PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Desde que o contexto probatório aponte, de modo relevante, a existência da incapacidade, mesmo que temporária, em momento anterior ao indicado pelo perito no laudo judicial, é próprio o restabelecimento de auxílio-doença em referência ao período comprovado nos autos.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor do INSS.
4. Determinada a implantação imediata do benefício.
(TRF4, AC 5006827-62.2021.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5006827-62.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: OLI NORBERTO DA CONCEICAO LINHARES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Oli Norberto da Conceição Linhares interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido para restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação (09/06/2016), condenando-o ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 76, SENT1).
Alegou que a documentação médica juntada aos autos comprovaria a sua incapacidade desde a indevida cessação em junho de 2016. Arguiu a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de audiência de instrução e julgamento. Defendeu a continuidade do estado incapacitante, por se tratar de doenças ortopédicas, de modo que requereu a reforma da sentença para restabelecimento do auxílio-doença desde que cessado na esfera administrativa. Subsidiariamente, pediu a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com oitiva de testemunhas (evento 82, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Mérito da causa
Limita-se a controvérsia à verificação do quadro incapacitante, uma vez que os requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência foram devidamente comprovados, visto que se trata de pedido de restabelecimento de auxílio-doença.
Segundo consta do laudo pericial médico, datado de 21/10/2021 (evento 24, LAUDOPERIC1), o autor, atualmente com 60 anos de idade (nascido em 27/04/1963), exerceu a profissão de pedreiro e possui ensino fundamental incompleto. Queixou-se de dor na coluna lombar, de forma que auferiu auxílio-doença de 28/03/2016 a 09/06/2016 (evento 6, LAUDO1 e evento 7, LAUDO1), ocasião em que o benefício foi cessado administrativamente em razão de parecer desfavorável da perícia médica, que constatou sua aptidão para o trabalho. Relatou que faz uso de tratamento medicamentoso para alívio do quadro álgico, bem como se trata de enfermidades crônicas.
À avaliação física, foram constatadas restrições na mobilidade da coluna, assim como dor à mobilização da coluna. O diagnóstico foi de dor lombar baixa (CID M54.5). Após análise da documentação complementar, o perito expediu a seguinte conclusão:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: O autor apresenta limitação na coluna lombar, constatada ao exame físico, que o impede de realizar as suas atividades habituais no momento. Deve se afastar de suas atividades e realizar tratamento fisioterápico.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 60 dias anterior à data desta perícia
- Justificativa: Autor apresenta dor e limitação incapacitante ao exame físico realizado no ato pericial.
Não apresenta sinais clínicos de desuso crônico dos membros.
Lesões crônicas se apresentam com crise agudas intercaladas com períodos de calmaria.
É provável que o quadro clinico atual já estivesse presente há 60 dias.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: julho/2022
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
A incapacidade é temporária e a data de início de incapacidade (DII) foi fixada pelo expert em 60 dias anteriores à data da perícia, com data provável de recuperação da capacidade em julho de 2022.
Em laudos complementares (evento 51, LAUDOPERIC1 e evento 60, LAUDOPERIC1), o perito ratificou suas conclusões, referindo que não há comprovação de incapacidade desde 2016 ou 2017. Consignou, também, que o desempenho de atividades que exigem esforços físicos não necessariamente se relaciona com alterações degenerativas na coluna.
Entendo, porém, que o laudo pericial desconsiderou as condições específicas da atividade profissional habitualmente exercida pelo demandante (servente de pedreiro, conforme constou do próprio laudo e se observa do histórico laboral da parte autora, restrito a atividades braçais, em evento 1, CTPS5, evento 1, CTPS6 e evento 1, CTPS7), a qual, como é cediço, exige plenas condições de saúde física para seu desempenho, ante a exigência de amplitude de movimentos, esforços físicos, agachamento, posições desconfortáveis e movimentos repetitivos.
No presente caso, vale ressaltar, ainda, o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado, pelo qual a concessão de benefício previdenciário serve também como mecanismo de prevenção do risco. Mesmo que se entenda que hoje as moléstias que acometem a parte autora não a incapacitam integralmente para o trabalho, há um grande risco de agravamento caso seja obrigada a retomar suas atividades habituais.
Destaca-se que o julgador não está adstrito à perícia judicial, devendo também ser considerado todo o conjunto probatório. Nesse contexto, foram juntados vários documentos médicos acerca das enfermidades (evento 1, ATESTMED9, fls. 01/19). Nesse sentido, ressalto atestado médico emitido em 19/10/2016, informando as moléstias e registrando que o autor deve se afastar de suas lides habituais por tempo indeterminado (evento 1, ATESTMED9, fl. 02).
Em raio-x da integralidade da coluna vertebral, efetuado em 27/08/2016, foram constatadas as seguintes alterações, incluindo osteoporose (evento 1, ATESTMED9, fl. 04):
Da mesma forma, foi identificada tendinopatia (epicondilite lateral) no cotovelo direito do autor, após realizada ultrassonografia (evento 1, ATESTMED9, fl. 08), e alterações em seu pé direito, como entesófito calcâneo e hallux valgus (evento 1, ATESTMED9, fl. 09), entre 2019 e 2020.
