PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. CONTEXTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. CONTEXTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial judicial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está definitivamente inapta ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde a equivocada cessação da aposentadoria por invalidez, tem direito ao restabelecimento do benefício.
4. A sucumbência do Instituto Nacional do Seguro Social impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
(TRF4, AC 5008180-10.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5008180-10.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARCO ANTONIO CARDOSO GADELHA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Marco Antônio Cardoso Gadelha interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para restabelecimento de aposentadoria por invalidez, cessado em 15/06/2018 (NB 137.924.563-7), condenando-o ao pagamento dos honorários periciais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade foi suspensa por litigar ao amparo da justiça gratuita (evento 100, SENT1).
Sustentou que há prova a ensejar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, pois tem severos problemas de origem psiquiátrica e não possui aptidão para retornar ao trabalho. Requereu a análise da totalidade dos documentos que instruíram o processo, uma vez que, a despeito de a prova pericial ter se posicionado pela incapacidade temporária, o conjunto probatório é farto no sentido da incapacidade definitiva ao labor, devendo ser consideradas também suas condições pessoais. Defendeu a aplicação dos princípios do in dubio pro misero, bem como da fungibilidade dos benefícios por incapacidade. Pediu que a aposentadoria por invalidez seja restabelecida desde 15/06/2018, com correção monetária adotando-se o IPCA-E. Subsidiariamente, requereu a concessão do auxílio-doença. Por fim, pediu a majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC (evento 106, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefíciorequerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Mérito da causa
Discute-se acerca do quadro incapacitante.
Baseando-se nas conclusões das duas perícias médicas produzidas nos autos, as quais constataram que a parte autora apresenta incapacidade temporária, o juízo de origem julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento que não demonstrada a incapacidade total e definitiva, necessária para a concessão do benefício em comento.
Em primeiro lugar, destaque-se que, em se tratando de benefícios que envolvam incapacidade, aplica-se o princípio da fungibilidade, de maneira que cabe ao julgador, em face das peculiaridades do caso concreto e dos requisitos legais, conceder aquele que mais se adequar ao segurado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CARDIOPATIA ISQUÊMICA. DATA DE INÍCIO. CUSTAS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O princípio da fungibilidade permite adequar ao caso concreto o benefício por incapacidade mais benéfico à parte autora, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente em razão de problemas cardiológicos, uma vez comprovado o vínculo com a previdência social e atendida a carência necessária, tem direito o segurado à concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER, que, na hipótese, coincide com a DII estabelecida pelo perito judicial. 4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. 5. Base de cálculo dos honorários advocatícios estabelecidos de acordo com o que está disposto nas Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5015612-50.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/12/2020)
Dessa maneira, não haveria óbice à concessão do auxílio-doença, caso acatadas as conclusões periciais.
Ocorre que, a despeito de os peritos terem se posicionado no sentido de haver apenas incapacidade temporária, não é essa a conclusão que se extrai do conjunto probatório, conforme defende a parte autora.
Com efeito, Marco Antônio Cardoso Gadelha, atualmente com 56 anos de idade (nascido em 19/02/1967), é portador de severa condição psiquiátrica, comprovada inclusive com histórico de internamento hospitalar.
A fim de contextualizar a situação, cabe referir que o autor esteve em gozo de auxílio-doença de 26/07/1999 a 14/04/2005, quando passou a receber aposentadoria por invalidez, que se estendeu até 15/06/2018, em que cessada por parecer contrário da perícia médica do INSS (evento 1, CNIS10; evento 1, LAUDO6 e evento 1, OFÍCIO_C13). É a partir da data desta cessação que pretende o restabelecimento do benefício.
Vê-se, portanto, que a própria autarquia previdenciária reconheceu, em âmbito administrativo, que o autor apresenta quadro incapacitante desde 1999, ou seja, há aproximadamente 20 (vinte) anos, ao tempo da cessação da aposentadoria por invalidez, em decorrência das patologias psiquiátricas.
Não há dúvidas sobre a qualidade de segurado e a carência, cabendo analisar a questão específica da inaptidão ao trabalho quando da data de cessação (15/06/2018).
Foram produzidas duas perícias elaboradas por médicos psiquiatras nos autos, conforme mencionado acima.
De acordo com o primeiro laudo médico judicial (evento 40, LAUDOPERIC1 - 07/06/2020), realizado de forma indireta em razão da pandemia do Covid-19, a última profissão exercida pelo demandante foi como abatedor na TAVAJ Transportes Aéreos. Anteriormente, foi piloto comercial na companhia aérea TAM. Seu grau de instrução é o ensino médio completo. A partir de 1999, necessitou se afastar do trabalho por estar acometido de transtorno bipolar. O diagnóstico é de transtorno afetivo bipolar (CID F31).
