PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
A confirmação da existência de sequelas incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, se prestam a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício de atividade profissional, desde a data de cessação do benefício anterior, fazendo jus ao benefício por incapacidade permanente desde então.
(TRF4, AC 5005136-73.2022.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5005136-73.2022.4.04.7209/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005136-73.2022.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSE GRUCHOVSKI (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITORIO ALTAIR LAZZARIS (OAB SC002563)
ADVOGADO(A): DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOSE GRUCHOVSKI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, declara-se eventual prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:
a) conceder/restabelecer conforme "dados para cumprimento";
b) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal em cumprimento ao item 3.b, segundo os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença: aplicação do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, resultando em atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21 (em 09/12/2021), a partir de quando incidirá a Selic (art. 3º, EC 113/2021). A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.
Tendo em vista que o benefício previdenciário tem caráter alimentar, evidenciando-se assim, no caso concreto, o risco de dano irreparável, bem como estando presente a verossimilhança da alegação nos termos da fundamentação, defere-se a tutela de urgência de natureza antecipatória para o fim de determinar a imediata implantação da concessão/revisão do benefício da presente sentença. Prazo para efetivação: 20 dias.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4, nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Tendo em vista a suspensão de processos determinada pelo STJ no Tema 1050 ("Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial"), a fim de evitar a suspensão do presente feito, fica autorizada a execução dos honorários de sucumbência calculados com base unicamente nos valores decorrentes desta condenação judicial, descontando-se os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Fica ressalvada a possibilidade de execução complementar de eventual saldo remanescente nestes mesmos autos, caso no julgamento definitivo da questão se defina a possibilidade de inclusão dos valores pagos administrativamente na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas com a realização da perícia, cujo valor deverá ser requisitado juntamente com a expedição da Requisição de Pagamento.
O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Registre-se que os benefícios por incapacidade deverão observar o art. 2º da MP 1.113/2022, convertido na Lei 14.441/2022.
Após o trânsito em julgado deverá o INSS tornar definitiva a implantação do benefício independentemente de nova comunicação judicial.
P.R.I.
Encaminhe-se cópia da presente sentença à Central de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ para a implantação provisória do benefício no prazo de 20 dias, servindo esta decisão como mandado e ordem judicial de cumprimento. Fixa-se:
DADOS PARA CUMPRIMENTO:
(X) IMPLANTAÇÃO (X) CONCESSÃO ( ) REVISÃO ( ) RESTABELECIMENTO | |
NB | A definir |
ESPÉCIE | 36 - auxílio-acidente |
DIB | 21/05/2019 (dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 31/626.137.394-2) |
DIP | 01/04/2023 |
DCB | art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 |
RMI | a ser apurada pelo INSS. |
O autor interpõe apelação, sustentando, em síntese, que merece reforma a sentença, a fim de restabelecer o benefício de auxílio-doença indevidamente cessado e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a DCB, ou seja, 20/05/2019.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
O autor peticionou, em 05/06/2023, informando que até o momento não teria sido cumprida a determinação de implantação do benefício concedido na sentença.
Intimado para manifestar-se, o INSS nada respondeu.
É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade permanente
O autor, atualmente com 65 anos de idade, agricultor, com ensino fundamental completo, interpõe apelação, sustentando que faz jus ao restabelecimento de seu benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a DCB, ou seja, 20/05/2019.
A sentença determinou a concessão de benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior, em 21/05/2019.
Do CNIS, extrai-se:
Dentre a documentação médica presente nos autos, destaca-se:
25/10/2018 (evento 1, ATESTMED15, fl. 01) atestado médico firmado por especialista em cirurgia da mão, apontando que o autor Esteve presente neste hospital, dia 22 de outubro de 2018, para realização de cirurgia, necessitando de 120 dias afastado de suas atividades. CID: S62 e S66.
