PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Fixada a data de início da incapacidade permanente em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicam-se as regras de cálculo da renda mensal inicial (RMI) então em vigor.
(TRF4, AC 5002667-69.2022.4.04.7010, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5002667-69.2022.4.04.7010/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ CARLOS VALLADARES (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o reconhecimento de início da incapacidade permanente em data anterior a 12/11/2019 e a consequente revisão do valor do benefício por incapacidade permanente recebido na via administrativa, visando recálculo e pagamento com base na legislação anterior à EC 103/2019. Alternativamente, pugna pela declaração de inconstitucionalidade do art. 26 da referida emenda constitucional.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 28/07/2023, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 48, SENT1):
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, para:
(a) CONDENAR o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial e renda mensal atual da aposentadoria por incapacidade permanente (631.530.595-8; DIB 17/01/2020), de acordo com os parâmetros fixados pela legislação aplicável na DII permanente, fixada judicialmente em 11/11/2019, vale dizer, segundo o regime jurídico de cálculo anterior à vigência da EC 103/2019;
(b) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças nas prestações vencidas do benefício entre a DIB (17/01/2020) e a DIP revisada, com juros e correção monetária conforme fundamentação.~
(...)
Em suas razões recursais (evento 54, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o presente feito deve ser suspenso em razão de determinação do Supremo Tribunal Federal no RE 1.400.392/SC; que a sentença de primeiro grau não respeitou as regras de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente previstas pela Ementa Constitucional nº 103/2019, aplicáveis à época de início da incapacidade permanente, que é 17/01/2020; defende a constitucionalidade das referidas regras e pugna por sua aplicação; bem como pela necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário pelos órgãos colegiados dos Tribunais a fim de se declarar a inconstitucionalidade de dispositivo legal. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.
Com contrarrazões da parte autora (evento 57, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Benefícios por Incapacidade. Aposentadoria por Invalidez. Auxílio-Doença.
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, art. 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, art. 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, em geral, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).
Nesse ponto, considerando a sucessiva legislação sobre o tema, inclusive medidas provisórias que tiveram vigência limitada no tempo, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade, tendo como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), deve ser o seguinte:
a) até 27.03.2005, quatro contribuições;
b) de 28.03.2005 a 19.07.2005, doze contribuições;
c) de 20.07.2005 a 07.07.2016, quatro contribuições;
d) de 08.07.2016 a 04.11.2016, doze contribuições;
e) de 05.11.2016 a 05.01.2017, quatro contribuições;
f) de 06.01.2017 a 26.06.2017, doze contribuições;
g) de 27.06.2017 a 17.01.2019, seis contribuições;
h) de 18.01.2019 a 17.06.2019, doze contribuições;
i) a partir 18.06.2019, seis contribuições.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Auxílio-acidente
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010)
São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
Caso Concreto
A parte autora, contribuinte individual, nascida em 18/04/1960, grau de instrução ensino médio completo, residente e domiciliada em Araruna/PR, em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente, pede revisão da data em que foi fixada a permanência de sua incapacidade e consequente revisão do modo de cálculo com base na legislação então vigente.
A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. José Carlos Fabri, examinou e decidiu com acerto os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
2.1. Para averiguar as condições de saúde e fixar o momento da consolidação da incapacidade definitiva da parte autora, foi ela submetida a exame médico, realizado em 26/06/2023, por perito nomeado pelo Juízo, Dr. Fabiano Cortese Paula Gomes, especialista em ortopedia.
O laudo do expert atesta, em resumo, que a parte autora declarou:
Formação técnico-profissional: Ensino médio completo. Última atividade exercida: Marceneiro. Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: A parte autora trabalhava como marceneiro com produção de móveis planejados. Por quanto tempo exerceu a última atividade? 28 anos. Até quando exerceu a última atividade? 2016.
Atesta, ainda, nos itens Histórico/anamnese, Diagnóstico/CID e Conclusão:
Histórico/anamnese: Refere a parte autora que há mais de 09 anos apresenta quadro de dor em ambos os joelhos
Relata ter realizado tratamento com medicações, fisioterapia e infiltrações, sem melhora
Em 2016 foi submetido a cirurgia de artroplastia no joelho esquerdo e em 2017 no joelho direito
Alega apresentar limitações para agachar, deambular.
