PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO. COISA JULGADA PARCIAL. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A APENAS PARTE DO PEDIDO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO. COISA JULGADA PARCIAL. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A APENAS PARTE DO PEDIDO.
- Consoante se afere do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se consubstancia na hipótese em que se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo imprescindível, portanto, que haja tríplice identidade entre os feitos.
- No caso dos autos, é possível aferir a ocorrência de coisa julgada material quanto o pedido de concessão do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo formulado em 28/01/2020, porquanto submetido ao crivo do r. Juízo do JEF, mediante aferição da prova técnica, que, não obstante a indiscutível existência das moléstias que acometiam a parte autora, concluiu pela ausência de incapacidade naquela ocasião.
- Desta feita, tendo havido análise e pronunciamento judicial transitado em julgado nos autos de n. 0001220-56.2020.4.03.6323,não há possibilidade de reapreciação da questão nos presentes autos.
- Restringe-se, portanto, o exame do pleito inicial à análise do pedido de concessão do auxílio-doença previdenciário ou de aposentadoria por invalidez previdenciária desde o requerimento administrativo formulado em 31/07/2017 (DER do NB 31/619.548.266) até o mês anterior ao documento médico mais antigo analisado pelo perito judicial nos autos da ação n. 0001220-56.2020.4.03.6323, datado de 19/12/2019, período não abarcado pela coisa julgada.
- Não há que se falar em coisa julgada quanto à ação acidentária n. 1001532-95.2021.8.26.0053, pois naqueles autos o autor formulou pedido diverso, consistente no restabelecimento do auxílio-doença acidentário, desde a data da cessação, ocorrida em 08/07/2010, ou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente. Portanto, não se vislumbra a existência da tríplice identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir formulados nos presentes autos, em relação à ação acidentária.
- De rigor reconhecer a coisa julgada parcial e reformar a r. sentença, possibilitando o processamento do feito quanto ao pedido concessão do auxílio-doença previdenciário ou de aposentadora por invalidez previdenciária no período entre 31/07/2017 (DER do NB 31/619.548.266) e 11/2019.
- Anote-se, por fim, que a causa não se apresenta madura para fins de julgamento nesta instância, razão por que deixo de submeter o feito ao comando do artigo 1013, § 3º, do CPC.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000095-09.2022.4.03.6125, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/12/2023, DJEN DATA: 19/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000095-09.2022.4.03.6125
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIO BENEDITO POSSOMATO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000095-09.2022.4.03.6125
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIO BENEDITO POSSOMATO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em demanda previdenciária ajuizada objetivando a concessão de benefício de incapacidade temporária ou de incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo do NB 31/619.548.266-1, formulado em 31/07/2017.
O dispositivo da r. sentença encontra-se assim estabelecido (ID 271091940):
"(...) Em síntese, há coisa julgada no que concerne à ausência de incapacidade laborativa do autor ao menos até 11/09/2020, por conta da sentença prolatada perante o Juizado Especial Federal.
(...) Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo art. 330, inciso I e §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, e decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do referido diploma legal.
Deixo de impor condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, em razão da não integração da autarquia ré à lide."
Apela a parte autora sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício previdenciário de incapacidade ao menos a partir de 2020, pois a perícia acidentária, realizada em 02/06/2021 - data posterior à perícia do JEF (11/09/2020) -, constatou a existência de incapacidade para o trabalho desde de janeiro de 2011; bem como que a Justiça Estadual declarou a inexistência de nexo causal entre a incapacidade e trabalho exercido pelo autor (rurícola), devendo ser observada a competência da Justiça Federal para julgamento deste feito.
Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma integral da r. sentença, a fim de que seja afastado o indeferimento da petição inicial, dando-se regular andamento ao feito.
Sem contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
pat
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000095-09.2022.4.03.6125
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIO BENEDITO POSSOMATO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da ocorrência de coisa julgada material a ensejar o indeferimento da petição inicial.
Os recursos de apelação preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidos nos termos em que devolvidos, restringindo sua apreciação à matéria impugnada nas apelações, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”.
Da coisa julgada
Consoante se afere do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC), a oponibilidade da coisa julgada consubstancia-se na hipótese em que se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo imprescindível, portanto, que haja tríplice identidade entre os feitos.