05/11/2021 (evento 1, ATESTMED15, fl. 04) atestado médico, firmado por especialista em cirurgia da mão, apontando que o autor Apresenta histórico de ferimento por serra em zonas 2 e 3 de mão E com acometimento de todos os dedos no dia 22/10/2008. Hoje apresenta déficit sensitivo em todos os dígitos - refere ferimentos frequentes por conta da falta de sensibilidade. Apresenta déficit motor com dificuldade de preensão mais acentuado do 2º ao 5º dedos - força de preensão de grau 4. Sugiro afastamento laboral definitivo. (...) CID: S66.1 / S64 / L90.5.
22/08/2022 (evento 1, ATESTMED15, fl. 03) atestado médico, firmado por especialista em cirurgia da mão, apontando que o autor Apresenta histórico de ferimento por serra em zonas 2 e 3 de mão E com acometimento de todos os dedos no dia 22/10/2008. Hoje apresenta déficit sensitivo em todos os dígitos - refere ferimentos frequentes por conta da falta de sensibilidade. Apresenta déficit motor com dificuldade de preensão mais acentuado do 2º ao 5º dedos - força de preensão de grau 4. Sugiro afastamento laboral definitivo. (...) CID: S66.1 / S64 / L90.5.
04/04/2023 (evento 48, ATESTMED2) atestado médico, firmado por especialista em cirurgia da mão, apontando que o autor Apresenta histórico de ferimento grave por serra em zonas 2 e 3 de mão E com acometimento de todos os dedos no dia 22/10/2008. Hoje apresenta déficit sensitivo em todos os dígitos - refere ferimentos frequentes por conta da falta de sensibilidade. Possui déficit motor com dificuldade de preensão mais acentuado do 2º ao 5º dedos - força de preensão de grau 4. Há importante limitação funcional. Dor acentuada em 5º raio por luxação crônica da articulação MF. Aguarda em fila de espera para consulta pelo sistema único de saúde para realização de amputação do 5º raio. Sugiro afastamento laboral definitivo. (...) CID: S66.1 / S64 / L90.5.
A perícia médica judicial, realizada em 07/03/2023 (evento 28, LAUDOPERIC1 e evento 38, LAUDOPERIC1), apontou que o autor é portador de T92 - Seqüelas de traumatismos do membro superior, desde 22/10/2018, assim concluindo:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Sobre a extensão do dano
Segundo Paulete Vanrell, no livro Perícias Médicas Judiciais, 2013, a incapacidade fisiológica permanente (IFP) é definida como a limitação de uma ou várias funções orgânicas, intelectuais ou psíquicas, com sua consequente diminuição parcial ou total das aptidões no terreno físico (atuar, deslocar-se, deambular, usar as mãos, etc.), intelectual (memória, atenção) ou mental (compreender, pensar, formular juízos, abstrair, conceber).
Conforme o Prof. Primo A. Brandimiller, no seu livro Conceitos Médico-Legais para Indenização do Dano Corporal, 2018, página 183 e seguintes:
As limitações permanentes da funcionalidade causadas pelo dano corporal são analisadas por médico do trabalho que avalia as suas repercussões na capacidade de trabalho da pessoa, considerando especialmente as exigências psicofísicas e também eventuais riscos de segurança ou de agravamento da incapacidade pela continuidade do trabalho na mesma profissão, de modo a poder enquadrar a situação em uma das 5 classes básicas (de 1 a 5).
Estas compreendem duas situações extremas:
CLASSE 0 – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
CLASSE 5 – PERDA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO (INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO).
A CLASSE 1 corresponde a prejuízo considerado LEVÍSSIMO.
As três outras classes de incapacidade parcial para o trabalho correspondem a diferentes graus de redução da capacidade de trabalho:
CLASSE 2 – REDUÇÃO LEVE;
CLASSE 3 – REDUÇÃO MODERADA;
CLASSE 4 – REDUÇÃO SEVERA.
VIDE FLUOXOGRAMA DE DECISÃO:
CONCLUSÕES
Pelo visto e anteriormente descrito, a perícia pode constatar que:
a) não há incapacidade laborativa para a função informada.
b) há redução da capacidade fisiológica permanente em razão das sequelas e redução capacidade laborativa para a função informada, necessitando maior esforço físico para o desempenho das tarefas, desde a DCB, de duração = permanente.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? SEQUELA EM MÃO ESQUERDA
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM
- Justificativa: LÍMÍTROFE - ENTRE CLASSE 2 E 3 (LEVE A MODERADO)
- Qual a data de consolidação das lesões? 21/05/2019
Contudo, a questão deve ser analisada em um sentido contextualizado com o tipo de atividade exercida e condições pessoais do autor.
