PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO PERIÓDICA. PREVISÃO LEGAL
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO PERIÓDICA. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PROVIMENTOA divergência do caso cinge-se à incidência do prazo decadencial para revisão do benefício de amparo social possibilitando a sua percepção cumulativa com benefício de pensão por morte.O artigo 21 da Lei n. 8.742/1993 prevê expressamente a exigência de revisão para avaliação da continuidade das condições que permitiram a concessão da benesse a cada dois anos.Descabida a alegação de incidência de prazo decadencial diante do benefício de caráter temporário, a ser revisto periodicamente.Impossibilidade de cumulação de benefícios.Agravo interno do INSS provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010561-47.2016.4.03.6000, Rel. , julgado em 01/05/2024, Intimação via sistema DATA: 04/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010561-47.2016.4.03.6000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACILDA CELESTINA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: FABIO DOUGLAS DA SILVA PAIM - MS11710-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010561-47.2016.4.03.6000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: FABIO DOUGLAS DA SILVA PAIM - MS11710-A
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 284009300) em face da decisão monocrática (ID 281834928), que negou provimento à apelação do INSS.
Em seu recurso, requer a agravante a reforma da decisão, alegando, em apertada síntese, inaplicabilidade do art. 103-A da Lei nº 8.213/91, com consequente inocorrência do prazo decadencial em desfavor da autarquia, culminando na impossibilidade de cumulação do benefício de Amparo Previdenciário – Trabalhador Rural com Pensão por Morte.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões do agravado (ID 285309447).
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 284009300) em face da decisão monocrática (ID 281834928), que negou provimento à apelação do INSS.
A divergência cinge à não incidência do prazo decadencial no presente feito, tendo em vista que o E. Relator considerou que a autarquia cessou o benefício de amparo previdenciário após o decurso do prazo decadencial de 10 anos (art. 103-A da Lei nº 8.213/1991), mantendo a r. sentença que determinou o restabelecimento do benefício pleiteado, com consequente manutenção da percepção cumulativa dos benefícios de Amparo Social (NB 0959381341) e Pensão por morte (NB 0541462822).
Ressalto a exigência de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício de amparo social, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93), em razão da possibilidade de alteração do núcleo familiar, tanto no que diz respeito ao número de pessoas, quanto a renda auferida.
A propósito, os seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL RETROATIVO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE OUTRO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(...)
2. A concessão do benefício está sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do INSS, de forma periódica. Caso o benefício seja concedido, deverá ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Portanto, trata-se de um benefício temporário.
(...)
5. Recurso especial não provido.”
(REsp n. 1.731.956/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE (RESP 1.381.734/RN - TESE 979 STJ).
- Os elementos que constam nos autos são insuficientes para demonstrar a existência de miserabilidade apta a ensejar o restabelecimento do benefício pleiteado.
- Ainda que haja indícios de má-fé da genitora em ocultar que o genitor fazia parte do grupo familiar, a manutenção indevida se deu por erro da própria administração, que deixou de cumprir sua obrigação legal de rever, a cada dois anos, as condições para a manutenção do benefício concedido (art. 21 da Lei nº 8.742/93). - Aplicação da Tese 979 do STJ.
- Considerando a modulação dos efeitos do julgado (Tese 979), deve o INSS arcar com os custos decorrentes do erro material/operacional verificado, de modo que a declaração de inexistência do débito deve ser mantida.
- Recurso a que se dá parcial provimento.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001719-48.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 30/06/2023)
In casu, descabe falar na incidência de prazo decadencial diante do benefício de caráter temporário, a ser revisto periodicamente.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno do INSS, para cessar o benefício de amparo social (NB 0959381341).
É o meu voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010561-47.2016.4.03.6000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
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Advogado do(a) APELADO: FABIO DOUGLAS DA SILVA PAIM - MS11710-A
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V O T O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
O presente recurso não merece provimento.
No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida não merece reforma.
A parte agravante sustenta que evidenciada a cumulação ilegal dos benefícios, é de se afastar o prazo decenal previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991.
Argumenta a agravante que “o princípio da supremacia do interesse público (art. 2º, caput, da Lei 9.784/99) exige a cessação de um benefício inacumulável a qualquer tempo, evitando-se a perpetuação de uma situação ilegal indiscutível renovada mês a mês, e sem qualquer ato decisório anterior a respeito”.
Razão não assiste à agravante.
O art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 10.839/2004, prevê que a Previdência Social possui prazo decadencial de dez anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Por outro lado, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo, dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (art.54).
Cumpre esclarecer que a lei regulatória do processo administrativo iniciou sua vigência em 01/02/1999. Antes da vigência da referida norma, não havia prazo decadencial legal para que a Administração Pública revisasse seus atos.
Em virtude disso, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.114.938/AL), firmou o entendimento de que o lapso de dez anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme ementa colacionada abaixo:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
Assim, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até dez anos, a contar da data da publicação da referida lei, para proceder à revisão do ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009).
Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração, a qualquer tempo.
2. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.
3. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL.
4. Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009).
5. Por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento dar-se-á a partir da concessão da prestação (...). (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002282-86.2019.4.03.6127. Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos .Órgão Julgador: 7ª Turma. Data do Julgamento: 24/04/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, do CPC/2015. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1018 STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração, a qualquer tempo.
2. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.
3. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL.
4. Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009).
5. Por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento dar-se-á a partir da concessão da prestação.
6. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 110.541.424-5) foi requerida primeiramente na via administrativa em 06/06/1998, porém, foi indeferida pelo INSS.