Queixa-se de limitações para realizar esforços devido a dor nas mãos
Devido a tais limitações não está apto para realizar suas atividades laborativas no momento
Há 15 dias sofreu AVC com perda de força do lado direito, sendo obrigado a fazer uso de bengala
Diagnóstico/CID:
- M17.9 - Gonartrose não especificada
Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Apresenta o autor quadro de artroplastia em ambos os joelhos
O exame físico detecta grande perda de mobilidade articular
Não possui o autor capacidade de realizar os esforços necessários em sua profissão, além do comprometimento para agachar e permanecer longos períodos em pé
Não há possibilidade de recuperação da capacidade laboral com tratamento médico
- DII - Data provável de início da incapacidade: 06/04/2016
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 04/07/2023
- Justificativa: A incapacidade teve início em 06/04/2016, data determinada em perícia administrativa, não havendo recuperação da capacidade laboral desde tal data
- Quais as limitações apresentadas? Há limitação para realizar esforços, agachamento e permanecer longos períodos em pé
- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM
- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Pode o autor realizar atividades administrativas ou trabalhar como porteiro
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Por fim, esclarece:
Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Não foi avaliada a condição clínica do autor decorrente do Acidente Vascular Cerebral alegado, considerando não ser esta a alegação neste processo e ao autor não ter apresentado qualquer documentação referente a tal doença
Não foi constatada doença decorrente de acidente, sendo a moléstia do autor de origem degenerativa.
2.2. Repisa-se que as partes foram regularmente citada/intimadas.
O demandante alegou, em síntese, que o perito afirmou que a incapacidade teve início em 06/04/2016, data determinada em perícia administrativa, não havendo recuperação da capacidade laboral desde tal data; que se a incapacidade teve início em 06.04.2016 e não houve recuperação da capacidade desde aquela data, a incapacidade é permanente desde 06.04.2016 e não somente a partir de 04.07.2023.
O INSS alegou, em resumo, que a perícia judicial fixou a incapacidade permanente para sua atividade, com reabilitação em 04/07/2023); que O pedido inicial não se sustenta, isso porque a data de início da incapacidade permanente foi fixada seguindo critérios técnicos, conforme se infere do laudo pericial administrativo ou judicial, em que pese as datas serem divergentes, ambas são posteriores a EC 103/2019, havendo consenso sob tal aspecto.
2.3. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, a sentença será fundamentada com base na prova pericial judicial, analisada em conjunto com demais provas carreadas aos autos.
Assim, em que pese o perito judicial ter atestado que 04/07/2023 é a data que entende pelo caráter permanente da incapacidade, não se pode ignorar que, por outro lado, esclareceu que A incapacidade teve início em 06/04/2016, data determinada em perícia administrativa, não havendo recuperação da capacidade laboral desde tal data.
Além disso, embora o perito tenha atestado a possibilidade clínica de reabilitação para atividades administrativas ou trabalhar como porteiro, não se pode desconhecer que o autor possui idade avançada (atualmente 63 anos de idade) e limitações múltiplas (para realizar esforços, agachamento e permanecer longos períodos em pé) - não se podendo cogitar de reabilitação profissional no caso concreto.
Rememore-se que Não foi avaliada a condição clínica do autor decorrente do Acidente Vascular Cerebral alegado, considerando não ser esta a alegação neste processo e ao autor não ter apresentado qualquer documentação referente a tal doença.
Nesse ponto, cabe destacar que em todos os exames médicos administrativos, desde o primeiro/realizado em 03/05/2016, a DII fixada sempre foi 06/04/2016 (evento 6, LAUDO1), sendo mais um elemento a evidenciar que, de fato, desde então não houve recuperação da capacidade laboral.
No entendimento do Juízo, desde 02/05/2017, quando anotado pelo INSS o seguinte histórico:
ou desde 16/08/2018, quando anotado:
LAUDO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE JOELHO DIR., EM 30052018
ou desde a perícia administrativa, realizada em 25/02/2019 (antes do início da vigência das regras da EC 103/2019), as condições clínicas do autor (que na ocasião estava prestes a completar 59 anos de idade) já lhe conferiam incapacidade laborativa total e próxima a apresentar caráter permanente, em razão do quadro avançado de doenças degenerativas.
Embora a recomendação para aposentadoria tenha ocorrido, administrativamente, apenas em 17/01/2020 (SUGIRO LIMITE INDEFINIDO/QUADRO AVANÇADO DE DOENÇA DEGENERATIVA DE JOELHOS, TENDO REALIZADO ARTROPLASTIA TOTAL EM AMBOS OS JOELHOS, EM 2016 E 2018), entendo que assiste razão à parte autora, pois sustenta hipótese factível de que a incapacidade total e permanente já restava consolidada em data anterior à 12/11/2019.
Chama atenção, inclusive, o curto intervalo entre 12/11/2019 (antes da entrada em vigor da EC 103/19) e 17/01/2020 (quando sugerido LI), especialmente diante da natureza progressiva e degenerativas das moléstias, somada à idade avançada do demandante. Ademais, a incapacidade permanente do demandante, por certo, não surgiu abruptamente na exata data de realização da última perícia administrativa.
Repisa-se, o artigo 479 do CPC assevera que ao juiz é possível formar seu convencimento com base em outros elementos de prova constante dos autos, não estando atado ao laudo pericial.
