PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DESTINADO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DESTINADO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88, LEI Nº 8.742/93 E nº 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESTABELECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA PROMOVIDA PELA AUTARQUIA. ADENDOS E VERBA HONORÁRIA.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Ademais, precisa não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida pela família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei nº 8.742/1993).
- Prova médico-pericial constatou no autor a presença de impedimentos de longo prazo.
- Conforme o entendimento jurisprudencial sedimentado, e tornado lei, deve ser excluído do cômputo da renda per capita da precitada família, o valor proveniente de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário mínimo, recebido por idoso ou pessoa com deficiência que a integra.
- Valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, bolsa família entre eles, não devem ser considerados para fim de reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada.
- Elementos do estudo social que não contraindicam necessidade.
- Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a percepção da benesse.
- É de rigor, portanto, o restabelecimento do benefício assistencial a partir da cessação administrativa, pagando-se ao autor as prestações vencidas, com os adendos referidos.
- Se há crédito e não indébito, deve ser declarada a inexigibilidade do importe cobrado pela autarquia previdenciária.
- Apelo do INSS improvido. Sentença mantida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005825-21.2022.4.03.6183, Rel. FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 15/02/2024, Intimação via sistema DATA: 19/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005825-21.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICTOR BRAZ DA SILVA MORAIS
Advogados do(a) APELADO: IVANILDA VIEIRA DA SILVA - SP398199-A, JOSE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP347635-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005825-21.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICTOR BRAZ DA SILVA MORAIS
Advogados do(a) APELADO: IVANILDA VIEIRA DA SILVA - SP398199-A, JOSE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP347635-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada destinado a deficiente, bem assim declarou a inexigibilidade da cobrança promovida pela autarquia dos importes à guisa dele recebidos pelo apelado. No julgamento, anteciparam-se os efeitos da tutela concedida.
Nas razões recursais, o instituto previdenciário alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos necessários à manutenção do benefício feito cessar; existe indébito que precisa ser reposto. Forte nisso, pugna pela reforma da sentença proferida, julgando-se improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data do estudo socioeconômico.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Nesta instância, o MPF apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005825-21.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICTOR BRAZ DA SILVA MORAIS
Advogados do(a) APELADO: IVANILDA VIEIRA DA SILVA - SP398199-A, JOSE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP347635-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.
Trata-se de pedido de restabelecimento de Benefício Assistencial de Prestação Continuada destinado a deficiente, que alega não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Persegue-se também a declaração de inexigibilidade de cobrança empreendida pelo INSS, de prestações consideradas indevidamente pagas, a título do benefício assistencial de que se cogita.
De saída, cumpre consignar que a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Saúde é direito de todos e dever do Estado. Previdência Social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo. Assistência social será prestada a quem dela precisar, independentemente de contribuição.
O tema é de assistência social.
O benefício postulado está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Dito dispositivo constitucional foi desdobrado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a garantir um salário mínimo por mês ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Com esse panorama, assinale-se que o requerente não é idoso para os fins queridos na inicial; possui 30 (trinta) anos de idade nesta data (ID 276495939).
Necessário, então, que prove, além de necessidade, impedimentos de longo prazo, estes a traduzir uma limitação significativa da capacidade da pessoa para a vida independente e para o trabalho, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
De fato, impedimentos de longo prazo consistem em barreiras, de natureza física, intelectual ou sensorial que se abatem sobre a pessoa portadora de deficiência, capazes de, por si mesmas ou em interação com outras, obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na vida de relações, mas notadamente o trabalho (impossibilidade de prover o próprio sustento), como de há muito se tira da elocução da Súmula nº 29 da TNU.
Bem por isso a hipótese exigia a realização de perícia médica.
Por meio de trabalho técnico levantado, minucioso e percuciente, o senhor Perito concluiu que o autor é portador de deficiência, devido a retardo mental grave e "Síndrome de Down", afecções que lhe acarretam impedimentos de caráter permanente (ID 276496073 - pág. 3)
Satisfeito o requisito corporal (impedimentos de longo prazo), passo seguinte é analisar o requisito econômico.
A quantidade de renda mensal per capita inferior à qual eclode o direito ao benefício é de 1/4 (um quarto) de um salário mínimo. Passou a ser de 1/2 (meio) salário mínimo com o advento da Lei nº 13.981/2020, objeto de veto presidencial aposto, derrubado e judicializado, com a subsequente suspensão da eficácia da norma. Voltou a ser de 1/4 (um quarto) de um salário mínimo, por força da Lei nº 13.982/2020 e da Lei nº 14.176/2021.
Mas é importante recordar que o Plenário do STF, na Reclamação (RCL) 4374, proclamou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, parecendo consagrar, ao lembrar a prevalência de critérios mais elásticos na identificação de destinatários de outros programas assistenciais do Estado, o valor de meio salário mínimo (em vez de ¼), na razão do qual emergiria renda mensal per capita indutora da concessão de benefício assistencial.
