PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Diante da contradição entre laudos elaborados por peritos judiciais diversos, pode a parte requerer nova perícia, sendo que o indeferimento de tal pleito resulta em violação ao seu direito de defesa.
3. Havendo necessidade de novo exame médico por outro especialista em psiquiatria, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
4. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial.
(TRF4, AC 5012417-52.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5012417-52.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CARDOSO ROMAO
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), nos seguintes termos (evento 29, SENT1):
Extingo a fase de cognição em primeiro grau, com resolução de mérito, para, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgar PROCEDENTES os pedidos para:
a) DETERMINAR a imediato concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a cessação do benefício, até a data da efetiva concessão, valores que devem ser corrigidos pelo IPCA-E, e acrescidos de juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde cada competência referente ao pagamento.
Em razão da sucumbência, CONDENO o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o tempo de tramitação do feito, a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo causídico, com fulcro no art. 85 do CPC. Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção conferida à parte demandada.
Em face da sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao Tribunal de Justiça.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arguiu, inicialmente, a nulidade da sentença sob o argumento de que o laudo pericial é lacônico, não servindo como meio de prova, pois não houve resposta aos quesitos elaborados pelas partes, tampouco fixação da data de início da incapacidade (DII). Aduziu que há clara contradição entre o exame clínico e a conclusão do laudo. No mérito, requereu que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data da perícia judicial. Defendeu a aplicação do INPC para cálculo da correção monetária. Prequestionou a matéria (evento 34, APELAÇÃO1).
Com contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Preliminar de cerceamento de defesa
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurada da parte autora, persistindo, contudo, quanto ao quadro incapacitante.
A fim de contextualizar a situação, cumpre referir que a autora, atualmente com 62 anos de idade (nascida em 15/03/1961), auxiliar de produção, requereu a concessão do benefício por incapacidade na via administrativa em 01/03/2019, o qual foi indeferido em razão de parecer desfavorável da perícia médica (evento 2, PROCJUDIC2, fl. 07).
Fora realizada perícia judicial em 21/10/2019 com médico psiquiatra, tendo sido a demandante diagnosticada com transtorno esquizoafetivo tipo depressivo moderado (CID F25.1). O perito atestou que a autora apresenta patologia que a incapacita total e permanentemente ao trabalho e aos atos da vida civil.
No entanto, conforme bem referiu o INSS, há aparente contradição com o exame clínico realizado no ato pericial, assim como não há menção aos documentos médicos juntados aos autos, e o expert não respondeu aos quesitos formulados pelas partes.
Com efeito, a perícia é extremamente lacônica e sucinta, imprestável ao desate de lide que envolve o reconhecimento do direito à concessão de benefício por incapacidade, considerando-se, ainda, que o juízo a quo deferiu a aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, na sentença.
Também há divergência com laudo médico pericial elaborado em demanda pretérita (evento 35, LAUDO1).
Assim, levando-se em consideração a complexidade inerente às moléstias psiquiátricas, verifica-se a necessidade de realização de nova perícia, pois a perícia realizada nos presentes autos foi insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento quando à referida moléstia.
Registre-se que a realização de nova perícia é recomendada sempre que a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
Com efeito, cabe ao julgador, sempre que necessário, diante do contexto probatório, reabrir a instrução processual, uma vez que a prova técnica, via de regra, em se tratando de processos judiciais nos quais se discute a incapacidade para o trabalho, é imprescindível. Nessa linha de entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5008984-40.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/08/2022)
Dito isso, deve-se dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando-se o retorno à origem para reabertura da instrução processual a fim de que se realize nova perícia médica, a fim de que seja esclarecido, por especialista em psiquiatria diverso ao da primeira perícia judicial realizada nestes autos, se há comprovação das moléstias psiquiátricas e se as enfermidades impediam ou impedem a segurada de exercer suas atividades, bem como, em caso positivo, seja fixado o termo inicial do quadro incapacitante, assim como sua natureza (temporário ou definitivo, total ou parcial).
O perito deverá responder a todos os quesitos já apresentados pelas partes e pelo juízo, bem como os que serão porventura apresentados, caso necessário. Deverá fazer constar do laudo, ainda, tudo o que entender pertinente ao bom julgamento da lide, assim como ser analisada a documentação médica produzida no feito. Faculta-se à parte autora apresentar ao perito, a suprir dúvidas existentes e registradas pelo próprio profissional médico, exames atualizados e que tenham relação com a mesma causa de pedir da ação (doenças psiquiátricas).
Conclusão
Sentença anulada para retorno à origem, determinando-se a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica com especialista em psiquiatria, prejudicado o exame dos demais pontos da apelação.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de novo exame pericial, nos termos da fundamentação, prejudicado o exame dos demais pontos do apelo.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004032975v6 e do código CRC d03c46c8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:16:51
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Documento:40004032976 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5012417-52.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CARDOSO ROMAO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Diante da contradição entre laudos elaborados por peritos judiciais diversos, pode a parte requerer nova perícia, sendo que o indeferimento de tal pleito resulta em violação ao seu direito de defesa.
3. Havendo necessidade de novo exame médico por outro especialista em psiquiatria, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
4. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de novo exame pericial, prejudicado o exame dos demais pontos do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004032976v3 e do código CRC 14cb73d6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:16:51
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Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5012417-52.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CARDOSO ROMAO
ADVOGADO(A): CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400)
ADVOGADO(A): JORGE VIDAL DOS SANTOS (OAB RS031850)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL, PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS PONTOS DO APELO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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