Por todo o acima exposto, retroajo a data de início da incapacidade, considerando-a total e permanente a partir de 11/11/2019 (dia anterior à EC 103/2019) para fins de julgamento destes autos.
Desse modo, ainda que a conversão em aposentadoria por invalidez tenha se dado a partir da perícia administrativa datada de 17/01/2020, resta evidenciado, pelas razões acima expostas, que a incapacidade do autor já era permanente em data anterior à Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019.
Conforme novel Enunciado do Fonajef, número 213, a eclosão da incapacidade é quem define a lei aplicável no caso sub judice:
Enunciado nº 213
O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior. (destaquei)
Logo, na esteira do Enunciado do Fonajef, número 213, tem-se que O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder.
Com relação à base de cálculo e à renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, é importante rememorar que, para fatos geradores ocorridos até 13/11/2019, a base de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente representa a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, conforme art. 29, II, do PBPS. Já a renda mensal inicial, neste caso, será de 100% do salário-de-benefício, inclusive a decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 44 do PBPS.
Ressalta-se que, apesar da DIB ser posterior à EC 103/2019, considerando que a incapacidade permanente do autor existia desde, no mínimo, 11/11/2019 (DII fixada judicialmente), deve a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente ser calculada pelas regras anteriores ao advento da EC nº 103/2019, correspondendo a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC).
Por todo o exposto, a parte autora faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente n. 631.530.595-8; DIB 17/01/2020, que deverá ser calculada pelas regras anteriores ao advento da EC nº 103/2019, correspondendo a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC) porque a data de início da incapacidade a precede a EC nº 103/2019.
2.4. Considerando que restou comprovado que a incapacidade era permanente em data anterior à Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, prescindível, no entendimento do Magistrado Federal signatário:
- analisar a constitucionalidade ou não da referida Emenda, especificamente do artigo 26, §2º, inciso III e § 5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019;
- expressa manifestação quanto à pronúncia de inconstitucionalidade incidental da regra constante do artigo art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 sob pena de ofensa ao art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF;
- a suspensão do presente processo até a finalização do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das diversas ADI’s que versam sobre a interpretação dos dispositivos da EC 103/2019.
2.5. As prestações vencidas deverão ser corrigidas e remuneradas considerando a tese fixada, pelo STJ, para o Tema 905, na qual já foi considerada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, declarada pelo STF no julgamento do RE 870.947 (tema 810), e a disposição da EC 113/2021.
Dessa forma, entre a publicação da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e a EC 113/2021, as parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deverão ser atualizados pelo INPC (correção monetária), acrescidos de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), tendo como termo inicial a data da citação (Súmulas 204 do STJ e 75 do TRF4). A partir da vigência da EC 113/2021 (dezembro/2021), para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, deve ser aplicada, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme art. 21, da Resolução nº 303/2019 com a redação dada pelo art. 4º, da Resolução nº 448/2022, ambas do CNJ.
De fato, o julgamento em primeiro grau revisou a data apontada para que a incapacidade da parte autora pudesse ser reconhecida como sendo definitiva/permanente, fixando-a, após minudente análise de todo o conjunto probatório, em 11/11/2019.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Assim sendo, não se aplicam ao caso em tela os questionamentos da apelação do INSS acerca da aplicabilidade ou da constitucionalidade/legalidade da das regras de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente previstas pela Ementa Constitucional nº 103/2019, pois a questão analisada na sentença referiu-se não à legislação, mas aos fatos acerca da incapacidade e uma vez corrigida a data de início da incapacidade permanente para 11/11/2019, aplica-se a regra tempus regit actum, cabendo, in casu, a situaçã anterior à vigência da EC 103/2019.
Cabe repisar e esclarecer enfim que frente à revisão da conclusão acerca da data de início da incapacidade permanente, a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por invalidez deve ser logicamente revista para 11/11/2019, com pagamento de eventuais diferenças desde então. É isto que a sentença determinou ao constar: "(b) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças nas prestações vencidas do benefício entre a DIB (17/01/2020) e a DIP revisada, com juros e correção monetária conforme fundamentação."
Portanto, sem razão o INSS, devendo ser improvida sua apelação e mantida a r. sentença de primeiro grau que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 11/11/2019, com cálculo da renda mensal inicial (RMI) segundo a legislação então vigente.
Devidas, também, as parcelas/diferenças em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados, na forma do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, §2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Documento:40004072854 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5002667-69.2022.4.04.7010/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ CARLOS VALLADARES (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Fixada a data de início da incapacidade permanente em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicam-se as regras de cálculo da renda mensal inicial (RMI) então em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004072854v3 e do código CRC e0e5c96e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAData e Hora: 20/9/2023, às 15:13:45
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Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5002667-69.2022.4.04.7010/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ CARLOS VALLADARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB PR050477)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 675, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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