Após análise da documentação complementar apresentada, o perito assim concluiu (sublinhei):
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Fundamentado no histórico ocupacional e da doença atual descritos acima, no motivo alegado, na história natural da patologia e nas provas documentais e documentos médicos referidos, estão presentes evidências clínicas de patologia psiquiátrica ativa e de sintomas que ocasionam redução da capacidade laborativa.
A incapacidade não é decorrente de acidente de qualquer natureza e não pode ser qualificada como doença do trabalho ou profissional.
Considerando os termos da Instrução Normativa número 20, do INSS, a moléstia não se enquadra em alguma daquelas constantes no inciso III, do art. 67.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 26/07/1999
- Justificativa: Documentos médicos e provas documentais nos autos.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 31/10/2020
- Observações: Necessita do período para adaptação farmacológica e busca de melhora suficiente da patologia atual, de forma a poder exercer suas funções laborais.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
O expert fixou a data de início da incapacidade (DII) em 26/07/1999, ou seja, na data de início do benefício (DIB) de auxílio-doença concedido na esfera administrativa. Ademais, referiu ser a data provável de recuperação da capacidade laborativa em 31/10/2020, para ajuste do tratamento clínico. Observou o perito, ainda, que o demandante está em tratamento regular para a patologia, o qual foi mantido também durante o recebimento prévio do benefício por incapacidade.
Em laudo complementar, o perito ratificou suas conclusões, esclarecendo que a perícia foi realizada de forma indireta, ou seja, de análise documental. Ficou clara a gravidade da patologia, tanto que concluiu pela incapacidade laboral e que remeteu a data do inicio desta incapacidade à 1999 (evento 67, LAUDOPERIC1) (grifei).
Indeferido pedido de tutela de urgência (evento 51, DESPADEC1), foi requerida nova prova pericial pela parte autora, a ser realizada de forma presencial, e o pedido foi deferido pelo juízo a quo (evento 74, DESPADEC1).
Consoante o segundo laudo médico judicial (evento 89, LAUDOPERIC1 - 20/10/2021), o autor laborava como piloto de aeronave, primeiramente na área comercial, e por último como piloto em aviação regional. No ponto, deve-se ressaltar a história psiquiátrica que relatou ao perito, com auxílio de sua esposa, que o acompanhou ao ato pericial:
Histórico/anamnese: RG- 1135732053
Relato da parte autora:
A parte autora informa que trabalhava como piloto comercial que se afastou por demissão que não sabe a causa, que esta afastado desde 1998, que foi demitido, esteve algum tempo em beneficio e tentou retornar mas não conseguiu ser readmitido segundo informa devido as exigências para a função que desempenha. O auxilio doença foi prorrogado sucessivamente desde então ate o presente.
Diz que fazia tratamento mas que as vezes interrompia,
Informa que foi afastado por bipolaridade, que sentia euforia, medo, e depressão. Acha essa foi a causa foi a demissão, o trauma da demissão, mas não consegue informar com clareza o motivo da demissão.
Diz também que foi afastado e depois aposentado sem ter feito exame pericial.
Tem historia de internaçao psiquiátrica em 2018 em clinica de Taquara, depois transferido para Parobé, depois com uso de lítio, divalproato sem comprovação. Ao exame relata a historia do tratamento de forma inconsistente e desarticulada.
A Sra Patricia, esposa do autor, entrevistada, informa que ele sempre fez exames periciais, que ele estava bem ate que teve um surto em vôo, que um colega dele relatou que ele em voo de treinamento ele cometeu erros graves comprometendo a segurança da aeronave. Ela diz ainda que em casa, tempos antes do fato, ele apresentava sinais de desconforto quando terminavam as folgas e chegava a hora de voltar ao trabalho.
O tratamento foi iniciado por volta de 1999, ele foi internado duas vezes, a primeira por volta de 2007, e a ultima em 2017. A primeira foi por agressividade e a segunda foi por risco de suicídio.
Refere ainda que ele vinha usando por ultimo litio e acido valproico.
Ele vem sendo atendido pelo SUS, de forma irregular e com pouca adesão.
O diagnóstico, novamente, é de: - F31 - Transtorno afetivo bipolar. A data provável de início da doença foi estabelecida em 1995, bem como a incapacidade é total e temporária, desde dezembro de 2019, tendo o expert declinado o seguinte:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: O Exame Pericial Psiquiátrico teve as conclusões baseadas nos seguintes procedimentos: leitura dos autos do processo, anamnese clinica, exame de funções psíquicas e anamnese objetiva, considerando conjuntamente a versão da periciada, os documentos existentes no processo e apresentados no momento do exame, a literatura medica pertinente, o conhecimento técnico e a experiência profissional do perito, em consonância com o Código de Ética Medica e as resoluções 12/2009 do CREMERS e 1851/2008 do CFM.