Em 20/05/2020, tomografia computadorizada da coluna lombar apontou avançada osteoartrose interapofisária especialmente em L5-S1 (evento 1, ATESTMED9, fls. 12/13). Foi constatado, também, ruptura de tendão no ombro direito, por ultrassonografia efetuada em 23/01/2020 (evento 1, ATESTMED9, fl. 14). Por fim, a parte autora juntou diversos receituários de controle especial (evento 1, ATESTMED9, fls. 15/19).
Em tais condições, apesar de o perito do presente feito ter concluído que o autor não apresentou incapacidade pretérita para o trabalho, entendo que o conjunto probatório evidencia que o recorrente continuava incapacitado quando da cessação do benefício previdenciário em 2016.
Destaque-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do juízo.
Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Dessa forma, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que é o caso dos autos.
Outrossim, cabe destacar que as moléstias ortopédicas em discussão são de natureza degenerativa - conforme referido pelo próprio perito - a qual sabidamente possui caráter progressivo. Portanto, aliado à idade avançada da parte autora, constato que, de fato, houve continuidade do estado incapacitante, conforme defende o recorrente.
Por fim, fica prejudicada a análise do pedido para a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, para realização de prova testemunhal, pois o conjunto probatório é suficiente para a formação da convicção deste órgão julgador. Com efeito, nos processos nos quais se discute a incapacidade ou inaptidão ao trabalho, a prova técnica só pode ser desconstituída diante de robusto contexto probatório, o que é o caso dos autos. Nessa linha de entendimento (sublinhei):
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. COMPLEMENTAÇÃO AO LAUDO TÉCNICO. VALORAÇÃO DA PROVA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Em processos nos quais se discute a incapacidade para o trabalho, o julgador firma sua convicção com base na prova técnica. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudos periciais elaborados por profissionais qualificados a servir como auxiliares do juízo. 3. O depoimento de testemunhas é desnecessário quando os fatos só podem demonstrados por prova pericial (art. 443, I e II, do Código de Processo Civil). 4. A oitiva de testemunhas não constitui meio hábil a afastar as conclusões do perito, servindo apenas para fins de complementação da prova quando reconhecida, no laudo judicial, a inaptidão ao trabalho. 5. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4 5018903-58.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/10/2020)
Dito isso, deve-se dar provimento à apelação para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, desde que indevidamente cessado.
Quanto ao termo final do auxílio-doença, deve ser estabelecida uma data para cessação (DCB). Observa-se que o perito judicial fixou prazo provável de recuperação da capacidade laborativa em julho de 2022, período já transcorrido.
Assim, na esteira do que vem sendo decidido em casos análogos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em relação à data de cessação (DCB), a partir da vigência da Lei nº 13.457, deve ser observado, na falta de prazo certo, o que dispõe o art. 60, §9º, da Lei n. 8.213: Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Assegura-se assim, ao autor, a possibilidade de requerimento de prorrogação, a partir do decurso do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação do acórdão.
Quanto ao prazo prescricional, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando a data de ajuizamento da ação (03/09/2021) e o termo inicial do benefício (10/06/2016), portanto, declaro prescritas as parcelas anteriores a 03/09/2016.
O pagamento das parcelas em atraso deverá observar os parâmetros abaixo.
Correção monetária e juros
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Inversão dos ônus sucumbenciais
Diante do resultado do julgamento, invertem-se os ônus sucumbenciais em desfavor da autarquia.
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634).
Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.
Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
Consideradas as disposições do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitra-se a verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no § 3º desse artigo.
Implantação imediata do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dados para cumprimento: () Concessão (x) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 31/613.784.519-6 |
Espécie | Auxílio-doença |
DIB | 10/06/2016 (dia imediatamente posterior à cessação do benefício) |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | - |
RMI | A apurar |
Observações | Observar a prescrição das parcelas anteriores a 03/09/2016 |
Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).
Conclusão
Apelação da parte autora provida para determinar o restabelecimento do auxílio-doença.
Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor do INSS.
Determinada a implantação imediata do benefício.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, invertendo os ônus sucumbenciais, determinando, ainda, a implantação imediata do auxílio-doença, por meio da CEAB.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004048899v15 e do código CRC 233939ba.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:6:18
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:01.
Documento:40004048900 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5006827-62.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: OLI NORBERTO DA CONCEICAO LINHARES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. restabelecimento do benefício. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Desde que o contexto probatório aponte, de modo relevante, a existência da incapacidade, mesmo que temporária, em momento anterior ao indicado pelo perito no laudo judicial, é próprio o restabelecimento de auxílio-doença em referência ao período comprovado nos autos.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor do INSS.
4. Determinada a implantação imediata do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, invertendo os ônus sucumbenciais, determinando, ainda, a implantação imediata do auxílio-doença, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004048900v3 e do código CRC 73c7c4b0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:6:18
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:01.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5006827-62.2021.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: OLI NORBERTO DA CONCEICAO LINHARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641)
ADVOGADO(A): MARIANA CARDOSO BARBIERI (OAB RS116917)
ADVOGADO(A): LARA ISABELLE MEOTTI STEINHAUS (OAB RS121966)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 229, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DETERMINANDO, AINDA, A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO AUXÍLIO-DOENÇA, POR MEIO DA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:01.