PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAGENDAMENTO DA PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAGENDAMENTO DA PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SANDRO CARDOSO contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP que, em ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, indeferiu o pedido de remarcação da perícia médica judicial.
2. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. Advogado da parte autora requereu redesignação da perícia judicial, considerando que não conseguiu localizar o autor (morador de rua).
4. Em demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade a realização de perícia médica judicial é fator preponderante para o deslinde da lide.
5 Considerando o aparente estado de vulnerabilidade do agravante, a imprescindibilidade da prova e ao caráter alimentar do benefício previdenciário ora pleiteado cabível a concessão de nova oportunidade para a produção da prova pericial.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019308-09.2023.4.03.0000, Rel. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 15/11/2023, Intimação via sistema DATA: 21/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019308-09.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: SANDRO CARDOSO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA PRETO - SP415481-N, RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO - SP380121-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019308-09.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: SANDRO CARDOSO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA PRETO - SP415481-N, RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO - SP380121-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SANDRO CARDOSO contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP que, em ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, indeferiu o pedido de remarcação da perícia médica judicial.
Sustenta, em síntese, que a realização de perícia médica judicial é imprescindível para o deslinde da lide, pelo que o indeferimento do pedido de marcação de nova perícia constituí cerceamento de defesa.
Requer liminarmente a antecipação da tutela para determinada a realização de prova pericial técnica.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (ID 277152687).
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019308-09.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: SANDRO CARDOSO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA PRETO - SP415481-N, RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO - SP380121-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Dispõe o caput do artigo 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
Da leitura dos autos de origem (5000884-8.2021.4.03.6123) extrai-se que em 23.03.2023 foi proferido despacho (ID 279846325) que designou a realização de perícia médica judicial no dia 05.05.2023.
Em petição protocolada em 04.05.2023 o advogado do autor (morador de rua) informou que não conseguiu localizá-lo, razão pela qual requereu designação de nova data para realização da perícia judicial.
A decisão ora agravada, indeferiu o pleito nos termos que seguem: “Indefiro o pedido de realização de nova perícia, tendo em vista a impossibilidade fática de se localizar o requerente que é "morador de rua”. Venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.”
Tratando-se de demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, na qual discute-se a existência ou não de incapacidade laboral, de fato, a realização de perícia médica judicial é fator preponderante para o deslinde da lide.
Em que pese a ausência de endereço para intimação do autor, considerando o seu aparente estado de vulnerabilidade, a imprescindibilidade da prova e ao caráter alimentar do benefício previdenciário ora pleiteado, entendo que a peculiaridade do caso enseja a oportunização de nova chance para a produção da referida prova.
Assim deve o MM. Juízo de origem, promover o reagendamento da perícia judicial. De sua vez, considerado que ao autor cabe o ônus da prova e o dever de manter atualizado seu endereço e dados cadastrais, deve o advogado do autor, intimado da nova data da perícia, informar ao seu cliente acerca da designação da perícia judicial, sob pena de prelusão da prova.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para que seja oportunizada ao agravante nova chance para a produção da prova pericial, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAGENDAMENTO DA PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SANDRO CARDOSO contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP que, em ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, indeferiu o pedido de remarcação da perícia médica judicial.
2. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. Advogado da parte autora requereu redesignação da perícia judicial, considerando que não conseguiu localizar o autor (morador de rua).
4. Em demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade a realização de perícia médica judicial é fator preponderante para o deslinde da lide.
5 Considerando o aparente estado de vulnerabilidade do agravante, a imprescindibilidade da prova e ao caráter alimentar do benefício previdenciário ora pleiteado cabível a concessão de nova oportunidade para a produção da prova pericial.
6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.