Note-se que se trata de segurado idoso (65 anos de idade), que sempre trabalhou na agricultura (atividade que demanda intensamente das mãos e envolve o manuseio de equipamentos cortantes que oferecem risco à integridade física do autor em razão de apresentar déficit de sensibilidade, déficit motor e dificuldade de preensão), tem baixa escolaridade e está afastado do trabalho em razão de incapacidade laboral há longo período, desde 2018.
Além disso, apresenta as referidas sequelas graves, de natureza ortopédica de longa data, aguardando na fila do SUS para mais uma cirurgia, para amputação de dedo, sendo muito improvável sua recuperação ou reabilitação para atividade diversa.
Cumpre ainda considerar que as patologias apresentadas pelo autor são de difícil e longo tratamento, mormente considerando que depende dos serviços fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que atualmente submete o paciente à longa espera para agendamento de consultas, fisioterapia ou fornecimento de medicação.
Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral (apenas limitação leve a moderada), a comprovação da existência de sequelas incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
Do cotejo dos elementos presentes nos autos, é possível concluir que havia incapacidade na data de cessação do benefício NB 6261373942, ocorrida em 20/05/2019, devendo o termo inicial do benefício por incapacidade permanente ser assentado no dia seguinte a esta data.
Devem ser descontados eventuais valores auferidos a título de benefício previdenciário no período.
Afastada a prescrição quinquenal, porquanto o processo foi ajuizado em 31/05/2023.
Dos consectários legais
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, da seguinte forma:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, devendo ser observados:
- o enunciado da Súmula nº 76, deste Tribunal (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência);
- o enunciado da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), cuja eficácia e aplicabilidade, após a vigência do CPC/2015, restou firmada no julgamento do Tema 1105 STJ.
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Na qualidade de autarquia federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Da implantação do benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Conclusão
Apelação provida para determinar a concessão do benefício por incapacidade permanente a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício NB 6261373942, ocorrida em 20/05/2019, descontados eventuais valores auferidos a título de benefício previdenciário no período. Afastada a prescrição quinquenal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003994920v12 e do código CRC 1661c25e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZData e Hora: 22/9/2023, às 11:58:22
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:39.
Documento:40003994921 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5005136-73.2022.4.04.7209/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005136-73.2022.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSE GRUCHOVSKI (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITORIO ALTAIR LAZZARIS (OAB SC002563)
ADVOGADO(A): DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade permanente. requisitos. preenchimento.
A confirmação da existência de sequelas incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, se prestam a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício de atividade profissional, desde a data de cessação do benefício anterior, fazendo jus ao benefício por incapacidade permanente desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003994921v3 e do código CRC 342223f6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZData e Hora: 22/9/2023, às 11:58:22
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:39.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2023 A 22/08/2023
Apelação Cível Nº 5005136-73.2022.4.04.7209/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: JOSE GRUCHOVSKI (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITORIO ALTAIR LAZZARIS (OAB SC002563)
ADVOGADO(A): DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/08/2023, às 00:00, a 22/08/2023, às 16:00, na sequência 1652, disponibilizada no DE de 03/08/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:39.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 21/09/2023
Apelação Cível Nº 5005136-73.2022.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: JOSE GRUCHOVSKI (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITORIO ALTAIR LAZZARIS (OAB SC002563)
ADVOGADO(A): DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 21/09/2023, na sequência 29, disponibilizada no DE de 11/09/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Apelação provida para determinar a concessão do benefício por incapacidade permanente a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício NB 6261373942, ocorrida em 20/05/2019, descontados eventuais valores auferidos a título de benefício previdenciário no período. Afastada a prescrição quinquenal. Acompanho o voto do i. Relator no sentido de dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício. Se todos concordarem, é possível DISPENSAR a sust. oral.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:39.