Anote-se que: “no caso de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a improcedência de um pedido anterior não configura propriamente a coisa julgada, eis que se trata de benefício concedido em face de enfermidades, com a possibilidade, muitas vezes, de piora com o passar do tempo ou degenerativas, ocorrendo consequente alteração da situação fática”. (TRF3 – ApCiv 6206484-32.2019.4.03.9999. Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA, 10ª Turma, publ.: 10/08/2020).
Vejamos.
Em 20/03/2020, demandou perante o Juizado Especial Federal a ação previdenciária, autuada sob o n. 0001220-56.2020.4.03.6323 (ID 271091935), objetivando a concessão do auxílio-doença previdenciário desde a data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 28/01/2020 ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária, alegando ser portador de “MULTIPLAS HÉRNIAS COM MAIOR INTENSIDADE EM L4-L5 e L5-S1, COM COMPRESSÃO DE RAIZES, COM FORTES DORES E LIMITAÇÕES.” Realizada perícia judicial em 11/09/2020, constatou-se a ausência de incapacidade laboral, o que ensejou o decreto de improcedência do pedido (ID 271091936), cuja sentença transitou em julgado em 30/03/2021 (ID 271091937).
Colhe-se da r. sentença exarada nos autos de n. 0001220-56.2020.4.03.6323, que tramitou perante o Juizado Especial Federal (ID 271091936), in verbis:
"(...) Para perquirir a existência de incapacidade para o trabalho, foi realizada perícia em 11/09/2020 (evento 23). A médica perita que examinou a parte fez constar de seu laudo, dentre outras conclusões, que o autor, “54 anos, 4° ano Primário (escolaridade), relata que trabalhava como trabalhador rural (Facultativo: 01/05/2014 - 31/12/2014; 01/02/2015 - 31/10/2015; 01/12/2015 - 31/07/2020), sendo que não exerce suas atividades laborais desde 05/2019. O requerente refere: - Dor coluna lombar baixa desde 2008, com piora gradual; - “Problema no sangue” – os exames laboratoriais indicam hemoglobina de 18,2 (12,8-14,5), sem alterações na série branca ou plaquetária; - Em programação para facectomia (correção de catarata)”.
Em suma, após entrevistar o autor, analisar toda a documentação médica que lhe foi apresentada e examinar clinicamente o periciando, a médica perita concluiu que o autor é portador de “dor lombar baixa e doença não especificada do sangue e dos órgãos hematopoéticos” (quesito 1), doenças que não lhe causam incapacidade para o trabalho (quesito 4). Em resposta aos quesitos do juízo, a perita explicou que “a dor lombar é um problema de saúde pública na população adulta, altamente prevalecente em todo o mundo, havendo elevação da incidência com o aumento da idade”, cujo tratamento “pode ser farmacológico (medicamentoso) ou não, incluindo: calor superficial (evidência de qualidade moderada), massagem, acupuntura, manipulação da coluna vertebral, medicamentos analgésicos, anti-inflamatórios não esteróides, corticoesteroides, duloxetina e/ ou relaxantes musculares”, sendo que, no caso do autor, “foi optado pelo tratamento farmacológico por demanda”. Explicou a perita, também, que “o quadro de elevação de hemoglobina com as demais séries sanguíneas normais está em investigação (sic), que poderá ser executada em conjunto com o trabalho” (quesito 2).
Como se vê, a médica perita foi enfática e conclusiva quanto à ausência de incapacidade.
Portanto, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do pleito perseguido nesta demanda (art. 59 e art. 42, Lei nº 8.213/91), outra sorte não há senão julgar-lhe improcedente o pedido."
Extrai-se ainda da perícia judicial, realizada em 11/09/2020, nos autos de n. 0001220-56.2020.4.03.6323, que as patologias do autor tiveram início em 2008, segundo relato do autor, mas não ficou constatada incapacidade laborativa, a partir da análise clínica do periciado e dos documentos médicos apresentados ao expert, datados de 20/01/2020 e de 16/12/2019 (ID 82923204 dos autos de origem).
Outrossim, em 13/01/2021, o autor ingressou com a ação acidentárian. 1001532-95.2021.8.26.0053 (ID 271091826), requerendo o restabelecimento do auxílio-doença acidentário,desde a data da cessação, ocorrida em 08/07/2010,ou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente, alegando que "o INSS outrora reconhecera que os problemas de coluna apresentados pelo autor estão diretamente ligados à sua atividade de trabalhador rural e que sua enfermidade se agravou, acarretando-lhe incapacidade total para o trabalho."