Nessa esteira, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização do TRF3 estatui: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”.
Sem embargo, prevalece o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no §3.º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único a manejar (conforme STJ – REsp 841.060-SP). Na jurisprudência dos Tribunais Superiores superaram-se posicionamentos que preconizavam a intransponibilidade do critério objetivo.
Necessidade, segundo essa compreensão, há de demonstrar-se caso a caso.
De acordo com o estudo social levado a efeito (ID 276496094), o autor mora com a mãe e também sua curadora, Vera Lucia Silva de Morais.
Do citado documento recupera-se que a senhora Vera Lúcia dedica-se exclusivamente aos cuidados do filho com deficiência; não desenvolve atividade laborativa.
Vivem dos proventos da pensão percebidos por Vera equivalentes a um salário mínimo, além de auxílio do Programa Bolsa Família, em torno de R$ 491,00 mensais.
Pois bem.
Visto que a única renda do núcleo familiar é a pensão por morte no valor de um salário mínimo e que a beneficiaria é idosa, calha trazer à baila o enunciado do Tema 640/STJ (REsp 1.355.052, Rel. Ministro Benedito Gonçalves), segundo o qual: “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência, a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.8.742/93”, (j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015).
Nessa mesma linha, a Lei nº 13.982, de 02/04/2020, incluiu o § 14 ao artigo 20 da LOAS, prevendo expressamente a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de um salário mínimo da renda a avaliar para fim de concessão do BPC. Eis seu teor, verbis:
“Art. 20 (...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.”
Portanto, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, e tornado lei, deve ser excluído do cômputo da renda per capita da precitada família, o valor proveniente de benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo, recebido por Vera.
Mais ainda, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, bolsa família entre eles, não devem ser considerados para fim de reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada (cf. art. 4º, § 2º, inciso II, do Anexo do Decreto nº 6.214/2007 e art. 5º, VI, "b", do Decreto nº 11.016/2022).
É assim que, para os fins visados nesta demanda, inexiste renda mensal per capita a considerar.
Mas nada se perde por passar em revista os demais indicadores reunidos no estudo social.
Conforme descreveu a senhora Assistente Social, o demandante reside com a mãe há 25 anos em local de invasão. A casa está situada na zona norte da cidade de São Paulo, no bairro Jardim Campo Limpo, de difícil fácil acesso ao transporte público e ao comércio local. Aludido imóvel é composto por dois quartos, sala, cozinha e banheiro, com a infraestrutura necessária e dotado de mobiliário essencial. Mas nada nele há que desminta necessidade.
É assim de concluir que o requisito econômico também se acha presente.
Desta sorte, entrevê-se quadro atual de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social que se abate sobre pessoa com deficiência, capaz de, se não for provida pela assistência estatal, ameaçar dignidade e mínimo vital.
É de rigor, portanto, o restabelecimento do benefício assistencial escrutado, a partir da cessação administrativa (29.01.2022), uma vez que já à época demonstrados seus requisitos autorizadores, despicienda para demarcar DIB o momento da realização do estudo social.
De acordo com o decidido, a cassação foi indevida. Não há indébito. Dessa maneira, deve ser declarada sua inexigibilidade.
Ao autor -- que afigura-se credor e não devedor -- serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a cessação indevida ocorrida em 29/01/2022, descontando-se o que foi recebido a título de antecipação de tutela.
Considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do preceituado em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados em primeiro grau, com fundamento no artigo 85, par. 11, do CPC.
Indene de custas (art. 4., I, da Lei n. 9.289/1996).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DESTINADO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88, LEI Nº 8.742/93 E nº 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESTABELECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA PROMOVIDA PELA AUTARQUIA. ADENDOS E VERBA HONORÁRIA.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Ademais, precisa não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida pela família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei nº 8.742/1993).
- Prova médico-pericial constatou no autor a presença de impedimentos de longo prazo.
- Conforme o entendimento jurisprudencial sedimentado, e tornado lei, deve ser excluído do cômputo da renda per capita da precitada família, o valor proveniente de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário mínimo, recebido por idoso ou pessoa com deficiência que a integra.
- Valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, bolsa família entre eles, não devem ser considerados para fim de reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada.
- Elementos do estudo social que não contraindicam necessidade.
- Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a percepção da benesse.
- É de rigor, portanto, o restabelecimento do benefício assistencial a partir da cessação administrativa, pagando-se ao autor as prestações vencidas, com os adendos referidos.
- Se há crédito e não indébito, deve ser declarada a inexigibilidade do importe cobrado pela autarquia previdenciária.
- Apelo do INSS improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.