PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CPTS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMPREGADO. PRINCIPIO DA AUTOMATICIDADE. POSSIBILIDADE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CPTS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMPREGADO. PRINCIPIO DA AUTOMATICIDADE. POSSIBILIDADE.
- O artigo 201, § 9º, da Constituição Federal garante a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em regimes previdenciários diversos, desde que não tenha havido, no âmbito do RGPS; (i) contagem de tempo de serviço (público ou privado) prestado concomitantemente e (ii) aproveitamento do tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício previdenciário em outro regime (art. 96, II e III, da Lei n. 8.213/1991).
- Necessidade de indenização, conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991, para fins de contagem recíproca, nos termos da Tese jurídica firmada no julgamento do Repetitivo do STJ, Tema 609.
- Demonstrado o trabalho como empregado em estabelecimento agropecuário através de anotação em carteira de trabalho.
- Considerada a condição de empregado com vínculo devidamente anotado em carteira como trabalhador braçal em estabelecimento agropecuário e o diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991), no qual é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, presume-se que as respectivas contribuições sociais foram retidas por seus empregadores e repassadas à autarquia previdenciária
- Viável é a expedição de certidão para fins de contagem recíproca em regime próprio previdenciário.
- Condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85 do CPC, a ser calculado tendo como base o valor atribuído à causa.
- Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6082092-20.2019.4.03.9999, Rel. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6082092-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAQUIM ASSUNCAO DONATO
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6082092-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia a averbação e expedição de certidão para fins de contagem recíproca em Regime Próprio de Previdência Social ao qual está vinculada.
A sentença improcedente o pedido.
A parte autora interpôs apelação na qual requer a procedência integral de seus pleitos.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6082092-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAQUIM ASSUNCAO DONATO
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Da contagem recíproca
A contagem de tempo de contribuição entre regimes de previdência social distintos é assegurada no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal vigente, nos seguintes termos:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...)
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei”.
Nessa esteira, segundo se depreende do artigo 94 da Lei n. 8.213/1991, a contagem recíproca do tempo de contribuição a regimes distintos de previdência social pressupõe que o sistema no qual o interessado estiver filiado ao requerer o benefício seja compensado financeiramente pelos demais sistemas aos quais já esteve vinculado.
Sobre a questão, ensinam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior (g.n.):
“... a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes." (in: Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 14ª edição. São Paulo: Atlas, 2016, p. 523)
Nessa toada, o artigo 201, § 9º, da Constituição Federal garante a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em regimes previdenciários diversos, desde que não tenha havido, no âmbito do RGPS; (i) contagem de tempo de serviço (público ou privado) prestado concomitantemente e (ii) aproveitamento do tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício previdenciário em outro regime (art. 96, II e III, da Lei n. 8.213/1991).
O STJ firmou o entendimento de ser indispensável o pagamento da indenização da contribuição correspondente ao interregno respectivo (art. 201, § 9º, da CF/1988, art. 55, § 2º, e art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991), mesmo quando a pretensão é de mero reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, antes da vigência da LB, para fins de aposentadoria estatutária (vide REsp 628357, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 06/04/2004).
No mesmo sentido, ainda, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito de recurso repetitivo (Tema repetitivo n. 609) (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96, IV, DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. Na situação em exame, os dispositivos legais cuja aplicação é questionada nos cinco recursos especiais, com a tramitação que se dá pela sistemática dos repetitivos (REsps 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP), terão sua resolução efetivada de forma conjunta.
2. Não se pode conhecer da insurgência na parte em que pleiteia o exame de matéria constitucional, sob pena de, assim procedendo, esta Corte usurpar a competência do STF.
3. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. O direito à certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado.
4. Na forma da jurisprudência consolidada do STJ, "nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991" (REsp 1.579.060/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016).
5. Descabe falar em contradição do art. 96, IV, com o disposto pelo art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, visto que são coisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, relaciona-se às regras da contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 refere-se às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social.
6. É descabido o argumento trazido pelo amicus curiae de que a previsão contida no art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 11/1971, quando já previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária, desfaz a premissa de que o tempo de serviço rurícola anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 não seria contributivo. É que a contribuição prevista no citado dispositivo legal se reporta a uma das fontes de custeio da Previdência Social, cuja origem decorre das contribuições previdenciárias de patrocinadores, que não os próprios segurados. Ora, acolher tal argumento significaria dizer que, quanto aos demais benefícios do RGPS, por existirem outras fontes de custeio (inclusive receitas derivadas de concursos de prognósticos), o sistema já seria contributivo em si, independentemente das contribuições obrigatórias por parte dos segurados.