A perícia judicial realizada, em 02/06/2021 nos autos de n. 1001532-95.2021.8.26.0053, constatou a existência de incapacidade parcial e permanente, assim como o nexo causal entre a incapacidade e o labor rural exercido pelo autor (ID 271091826 - Pág. 95 e seguintes). A r. sentença, exarada em 12/08/2021, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor do autor o auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, qual seja, 01/01/2011 (ID 271091826 - Pág. 112 e seguintes).
Em sede recursal, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a r. sentença exarada na ação acidentária, para julgar improcedente o pedido deduzido pelo autor, ao fundamento de que "inexistia efetiva incapacidade à época de suas atividades como rural", bem como por "ser inviável reconhecer do liame ocupacional para o presente quadro observado apenas com base no fato de o INSS ter atribuído relação laboral a uma das crises específicas e transitórias de lombalgia sofrida pelo autor, em 2010" (ID 271091826 - Pág. 134 e seguintes). O v. acórdão transitou transitou em julgado em 01/02/2022, sem manifestação das partes. (ID 271091826 - Pág. 145)
Irresignado, o autor ajuizou a presente demanda em 17/02/2022, pretendendo a concessão do auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez previdenciária, calculados na forma da lei vigente ao tempo da concessão, mais o 13º salário, desde a data de entrada do requerimento administrativo formulado em 31/07/2017 (NB 31/619.548.266-1), bem como seja o INSS condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, todos acrescidos com juros e correção monetária até o efetivo pagamento. (...) "Por derradeiro, e considerando que se produziu, mediante regular instrução processual nos autos da citada ação acidentária, prova técnica pericial, que foi pela incapacidade total e definitiva para o trabalho, devendo servir de prova emprestada a este feito, mormente quando o INSS foi parte naquela demanda, em que houve respeito ao contraditório, requer, levando-se em contar o caráter alimentar desta demanda, o deferimento da tutela de urgência para se determinar o pagamento do benefício mensal." (ID 271091819).
Nos presentes autos, a r. sentença indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso I e § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, e decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do referido diploma legal, com base nos seguintes fundamentos (ID 271091939):
"(...) Primeiro, a inexistência de incapacidade do autor para fins de concessão de benefício previdenciário é questão preclusa, ao menos, até a data da realização da perícia judicial perante o Juizado Especial Federal de Ourinhos, posto que o respectivo juízo analisou de maneira exauriente a situação de saúde do autor e concluiu pela existência de capacidade laborativa, conforme sentença id. 249014696, transitada em julgado em 30/03/2021.
Segundo, o suposto agravamento posterior da doença e consequente incapacidade, com base na perícia realizada nos autos da demanda proposta perante a Justiça Estadual, não foi objeto de análise pela Justiça Federal para fins de concessão de benefício previdenciário.
Contudo, há evidente incompatibilidade entre a causa de pedir - posterior agravamento da doença e incapacidade do autor, após a propositura da demanda perante o JEF - e concessão do benefício a partir da DER de 31.07.2017.
Isto porque, com a prolação da decisão proferida perante o Juizado Especial Federal, nos autos 0001220-56.2020.4.03.6323, qualquer discussão acerca da suposta incapacidade do autor antes da perícia judicial realizada em 11/09/2020 (id 249014696) resta preclusa, conforme já pontuado acima.
Em síntese, há coisa julgada no que concerne à ausência de incapacidade laborativa do autor ao menos até 11/09/2020, por conta da sentença prolatada perante o Juizado Especial Federal.
Logo, seria o caso de processamento do feito para análise da incapacidade do autor em data posterior ao evento discutido nos autos que tramitaram no Juizado Especial Federal. Contudo, não é este o pedido formulado na presente demanda.
O autor requer a concessão de benefício com data de início em 2017, conquanto fundamente-o em perícia realizada em 2021, razão pela qual resta patente a inépcia da inicial, pois da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Nesse sentido, observa-se que na petição inicial do autor há expresso pedido de utilização, como prova emprestada, da perícia produzida perante o juízo estadual (item 14 - id. 243143458).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo art. 330, inciso I e §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, e decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do referido diploma legal."
