PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.
A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício de atividade profissional, desde a data de cessação do benefício anterior.
(TRF4, AC 5016667-74.2022.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5016667-74.2022.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016667-74.2022.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ARVELINO EUFRASIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ARVELINO EUFRASIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para resolver o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e:
3.1) CONCEDER a tutela de urgência e DETERMINAR que o INSS conceda à autora o benefício de incapacidade temporária desde a DII em 27/06/2020, e a mantê-lo ativo pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar da implantação/restabelecimento.
3.2) CONDENAR o INSS ao pagamento dos honorários periciais;
3.3) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os critérios supraexpostos, respeitada a regra da prescrição quinquenal, por meio de requisição de pagamento (RPV ou Precatório), nos termos da fundamentação. As parcelas devidas entre o trânsito em julgado e a DIP deverão ser pagas por meio de complemento positivo, na via administrativa;
3.4) Tendo em conta a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015, cuja importância deve ser atualizada pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), e deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor da efetiva condenação.
Partes isentas de custas nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.
Havendo interposição de recurso(s) de apelação, e, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 (CPC/2015, art. 1010).
Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).
Requisite-se ao órgão competente do INSS (CEAB-DJ-INSS-SR3 Cumprimento) a adoção das medidas necessárias para a implantação (anotação nos sistemas), nos termos do Provimento n. 90/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, sob pena de multa.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos.
Por fim, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
O autor interpõe apelação, sustentando, em síntese, que é devida a concessão de benefício por incapacidade permanente, desde 10/04/2020, porquanto o conjunto probatório demonstra, extreme de dúvidas, que ela está total e definitivamente incapacitada para o exercício da sua atividade habitual.
Aduz que vários documentos médicos anexos aos autos eletrônicos descrevem as patologias suportadas pela parte autora, que agregadas à sua idade avançada, pouca escolaridade e trabalho braçal ininterrupto e repetitivo, chancelam a sua INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
Informada a implantação do benefício (evento 55, RESPOSTA1).
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade permanente
O autor, atualmente com 63 anos de idade, pedreiro, com ensino fundamental completo, ajuizou o feito pleiteando benefício previdenciário por incapacidade.
Do CNIS, extrai-se:
NB 7050266451 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 10/03/2020 09/04/2020 CESSADO
A sentença determinou que o INSS conceda à autora o benefício de incapacidade temporária desde a DII em 27/06/2020, e a mantê-lo ativo pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar da implantação/restabelecimento.
A perícia médica judicial (evento 24, LAUDOPERIC1), realizada em 22/02/2023, por especialista em ortopedia, apontou que o autor é portador de M75.1 - Síndrome do manguito rotador, assim concluindo:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: A PARTE AUTORA APRESENTA LIMITAÇÕES NA MOBILIDADE DO OMBRO DIREITO QUE GERAM INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. OPERADO EM 09/2022 MAS AINDA SINTOMATICO
- DII - Data provável de início da incapacidade: 27/06/2020
- Justificativa: DII BASEADO NO EXAME DE RESSONÂNCIA QUE COMPROVA A LESÃO E POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DE EXAME EM 2022 SENDO INDICADO CIRURGIA
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 22/06/2023
- Observações: FISIOTERAPIA E REAVALIAÇÃO PÓS OPERATÓRIA
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO (destaquei)
Em que pese a perícia haver concluído pela incapacidade temporária, a questão deve ser analisada em um sentido contextualizado com o tipo de atividade exercida, as peculiaridades do caso e condições pessoais do autor.
Note-se que se trata de segurado de 63 anos de idade, com baixa escolaridade, que sempre trabalhou em atividade braçal (pedreiro), a qual envolve, necessariamente, esforço físico e demanda intensamente dos ombros.
Registre-se, ainda, que o autor, que já foi submetido a tratamento cirúrgico e ainda assim permanece sintomático, está sem condições laborais desde 2020, ou quando muito, em condições laborais por demais precárias, em decorrência das mesmas patologias ortopédicas crônicas e degenerativas apuradas na perícia médica, sendo muito improvável sua recuperação, reabilitação ou mesmo reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre ainda considerar que as patologias apresentadas pelo autor são de difícil e longo tratamento, mormente considerando que depende dos serviços fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que atualmente submete o paciente à longa espera para agendamento de consultas, fisioterapia ou fornecimento de medicação.
Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividade profissional.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
Consequentemente, tem-se que a incapacidade do autor deve ser considerada como permanente, desde 10/04/2020 - dia seguinte à cessação do benefício anterior, conforme se depreende do conjunto probatório presente nos autos, sendo o caso de reforma da sentença no tocante.
Tal provimento, contudo, não enseja alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Registra-se que, os juros e correção monetária fixados na sentença, já observam o Tema STJ 905 e a EC 113/2021.
Da implantação do benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Conclusão
Apelação provida para reconhecer o direito do autor ao benefício por incapacidade permanente, a partir de 10/04/2020, dia seguinte à data de cessação do benefício anterior NB 7050266451.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício por incapacidade permanente.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004057293v13 e do código CRC 74e36754.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZData e Hora: 22/9/2023, às 11:35:52
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Documento:40004057294 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5016667-74.2022.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016667-74.2022.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ARVELINO EUFRASIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade permanente. requisitos. preenchimento. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.
A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício de atividade profissional, desde a data de cessação do benefício anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício por incapacidade permanente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004057294v3 e do código CRC 7f047f00.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZData e Hora: 22/9/2023, às 11:35:52
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:39.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5016667-74.2022.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: ARVELINO EUFRASIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 1333, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:39.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 21/09/2023
Apelação Cível Nº 5016667-74.2022.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: ARVELINO EUFRASIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 21/09/2023, na sequência 30, disponibilizada no DE de 11/09/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Conclusão
Apelação provida para reconhecer o direito do autor ao benefício por incapacidade permanente, a partir de 10/04/2020, dia seguinte à data de cessação do benefício anterior NB 7050266451.
Acompanho o voto do eminente Relator no sentido de dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício por incapacidade permanente. Se todos concordarem, é possível DISPENSAR a sust. oral.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:39.