PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. CERTIDÃO JUDICIAL. PROVA TARIFADA. FATO GERADOR. APLICAÇÃO AOS RECOLHIMENTOS OCORRIDOS POSTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019 (CONVERTIDA NA LEI Nº 13.848). SENTENÇA ANULADA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. CERTIDÃO JUDICIAL. PROVA TARIFADA. FATO GERADOR. APLICAÇÃO AOS RECOLHIMENTOS OCORRIDOS POSTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019 (CONVERTIDA NA LEI Nº 13.848). SENTENÇA ANULADA.
1. A Certidão Judicial que atesta o recolhimento efetivo à prisão passou a ser obrigatória somente após a publicação da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846.
2. Comprovado o recolhimento prisional, em momento anterior à MP nº 871/2019, mediante outros documentos, é própria a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
(TRF4, AC 5019603-30.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5019603-30.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ANTTONY MARCIEL DA CRUZ MARIA GLITS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: IVELISE CRISTINA DA CRUZ MARIA (Pais) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Anttony Marciel da Cruz Maria Glits, representado nos autos por sua mãe, interpôs apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não houve condenação ao pagamento de cusas ou honorários advocatícios (ev. 18).
Argumentou que requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio reclusão (NB 199.140.560-7) em razão do aprisionamento de seu genitor, Sr. Moises Glits, segurado da previdência, em 28/11/2017. O pedido foi indeferido ao argumento de que não houve comprovação quanto ao efetivo recolhimento à prisão em regime fechado. Sustentou que, como Moises foi recolhido à prisão no ano de 2017, não se aplicam as exigências requeridas pela autarquia, motivo pelo qual o indeferimento foi equivocado. Mencionou que o atestado de efetivo recolhimento cumpre a função da certidão judicial, o que não foi observado pelo juízo. Ao final, protestou pela anulação da sentença, a fim de que o feito seja devolvido ao juízo a quo para instrução e novo julgamento (ev. 30).
Com contrarrazões (ev. 40), subiram os autos.
VOTO
Certidão Judicial
A autarquia previdenciária alega que não foi apresentada certidão judicial para comprovar o recolhimento à prisão, o que levou ao indeferimento do requerimento protocolizado administrativamente. A ausência do mesmo documento motivou a extinção sem resolução de mérito, conforme se verifica do teor da sentença.
Ocorre que a exigência da certidão judicial somente pode ser aplicada às prisões ocorridas a partir de 18/01/2019 (data da publicação da MP/871/2019 - convertida na Lei 13.846), conforme disposto no art. 80 da Lei nº 8213:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº13.848, de 2019)
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Redação dada pela Lei nº13.848, de 2019)
(...)
Com efeito, trata-se de prova tarifada, conforme mencionou o magistrado na decisão a quo. No entanto, o recolhimento à prisão, que é o fato gerador do benefício no presente caso, ocorreu em momento anterior, ou seja, 28/11/2017.
Logo, em observância ao princípio do tempus regit actum, quando ainda não estava em vigor a MP nº 871/2019, é desnecessária a apresentação de certidão judicial para comprovar o efetivo recolhimento à prisão. Nessa linha de entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CERTIDÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. A Certidão Judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão passou a ser obrigatória somente com o advento da publicação da MP 871/2019, convertida em Lei 13.846/2019), conforme dispõe o art. 80 da Lei nº 8213/91. 3. É unânime o entendimento jurisprudencial no sentido de que, tratando-se de menor absolutamente incapaz, o benefício de auxílio-reclusão é devido a contar da data da prisão, independentemente de quando requerido o benefício na via administrativa. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5003592-85.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/06/2023)
Assim, deve-se dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para instrução e novo julgamento, pois os documentos constantes dos autos, e do processo administrativo, comprovam o recolhimento (ev. 1 - PROCADM9, páginas 15 e 19).
Conclusão
Apelação da parte autora provida para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004083565v11 e do código CRC b30ad46b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 21:9:15
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Documento:40004083566 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5019603-30.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ANTTONY MARCIEL DA CRUZ MARIA GLITS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: IVELISE CRISTINA DA CRUZ MARIA (Pais) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. CERTIDÃO JUDICIAL. PROVA TARIFADA. FATO GERADOR. APLICAÇÃO AOS RECOLHIMENTOS OCORRIDOS POSTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019 (CONVERTIDA NA LEI Nº 13.848). SENTENÇA ANULADA.
1. A Certidão Judicial que atesta o recolhimento efetivo à prisão passou a ser obrigatória somente após a publicação da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846.
2. Comprovado o recolhimento prisional, em momento anterior à MP nº 871/2019, mediante outros documentos, é própria a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004083566v4 e do código CRC 375e577e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 21:9:15
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Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5019603-30.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: ANTTONY MARCIEL DA CRUZ MARIA GLITS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN (OAB RS094204)
ADVOGADO(A): THIAGO ANDRADE MASSIRONI (OAB RS111326)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: IVELISE CRISTINA DA CRUZ MARIA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN (OAB RS094204)
ADVOGADO(A): THIAGO ANDRADE MASSIRONI (OAB RS111326)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 242, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:15:01.