PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS. ART. 45 DA LEI 8.213/1991. PROVA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS. ART. 45 DA LEI 8.213/1991. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, impede a concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente conforme caput do art. 45 da Lei 8.213/1991.
(TRF4, AC 5017433-57.2022.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5017433-57.2022.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JOEL BARBOZA SOARES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de acréscimo de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente (NB 127.050.222-8) em gozo desde 21/02/2003, desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER), em 24/03/2022.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 11/07/2023, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 38, SENT1):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (evento 44, APELAÇÃO1), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do acréscimo postulado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Benefícios por Incapacidade. Aposentadoria por Invalidez. Auxílio-Doença.
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, art. 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, art. 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, em geral, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).
Nesse ponto, considerando a sucessiva legislação sobre o tema, inclusive medidas provisórias que tiveram vigência limitada no tempo, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade, tendo como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), deve ser o seguinte:
a) até 27.03.2005, quatro contribuições;
b) de 28.03.2005 a 19.07.2005, doze contribuições;
c) de 20.07.2005 a 07.07.2016, quatro contribuições;
d) de 08.07.2016 a 04.11.2016, doze contribuições;
e) de 05.11.2016 a 05.01.2017, quatro contribuições;
f) de 06.01.2017 a 26.06.2017, doze contribuições;
g) de 27.06.2017 a 17.01.2019, seis contribuições;
h) de 18.01.2019 a 17.06.2019, doze contribuições;
i) a partir 18.06.2019, seis contribuições.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Adicional de 25% em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
O art. 45, caput, da Lei 8.213/1991 prevê que:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Caso Concreto
A parte autora, trabalhadora assalariada, nascida em 21/01/1943, residente e domiciliada em Centenário do Sul/PR, em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, pede o adicional de 25% previsto no art. 45. da Lei 8.213/1991 alegando encontrar-se necessitada de assistência permanente de outra pessoa.
A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.
A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Gustavo Brum, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
Nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
A controvérsia, portanto, consiste na necessidade ou não dessa assistência permanente de terceiro.
Da incapacidade laboral.
A prova pericial produzida (evento 27) informou que a parte autora apresentou: M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Constou no laudo a seguinte conclusão:
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: O periciado apresenta limitações para a deambulação por longos períodos e distâncias, levantamento de cargas e posições não ergonomicas.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 26/07/2002
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 21/02/2003
- Justificativa: Em vista dos poucos documentos apresentados e não havendo evidência que concorra para entendimento contrário, utilizou-se as datas previamente identificadas em perícias administrativas.
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
- Observações: O periciado mantem sua autonomia pessoal e instrumental, não necessitando de assistência permanente de terceiros, conforme demonstra o exame físico pericial e o próprio relato do periciado.
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Para instrução dos presentes autos, foi realizada perícia médica judicial, por profissional médico(a) nomeado(a) pelo juízo e equidistante dos interesses das partes, a partir dos documentos médicos anexados aos autos e de exame clínico, em face dos quais a capacidade laboral da parte autora foi avaliada a partir das condições pessoais declaradas (ex. idade, escolaridade, experiência profissional).
Não é necessária a produção de provas complementares, tais como intimação do(a) perito(a) para acrescentar informações ou responder a quesitos, realização de nova perícia ou de audiência, especialmente porque a prova testemunhal não teria o condão de suplantar a prova técnica. A conclusão da perícia em sentido divergente das informações constantes em documentos apresentados pelas partes (emitidos por médicos assistentes da parte autora ou por peritos médicos federais) não constitui deficiência do laudo.
Considerando a condição descrita na perícia, está demonstrada que a parte autora não necessita de acompanhamento permanente de terceiros, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
Logo, a parte autora não faz jus ao acréscimo pleiteado.
De fato, o laudo pericial (evento 27, LAUDOPERIC1), de 02/02/2023, que apontou como patologias: transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 M51.1), hipertensão e dislipidemia, de causa degenerativa, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade (DII) em 26/07/2002, data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente em 21/02/2003, anotando que "O periciado mantem sua autonomia pessoal e instrumental, não necessitando de assistência permanente de terceiros, conforme demonstra o exame físico pericial e o próprio relato do periciado" (sublinhei e grifei).
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
Portanto, sem razão a parte autora, devendo ser improvida sua apelação e mantida a r. sentença de primeiro grau.
Honorários Advocatícios
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004093594v7 e do código CRC 76da3c03.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAData e Hora: 20/9/2023, às 15:9:17
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Documento:40004093595 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5017433-57.2022.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JOEL BARBOZA SOARES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. adicional de 25%. REQUISITOS. art. 45 da lei 8.213/1991. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, impede a concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente conforme caput do art. 45 da Lei 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004093595v3 e do código CRC c8dbe5a3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAData e Hora: 20/9/2023, às 15:9:17
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Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5017433-57.2022.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: JOEL BARBOZA SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 448, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:12:54.