A analise da documentação medica apresentada e os dados clínicos obtidos no exame pericial resultaram em convicção técnica suficiente e necessária para a conclusão de presença de incapacidade laborativa psiquiátrica total e temporária que não tem origem laboral ou acidentaria.
- DII - Data provável de início da incapacidade: dezembro de 2019
- Justificativa: O Exame Pericial Psiquiátrico teve as conclusões baseadas nos seguintes procedimentos: leitura dos autos do processo, anamnese clinica, exame de funções psíquicas e anamnese objetiva, considerando conjuntamente a versão da periciada, os documentos existentes no processo e apresentados no momento do exame, a literatura medica pertinente, o conhecimento técnico e a experiência profissional do perito, em consonância com o Código de Ética Medica e as resoluções 12/2009 do CREMERS e 1851/2008 do CFM.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: abril de 2022
- Observações: O tempo estimado para a recuperação contempla reajuste no tempo de afastamento do trabalho no qual o fator motivacional desempenha papel importante, além da indicação da atividade laborativa como auxiliar na manutenção da estabilidade psíquica e no controle dos sintomas.
O quadro observado mostra sintomatologia que pode apresentar recuperação da capacidade laborativa com o tratamento indicado e realizado da forma adequada.
Devido à má adesão ao tratamento medico indicado para o caso, é indicada a revisão pericial em prazo mais curto.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Não obstante as conclusões periciais, os documentos que acompanharam a inicial, assim como os juntados ao longo da instrução processual, comprovam a severidade da doença psiquiátrica, a qual possui difícil controle, mesmo que ministrado corretamente o esquema medicamentoso.
A seguinte documentação médica fora juntada:
- prontuário médico, constando atendimento médico entre os anos de 2015 e 2016, indicando a moléstia e medicação utilizada (evento 1, LAUDO6, fls. 08/21);
- atestado médico, em 12/09/2018, indicando a moléstia e início de tratamento médico, com registro de histórico de internações psiquiátricas prévias (evento 1, LAUDO6, fl. 22);
- atestado médico emitido em 14/09/2018 indicando a moléstia e afastamento das atividades, pois o autor apresenta pouca resposta terapêutica ao tratamento empregado, com episódios frequentes de depressão grave e de euforia, embora esteja em tratamento desde 29/08/2016 (evento 1, LAUDO6, fl. 23);
- comprovante de solicitação de consulta na área de saúde mental adulto, em 02/08/2019, junto ao sistema único de saúde de Porto Alegre/RS (evento 1, OUT7);
- exame de sangue, de 06/08/2019, em que identificada a presença de lítio, componente da medicação utilizada pelo autor (evento 1, EXMMED8);
- carteira do Seguro Social do Governo Federal (evento 1, RECEIT9, fl. 01);
- comprovante de solicitação de consulta na área de saúde mental adulto, sem data, junto ao sistema único de saúde de Porto Alegre/RS (evento 1, RECEIT9, fl. 02);
- receituário de controle especial, em 04/11/2019 (evento 1, RECEIT9, fl. 03);
- atestado médico, emitido em 17/02/2020, indicando a moléstia e acompanhamento médico na Clínica Popular, desde maio de 2018, e informando que, apesar de adoção de tratamento medicamentoso, o autor continua com humor instável, o que lhe atrapalha muito na sua capacidade laboral (evento 28, LAUDO2, fl. 01);
- receituários de controle especial, em 17/02/2020 e 24/03/2020 (evento 28, LAUDO2, fls. 02/03);
- atestado médico, emitido em julho de 2020, indicando a moléstia, bem como a sintomatologia, de natureza grave, e esquema medicamentoso (evento 57, LAUDO2, fl. 01);
- receituários de controle especial, em julho de 2020 (evento 57, LAUDO2, fls. 02/03);
- exame de sangue acusando excesso de lítio, em julho de 2020 (evento 57, LAUDO2, fl. 05);
- receituário de controle especial, datado de 05/03/2021, com prescrição de ácido valproico 500 mg, pelo período de 06 (seis) meses (evento 71, RECEIT2);
- atestado médico, emitido em 23/11/2021, indicando a moléstia e informando se tratar de quadro crônico, instável, o qual importa em limitação funcional crônica e deterioração cognitiva, com medicação em ajuste (evento 97, LAUDO2, fl. 01);
- receituário de controle especial, firmado pelo mesmo profissional do atestado anterior, com prescrição de axonium 10 mg, pelo período de 01 (hum) mês (evento 97, LAUDO2, fl. 02).