7. Não se há de falar em discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para o primeiro, no tocante ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, há recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido para o segundo. Cuida-se de regimes diferentes, e, no caso do segurado urbano e do rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e aos requisitos para a obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social, o que não ocorre para o servidor estatutário.
8. Tese jurídica firmada: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
9. Na hipótese dos autos, o aresto prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento desta Corte Superior, porque, da leitura do voto condutor e do acórdão que resultou das suas premissas, não há determinação para que o tempo de serviço constante da respectiva certidão seja contado como tal para o caso de contagem recíproca, pelo que não tem esse efeito, salvo se houver o recolhimento das contribuições.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ."
(REsp 1682678/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro OG FERNANDES, j. 25/04/2018, DJe 30/04/2018)
No caso dos autos, o tempo controvertido está devidamente anotado em carteira de trabalho, as quais gozam de presunção juris tantum de veracidade, sem indícios de regularidade.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST, somente podendo ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente.
Ademais, considerada a condição de empregado com vínculo devidamente anotado em carteira como trabalhador braçal em estabelecimento agropecuário e o diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991), no qual é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, presume-se que as respectivas contribuições sociais foram retidas por seus empregadores e repassadas à autarquia previdenciária.
Ressalte-se, ainda, que a situação ora em análise não se confunde com àquela cuja filiação à previdência tenha se tornado obrigatória apenas com a edição da Lei n.º 8.213/1991, como na hipótese dos rurícolas que exercem seu trabalho em regime de economia familiar, pois em se tratando de empregado rural, a sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória.
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMPREGADO RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS da autora são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
2. É de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições.
3. Sendo o autor empregado rural, com registro em CTPS, é de se presumir de forma absoluta, exclusivamente quanto a ele, que as respectivas contribuições sociais foram retidas por seu empregador e repassadas à autarquia previdenciária.
4. Apelação do INSS não provida”.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181896 - 0003449-53.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CPTS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMPREGADO RURAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
-Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos.
- Em se tratando de segurado-empregado, não há a necessidade da demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se pretende ver reconhecido, uma vez que tal recolhimento, como já afirmado acima, é reponsabilidade do empregador, conforme dispunha o artigo 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior - atualmente, artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91.
- Sob todos os ângulos enfocados, apresenta-se possível a condenação do INSS à averbação dos períodos anotados na CTPS do demandante, com determinação à respectiva averbação.
- Provida a apelação da parte autora”.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5312496-53.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 29/09/2021)
Desse modo, a parte autora faz jus ao reconhecimento, averbação e expedição de certidão relativa ao lapso de 30/7/1979 a 20/6/1983, durante o qual desenvolveu o ofício como empregado (trabalhador braçal) em estabelecimento agropecuário.
Condena-se, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85 do CPC, a ser calculado tendo como base o valor atribuído à causa.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação, reconhecer, determinar a averbação e expedição de certidão relativa ao lapso de 30/7/1979 a 20/6/1983, durante o qual desenvolveu o ofício como empregado (trabalhador braçal) em estabelecimento agropecuário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CPTS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMPREGADO. PRINCIPIO DA AUTOMATICIDADE. POSSIBILIDADE.
- O artigo 201, § 9º, da Constituição Federal garante a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em regimes previdenciários diversos, desde que não tenha havido, no âmbito do RGPS; (i) contagem de tempo de serviço (público ou privado) prestado concomitantemente e (ii) aproveitamento do tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício previdenciário em outro regime (art. 96, II e III, da Lei n. 8.213/1991).
- Necessidade de indenização, conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991, para fins de contagem recíproca, nos termos da Tese jurídica firmada no julgamento do Repetitivo do STJ, Tema 609.
- Demonstrado o trabalho como empregado em estabelecimento agropecuário através de anotação em carteira de trabalho.
- Considerada a condição de empregado com vínculo devidamente anotado em carteira como trabalhador braçal em estabelecimento agropecuário e o diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991), no qual é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, presume-se que as respectivas contribuições sociais foram retidas por seus empregadores e repassadas à autarquia previdenciária
- Viável é a expedição de certidão para fins de contagem recíproca em regime próprio previdenciário.
- Condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85 do CPC, a ser calculado tendo como base o valor atribuído à causa.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.