7. Posteriormente, a parte autora interpôs recurso administrativo, que foi julgado procedente em 26/10/2015, consoante Acórdão 3349/2010 (ID 65158937 – fls. 98/114 e 127/129), ocasião em que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 05/06/1998, de modo que não houve transcurso do prazo decadencial em 24/02/2017, data do ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, vigente à época do indeferimento administrativo de revisão (redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
8. Com efeito, a demanda se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, é possível, na presente hipótese, a aplicação da regra veiculada pelo artigo 515, parágrafo 3º, do CPC/1973, atual artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015.
9. O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1018, firmou a seguinte tese: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
10. Em se tratando in casu de dois benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição concedidos administrativamente, não se aplica o Tema 1018 STJ, de modo que está correta a decisão do INSS, em sede administrativa, em que determinou que, como o autor optou pelo segundo benefício (NB 42/129.701.988-9), concedido em 11/06/2003, não poderia receber os valores em atraso, referente ao primeiro benefício (DER 05.06.1998), uma vez que restaria configurada a desaposentação, vedada legalmente, conforme despacho de ID 65158937 – fls. 129 /132.
11. Apelação da parte autora improvida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0000602-51.2017.4.03.6183. Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto. Órgão Julgador: 7ª Turma. Data do Julgamento: 08/11/2022).
No presente caso, a parte autora teve o benefício de Amparo Previdenciário deferido em 04/06/1982 (DIB). Em 26/12/1990, em razão do falecimento de seu cônjuge, passou a receber o benefício de pensão por morte.
Ocorre que, o § 1º, do art. 1º, da Lei nº 6.179/1974, que instituiu o benefício de Amparo Previdenciário, proíbe a cumulação deste benefício com qualquer outro tipo de benefício concedido pela Previdência Social. Portanto, desde a concessão do benefício de pensão por morte, o recebimento de ambos os benefícios de forma cumulativa passou a ser indevido.
Contudo, apenas em 2016, quando já consumado o prazo decadencial do direito de revisão, a autarquia previdenciária notificou a parte autora a respeito da revisão do ato administrativo que concedera o benefício de Amparo Previdenciário (ID 280129935 –fls. 34/35) e que culminaria na sua cessação em 01/06/2016 (DCB), solicitando a restituição dos valores recebidos indevidamente nos últimos cincos anos retroativos ao DCB.
Impende destacar que, muito embora a acumulação dos benefícios em questão configure situação jurídica contra legem, o INSS não pode, sob o pretexto de exercício regular da autotutela e aplicação do princípio da supremacia do interesse público, cessar o benefício de Amparo Previdenciário após o decurso do prazo decadencial de dez anos, sob pena de desrespeitar o princípio da segurança jurídica.
Assim são as decisões desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR CUMULADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESP 1.381.734/RN - TESE 979 STJ. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. LEI Nº 9.784/99. RESP 1.114.938/AL.
- Aplicação da Tese 979 do E. STJ: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
- Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, que não reunia condições de notar eventual equívoco do INSS na avaliação de seu requerimento administrativo, além do caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS.
- O ato administrativo de cessação de benefício em face de indício de irregularidade (cumulação indevida entre o auxílio-suplementar iniciado em 24/6/1987 e a aposentadoria por invalidez concedida a partir de 16/2/2005) foi praticado pelo INSS em 24/11/2016, sendo que, nos termos de entendimento do STJ (REsp 1.114.938/AL), tendo em vista que o primeiro benefício previdenciário foi concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico teria até 10 (dez) anos, a contar da data da sua publicação, ou seja, 1º/2/1999, para proceder à revisão do ato administrativo.
- Considerando o transcurso de mais de dez anos entre a data da publicação da referida Lei e a cobrança de valores decorrente da percepção de benefícios inacumuláveis, o reconhecimento da nulidade do ato administrativo, em virtude da incidência da decadência, é medida que se impõe.
- Reconhecimento, ex oficio, da nulidade do ato administrativo que cessou o auxílio-suplementar a partir de 1º/12/2016, em virtude de sua inacumulabilidade com a aposentadoria por invalidez, em face da incidência da decadência, determinando-se o restabelecimento do auxílio-suplementar de nº 081.903.640-4.
- Recurso do INSS prejudicado.
(TRF3, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5800032-71.2019.4.03.9999. Relator(a) Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 24/05/2023) (grifos meus).
Oportuno salientar que a autarquia previdenciária quedou-se inerte por cerca de 26 (vinte e seis) anos, tempo mais que suficiente para estabilizar a situação jurídica da parte autora.
Ademais, não há nos autos indícios de má-fé da beneficiária, situação que afastaria o prazo decadencial, como bem atestou a própria autarquia previdenciária no documento acostado às fls. 34/35 – ID 280129935.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO PERIÓDICA. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PROVIMENTOA divergência do caso cinge-se à incidência do prazo decadencial para revisão do benefício de amparo social possibilitando a sua percepção cumulativa com benefício de pensão por morte.O artigo 21 da Lei n. 8.742/1993 prevê expressamente a exigência de revisão para avaliação da continuidade das condições que permitiram a concessão da benesse a cada dois anos.Descabida a alegação de incidência de prazo decadencial diante do benefício de caráter temporário, a ser revisto periodicamente.Impossibilidade de cumulação de benefícios.Agravo interno do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após os votos do Relator e dos Desembargadores Federais Toru Yamamoto e João Consolim, o julgamento prosseguiu nos termos do § 1º do artigo 942 do Código de Processo Civil e § 1º do artigo 260 do Regimento Interno desta Corte, e, colhendo-se os votos das Juízas Federais Convocadas Vanessa Mello e Louise Filgueiras, a Oitava Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do voto do Desembargador Federal Toru Yamamoto, com quem votaram as Juízas Federais Convocadas Vanessa Mello e Louise Filgueiras, vencidos o Relator e o Desembargador Federal João Consolim, que lhe negavam provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.