Com esses elementos probatórios, é possível aferir a ocorrência de coisa julgada material quanto ao pedido de concessão do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo formulado em 28/01/2020, porquanto submetido ao crivo do r. Juízo do JEF, mediante aferição da prova técnica, que, não obstante a indiscutível existência das moléstias que acometiam a parte autora, concluiu pela ausência de incapacidade naquela ocasião.
Desta feita, tendo havido análise e pronunciamento judicial transitado em julgado nos autos de n. 0001220-56.2020.4.03.6323, não há possibilidade de reapreciação da questão nos presentes autos.
Restringe-se, portanto, o exame do pleito inicial à análise do pedido de concessão do auxílio-doença previdenciário ou de aposentadoria por invalidez previdenciária desde o requerimento administrativo formulado em 31/07/2017 (DER do NB 31/619.548.266) até o mês anterior ao documento médico mais antigo analisado pelo perito judicial nos autos da ação n. 0001220-56.2020.4.03.6323, datado de 19/12/2019, período não abarcado pela coisa julgada.
De outra senda, não há que se falar em coisa julgada quanto à ação acidentária n. 1001532-95.2021.8.26.0053 (ID 271091826), pois naqueles autos o autor formulou pedido diverso, consistente no restabelecimento do auxílio-doença acidentário,desde a data da cessação, ocorrida em 08/07/2010,ou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente.
Portanto, não se vislumbra a existência da tríplice identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir formulados nos presentes autos, em relação à ação acidentária.
Ainda que assim não fosse, a Justiça Estadual não tem competência para processar e julgar ação intentada objetivando a concessão de benefício previdenciário.
Pelo exposto, de rigor, o parcial provimento da insurgência autoral, para reconhecer a coisa julgada parcial e reformar a r. sentença, possibilitando o processamento do feito quanto ao pedido concessão do auxílio-doença previdenciário ou de aposentadora por invalidez previdenciária no período entre 31/07/2017 (DER do NB 31/619.548.266) e 11/2019.
Anote-se, por fim, que a causa não se apresenta madura para fins de julgamento nesta instância, razão por que deixo de submeter o feito ao comando do artigo 1013, § 3º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO. COISA JULGADA PARCIAL. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A APENAS PARTE DO PEDIDO.
- Consoante se afere do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se consubstancia na hipótese em que se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo imprescindível, portanto, que haja tríplice identidade entre os feitos.
- No caso dos autos, é possível aferir a ocorrência de coisa julgada material quanto o pedido de concessão do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo formulado em 28/01/2020, porquanto submetido ao crivo do r. Juízo do JEF, mediante aferição da prova técnica, que, não obstante a indiscutível existência das moléstias que acometiam a parte autora, concluiu pela ausência de incapacidade naquela ocasião.
- Desta feita, tendo havido análise e pronunciamento judicial transitado em julgado nos autos de n. 0001220-56.2020.4.03.6323,não há possibilidade de reapreciação da questão nos presentes autos.
- Restringe-se, portanto, o exame do pleito inicial à análise do pedido de concessão do auxílio-doença previdenciário ou de aposentadoria por invalidez previdenciária desde o requerimento administrativo formulado em 31/07/2017 (DER do NB 31/619.548.266) até o mês anterior ao documento médico mais antigo analisado pelo perito judicial nos autos da ação n. 0001220-56.2020.4.03.6323, datado de 19/12/2019, período não abarcado pela coisa julgada.
- Não há que se falar em coisa julgada quanto à ação acidentária n. 1001532-95.2021.8.26.0053, pois naqueles autos o autor formulou pedido diverso, consistente no restabelecimento do auxílio-doença acidentário, desde a data da cessação, ocorrida em 08/07/2010, ou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente. Portanto, não se vislumbra a existência da tríplice identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir formulados nos presentes autos, em relação à ação acidentária.
- De rigor reconhecer a coisa julgada parcial e reformar a r. sentença, possibilitando o processamento do feito quanto ao pedido concessão do auxílio-doença previdenciário ou de aposentadora por invalidez previdenciária no período entre 31/07/2017 (DER do NB 31/619.548.266) e 11/2019.
- Anote-se, por fim, que a causa não se apresenta madura para fins de julgamento nesta instância, razão por que deixo de submeter o feito ao comando do artigo 1013, § 3º, do CPC.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.