PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDA JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 71, CAPUT, DA LEI Nº 8.212/1991. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDA JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 71, CAPUT, DA LEI Nº 8.212/1991. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- Benefício previdenciário por incapacidade, judicialmente concedido, pode ser objeto de revisão administrativa pelo INSS, quando, em perícia médica, ficar constatada a recuperação da capacidade laboral, conforme estabelece o art. 71, caput, da Lei nº 8.212/91, não incorrendo, nessa conduta, em violação à coisa julgada.
- O alegado cerceamento de defesa não se operou, porque o juízo a quo oportunizou à apelante que escolhesse a especialidade da perícia médica judicial, ao aplicar o § 4º, do artigo 2º, da Lei nº 14.331/2002, que passou a limitar o pagamento dos honorários periciais a uma perícia médica por processo judicial em ações que discutam a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou de benefícios previdenciários por incapacidade.
- Desnecessidade de realização de nova perícia judicial que, ao verificar as patologias alegadas, atestou a capacidade da apelante para o trabalho, não logrando êxito a apelante em apresentar elementos que a desqualifiquem.
- O fato da pessoa ser portadora de alguma doença ou patologia não significa que está inabilitada ao trabalho, assim como, a situação socioeconômica não é requisito para concessão do benefício aposentadoria por invalidez ou mesmo do auxílio-doença.
- Ausente o requisito de incapacidade para o trabalho, a apelante não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o que torna desnecessária a análise da qualidade de segurado e da carência.
- Preliminares rejeitas. Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013815-63.2022.4.03.6183, Rel. SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 29/01/2024, DJEN DATA: 01/02/2024)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013815-63.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: RAILDA MARIA PIRES MOTTA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013815-63.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: RAILDA MARIA PIRES MOTTA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de apelação (ID 277084630) interposta pela parte autora contra a sentença (ID 277084629) que julgou improcedente ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) cujo pedido, em síntese, abarcava: a) em caráter liminar, o deferimento de tutela provisória de urgência com a finalidade de determinar o reestabelecimento de aposentadoria por invalidez; b) no mérito, a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
A parte apelante alega, em síntese, que o cancelamento administrativo do benefício ofende a coisa julgada. No mais, afirma que a autora da demanda faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-doença, uma vez que preenche os requisitos necessários para tal concessão. Fundamenta o pleito de reforma da decisão em prova documental acostada aos autos durante instrução processual. Postula pela realização de nova perícia judicial.
Intimado, o INSS não ofertou contrarrazões.
Tramitação dos autos sob os beneplácitos da justiça gratuita.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013815-63.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: RAILDA MARIA PIRES MOTTA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Nas razões de apelação a parte autora alega que o INSS não pode cessar administrativamente um benefício concedido judicialmente.
Dispõe o artigo 71, caput, da Lei Nº 8.212/91:
Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Portanto, após o julgamento do mérito, a decisão definitiva não tem o condão de manter ad aeternum o benefício de aposentadoria por invalidez. O INSS pode e deve, constatada a recuperação da capacidade laboral, com base em laudo médico, cancelar o benefício independentemente de autorização judicial, não incorrendo, nessa conduta, em violação à coisa julgada.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE E CANCELADA ADMINISTRATIVAMENTE APÓS PERÍCIA PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. O fato de o autor obter aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial não lhe garante infinitamente direito ao recebimento do benefício, caso verificado, pelo INSS, que houve recuperação da capacidade laboral do segurado. Inteligência do artigo 71, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 8.212/91. "In casu", não restou comprovado que o benefício foi cessado indevidamente pela autarquia.
3. Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 544596 - 0028315-28.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. COISA JULGADA.
- A relação jurídica estabelecida quanto à prestação dos benefícios previdenciários por incapacidade ou assistencial contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, por força da qual a eficácia e a autoridade da decisão ficam condicionadas à permanência das situações de fato e de direito que lhe deram ensejo.
- Não há coisa julgada consubstanciada na tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido.
- As ações nas quais se postula o benefício assistencial de prestação continuada se caracterizam por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem haver, contudo, extinção da própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
- As sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Não configurado o óbice da coisa julgada.
- Retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução e prolação de nova decisão.
- Sentença anulada. Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5280171-25.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 06/11/2020, Intimação via sistema DATA: 10/11/2020)
Em relação aos benefícios previdenciários, o art. 201, inciso I, da Constituição Federal, na redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios intitulados auxílio-doença e aposentadoria por invalidez receberam nova nomenclatura, passando a ser chamados de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Não obstante, até que sobrevenha alteração legislativa, subsistem as disposições contidas na Lei nº 8.213/1991 – Lei de Benefícios.
