PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - MANDADO DE SEGURANÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELO CÔNJUGE IDOSO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - MANDADO DE SEGURANÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELO CÔNJUGE IDOSO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. No presente “mandamus”, objetiva-se a reanálise da decisão que indeferiu o pedido de benefício assistencial à pessoa idosa sob o prisma da legislação de regência, especificamente, no que pertine ao abatimento do cálculo da renda per capita do grupo familiar, no valor de um salário mínimo nacional, do rendimento auferido pelo seu esposo, conforme preceituado no artigo 20, §14 da Lei Orgânica da Assistência Social.
2. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário-mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos: 1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Ministro Benedito Gonçalves. A exclusão do rendimento de deficiente ou idoso, no entanto, não importa na automática concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiar do requerente.
3. Remessa necessária não provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000182-67.2023.4.03.6112, Rel. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 02/04/2024, Intimação via sistema DATA: 04/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000182-67.2023.4.03.6112
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
PARTE AUTORA: ODETE PREMOLI SILVESTRINI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000182-67.2023.4.03.6112
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
PARTE AUTORA: ODETE PREMOLI SILVESTRINI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos:
Trata-se de mandado de segurança visando provimento mandamental que determine à autoridade impetrada que proceda à reanálise do seu requerimento de benefício de prestação continuada, protocolizado sob nº 1115422668 (NB 88/712.190.728-4).
A r. sentença (ID 275994620) concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade analise o requerimento administrativo nº 1115422668, do benefício nº 88/712.190.728-4, em nome da impetrante ODETE PREMOLI SILVESTRINI – CPF: 246.054.628-99, excluindo do cálculo da renda familiar, até o limite de um salário-mínimo, o valor percebido pelo seu esposo, a título de benefício previdenciário, como um dos critérios de aferição da miserabilidade.
Sem recursos voluntários.
Vieram os autos conclusos para apreciação do reexame necessário.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela manutenção da r. sentença (ID 276385920).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000182-67.2023.4.03.6112
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
PARTE AUTORA: ODETE PREMOLI SILVESTRINI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos:
A Lei Federal nº 12.016/2009:
“Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Vide ADIN 4296)
§3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.”
No presente mandamus, objetiva-se a reanálise da decisão que indeferiu o pedido de benefício assistencial à pessoa idosa sob o prisma da legislação de regência, especificamente, no que pertine ao abatimento do cálculo da renda per capita do grupo familiar, no valor de um salário mínimo nacional, do rendimento auferido pelo seu esposo, conforme preceituado no artigo 20, §14 da Lei Orgânica da Assistência Social.
No ponto, cumpre observar que, no que diz respeito à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.741/03, colocou-se a questão de tal afastamento aplicar-se tão somente ao benefício assistencial (nos estritos termos da norma) ou, noutro giro, igualmente abarcar benefício previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe. Argumentou-se que a ratio legis do artigo em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e, portanto, não havia justificativa plausível para a discriminação, inclusive a partir de aplicação analógica do preceituado no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, já se pronunciou. De início, na Petição nº 7203/PE (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), apreciada pela 3ª Seção daquela Corte em 10 de agosto de 2011 (Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) e, mais recentemente, no REsp nº 1.355.052/SP, processado segundo o rito do art. 543-C do CPC/73, cuja ementa é a seguinte:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.”
(1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES).
Logo, não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015).
Portanto, não merece reparos a r. sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar ao INSS que reanalise o pedido de benefício assistencial ao idoso, excluindo do cálculo da renda familiar, até o limite de um salário mínimo, o valor percebido pelo cônjuge da impetrante, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por tais fundamentos, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - MANDADO DE SEGURANÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELO CÔNJUGE IDOSO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. No presente “mandamus”, objetiva-se a reanálise da decisão que indeferiu o pedido de benefício assistencial à pessoa idosa sob o prisma da legislação de regência, especificamente, no que pertine ao abatimento do cálculo da renda per capita do grupo familiar, no valor de um salário mínimo nacional, do rendimento auferido pelo seu esposo, conforme preceituado no artigo 20, §14 da Lei Orgânica da Assistência Social.
2. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário-mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos: 1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Ministro Benedito Gonçalves. A exclusão do rendimento de deficiente ou idoso, no entanto, não importa na automática concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiar do requerente.
3. Remessa necessária não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.