Nesta instância, foi colacionado, junto à apelação, atestado médico datado de 10/05/2022, informando que o segurado está em acompanhamento em razão de ser portador de transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos (CID F31.1), sem controle dos sintomas, de modo que não possui condições de retornar ao labor. Há informação, ainda, de que a medicação está em ajuste e que há deterioração cognitiva (evento 106, LAUDO2).
Destaque-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do juízo.
Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Dessa forma, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que entendo ter ocorrido no caso dos autos.
Nesse sentido, destaco os documentos médicos datados de 2018 até maio de 2022, acima mencionados, que comprovam a inaptidão quanto ao retorno ao trabalho também no período relativo à cessação do benefício de aposentadoria por invalidez pela autarquia. É possível, portanto, extrair-se da análise do conjunto probatório que o autor apresenta quadro clínico com acentuada gravidade, devido às moléstias de ordem psiquiátrica, com repercussão nos atos de sua vida pessoal, além da profissional.
Em que pese os peritos tenham atestado a incapacidade temporária, considero improvável a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, visto a gravidade de seu quadro clínico, que impôs o afastamento de seu trabalho há cerca de 24 (vinte) anos, sem solução de continuidade. No mesmo sentido, cumpre referir que a atividade habitual do autor é de piloto de aeronave, profissão que sabidamente exige plena higidez física e mental. Demais, considerando-se as condições pessoais do demandante, constata-se que, embora não tenha baixa escolaridade, possui idade avançada (56 anos), o que dificulta a sua reinserção ao mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens que estão em perfeito estado de saúde.
Diante disso, deve-se dar provimento à apelação a fim de que a aposentadoria por invalidez seja restabelecida desde a equivocada cessação (15/06/2018).
No ponto, cumpre esclarecer que o benefício de aposentadoria por invalidez foi pago até junho de 2018 (evento 1, OFÍCIO_C13). Desta data, até 15/12/2019 (evento 1, CNIS10), foi paga mensalidade de recuperação. Vale dizer, iniciou-se a redução paulatina da parcela paga como benefício por invalidez, conforme art. 47, da Lei n° 8.213, que possui a seguinte redação:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social;
ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Logo, deve ser considerada como data de cessação do benefício junho de 2018, e não 15/12/2019, quando findou a mensalidade de recuperação, e não o benefício da aposentadoria por invalidez. Como consequência lógica, devem ser pagos os atrasados desde a cessação, abatidos os pagamentos posteriores.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. INADEQUAÇÃO. PAGAMENTOS DE PARCELAS ATRASADAS. A mensalidade de recuperação deve incidir quando há recuperação da incapacidade, o que não ocorreu nos autos. Desse modo, deve ser considerada como data de cessação do benefício a data em que a aposentadoria por invalidez deixou de ser paga, em sua íntegra, e não o término do recebimento da mensalidade de recuperação. (TRF4, AC 5022703-60.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2021)
O pagamento das parcelas em atraso deverá observar os parâmetros abaixo estabelecidos.
Correção monetária e juros
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Custas judiciais e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Contudo, a isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, inciso I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634).
Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634, diante da redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121 e da declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que dispensou as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das despesas processuais (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
No que diz respeito ao preparo e ao porte de remessa e retorno, as autarquias estão isentas por força de norma isentiva do CPC (art. 1007, caput e § 1º).
Honorários advocatícios
A sucumbência do INSS impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada ao restabelecimento do benefício previdenciário postulado pelo autor.
Consideradas as disposições do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitra-se a verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no § 3º desse artigo.
Ausente apelação do INSS, não tem aplicação a majoração em grau de recurso prevista no § 11 do art. 85 do CPC, cuja finalidade é inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.
Tutela específica
Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dados para cumprimento: ( ) Concessão (x) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 137.924.563-7 |
Espécie | Aposentadoria por invalidez |
DIB | 16/06/2018 - dia imediatamente posterior à cessação |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | - |
RMI | A calcular |
Observações | Permitido o desconto dos valores pagos a título de mensalidade de recuperação |
Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, determinando a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004046173v27 e do código CRC 98f64245.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:6:39
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Documento:40004046174 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5008180-10.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARCO ANTONIO CARDOSO GADELHA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE aposentadoria por invalidez. LAUDOs PERICIAis. CONTEXTO PROBATÓRIO. inversão dos ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial judicial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está definitivamente inapta ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde a equivocada cessação da aposentadoria por invalidez, tem direito ao restabelecimento do benefício.
4. A sucumbência do Instituto Nacional do Seguro Social impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, determinando a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004046174v6 e do código CRC ac5648ab.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:6:39
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:13:55.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5008180-10.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: MARCO ANTONIO CARDOSO GADELHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELLE MORALES DOMINGUES (OAB RJ204865)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:13:55.