Posto isto, consigne-se que os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade são: qualidade de segurado; carência; incapacidade laborativa.
Nos termos do art. 42 da referida Lei, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Em contrapartida, o auxílio-doença, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, conforme previsto no art. 59 do mesmo diploma legal.
A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) encontra-se estabelecida nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91, e, para sua concessão, exige-se: a qualidade de segurado; o cumprimento da carência, excetuados alguns casos com previsão legal; a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa.
De outra forma, para a concessão do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) a incapacidade deve ser temporária, ou, se permanente, que seja parcial para o exercício da atividade laboral habitual, sem prejuízo da possibilidade de, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, se promover a habilitação para outra atividade.
No tocante ao requisito da incapacidade para o trabalho, cumpre ao segurado comprovar, mediante a realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo, a impossibilidade para o exercício de atividade laboral de forma permanente e insuscetível de recuperação, para fins de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, para o auxílio por incapacidade temporária.
Muito embora a apelante tenha alegado ter idade avançada, limitações físicas e possuir baixa instrução, o que dificultaria seu reingresso no mercado de trabalho, ela não comprovou sua incapacidade temporária ou permanente para a atividade laboral.
No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, aliás, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.
- Rejeição da matéria preliminar.
- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.
- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
- Recurso a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5126089-02.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022)
O alegado cerceamento de defesa não se operou, porque o juízo a quo oportunizou à apelante que escolhesse a especialidade da perícia médica judicial, ao aplicar o § 4º, do artigo 2º, da Lei nº 14.331/2002, que passou a limitar o pagamento dos honorários periciais a uma perícia médica por processo judicial em ações que discutam a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou de benefícios previdenciários por incapacidade.
Oportuno observar que o laudo pericial (ID 277084622) constante nos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrário sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
Os argumentos expostos pela apelante não são suficientes para designar a realização de nova perícia ou a complementação da já realizada, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia médico-judicial.
Ainda, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Cumpre lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes as suas habituais.
Destaca-se também que nem mesmo uma interpretação teleológica do sistema previdenciário, permite-nos concluir que a idade do segurado, seu grau de instrução ou as atividades que sempre exerceu durante toda a sua vida, possam influenciar na concessão da aposentadoria por invalidez, visto que a enfermidade/doença não importa em incapacidade para o trabalho, conforme atestado em judicial perícia. O fato da pessoa ser portadora de alguma doença ou patologia não significa que está inabilitada ao trabalho, assim como, a situação socioeconômica não é requisito para concessão do benefício aposentadoria por invalidez ou mesmo do auxílio-doença, devendo ser levada em conta em outra espécie de benefício, na seara assistencial.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora não apresenta incapacidade laboral.
I. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento.
TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)
Desta forma, ausente o requisito de incapacidade para o trabalho, a apelante não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o que torna desnecessária a análise da qualidade de segurado e da carência.
Mantida a r. sentença tal como foi lavrada.
Ante o exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, nego provimento ao apelo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDA JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 71, CAPUT, DA LEI Nº 8.212/1991. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- Benefício previdenciário por incapacidade, judicialmente concedido, pode ser objeto de revisão administrativa pelo INSS, quando, em perícia médica, ficar constatada a recuperação da capacidade laboral, conforme estabelece o art. 71, caput, da Lei nº 8.212/91, não incorrendo, nessa conduta, em violação à coisa julgada.
- O alegado cerceamento de defesa não se operou, porque o juízo a quo oportunizou à apelante que escolhesse a especialidade da perícia médica judicial, ao aplicar o § 4º, do artigo 2º, da Lei nº 14.331/2002, que passou a limitar o pagamento dos honorários periciais a uma perícia médica por processo judicial em ações que discutam a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou de benefícios previdenciários por incapacidade.
- Desnecessidade de realização de nova perícia judicial que, ao verificar as patologias alegadas, atestou a capacidade da apelante para o trabalho, não logrando êxito a apelante em apresentar elementos que a desqualifiquem.
- O fato da pessoa ser portadora de alguma doença ou patologia não significa que está inabilitada ao trabalho, assim como, a situação socioeconômica não é requisito para concessão do benefício aposentadoria por invalidez ou mesmo do auxílio-doença.
- Ausente o requisito de incapacidade para o trabalho, a apelante não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o que torna desnecessária a análise da qualidade de segurado e da carência.
- Preliminares rejeitas. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.