efetivo em funções de magistério reconhecido administrativamente (id. 280478616 – p. 17).
Nesse contexto, na data de entrada do requerimento (DER – 21/12/2018), a parte autora contava 29 anos, 5 meses e 14 dias e, assim, resta preenchido o requisito temporal (25 anos de efetivo exercício em funções de magistério) necessário para a concessão do benefício em contenda.
Ademais, nascida em 5/12/1967, possuía 51 anos na DER, de forma que a soma do tempo de serviço e a idade totaliza 80 pontos. Acrescidos os 5 (cinco) pontos da regra do § 3 º do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991, atinge-se 85 pontos, motivo pelo qual tem direito à não incidência do fator previdenciário.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.
Dos consectários
Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte:
(i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal;
(ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor do INSS e 30% (trinta por cento) em desfavor da parte autora, ficando, porém, em relação a esta, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.
Ademais, possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer a atividade comum urbana de professora de educação básica nos dias 26/4/1989 e 28/4/1989 e no interstício de 10/7/1989 a 2/2/1995; (ii) reconhecer o direito e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, desde a data de entrada do requerimento (DER: 21/12/2018), garantido o direito à não incidência do fator previdenciário; e (iii) fixar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO NA QUALIDADE DE PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo, segundo as disposições da Lei n. 9.876/1999 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
- A Lei n. 13.183/2015, que inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/1991, instituiu a aplicação da regra conhecida como fator 85 (mulher) e 95 (homem), facultando ao segurado a aplicação ou não do fator previdenciário no cálculo de seu benefício, desde que preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Quanto à professora, a Lei n. 13.183/2015 prevê para a segurada que comprovar de vinte e cinco anos tempo de serviço exclusivo em funções do magistério, o direito de acrescer cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. Se alcançados os 85 pontos, a segurada tem direito à não incidência do fator previdenciário.
- Demonstrado o trabalho efetivo no magistério, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (DER).
- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor do INSS e 30% (trinta por cento) em desfavor da parte autora, ficando, porém, em relação a esta, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.
- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer a atividade comum urbana de professora de educação básica nos dias 26/4/1989 e 28/4/1989 e no interstício de 10/7/1989 a 2/2/1995; (ii) reconhecer o direito e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, desde a data de entrada do requerimento (DER: 21/12/2018), garantido o direito à não incidência do fator previdenciário; e (iii) fixar os consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.