PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PRESENÇA DE REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PRESENÇA DE REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA
- A Lei de Benefícios estabelece que a concessão de auxílio doença depende de comprovação de incapacidade total e definitiva, mediante exame de perito médico.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, quais sejam, comprovação da incapacidade laborativa, carência e qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Apelação da autora provida e apelo do INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022199-40.2018.4.03.9999, Rel. CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 08/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022199-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: MARIA DE FATIMA COSTA FURLAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA COSTA FURLAN
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022199-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
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R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para conceder auxílio doença a partir da citação.
Em suas razões de apelação a autora pede alteração na sentença em relação à data de início do benefício, para que seja concedido a partir do indeferimento administrativo (11/12/2013).
Nas razões de apelação da Autarquia, afirma-se que a doença é preexistente à filiação, que a autora não preenche os requisitos para concessão de benefício, bem como a necessidade de alteração do índice de correção monetária, conforme art. 1-F da Lei 9494/97. Pede a reforma da sentença e julgamento de improcedência do pedido.
Em contrarrazões, a autora pede que seja mantida a sentença.
Sem contrarrazões do INSS, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022199-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: MARIA DE FATIMA COSTA FURLAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
Informado pela perícia às fls. 41 que a autora possui incapacidade desde novembro de 2013, sem período de melhora, sendo a incapacidade permanente. Informado que há restrições físicas para atividades de faxineira e braçais.
No caso dos autos, não há dúvidas acerca da qualidade de segurado e da carência em relação à parte autora, tendo em vista contribuições vertidas até 2015 como segurada baixa renda, início da doença em 2012 e início da incapacidade em novembro/2013, segundo perícia realizada às fls. 39.
O benefício por incapacidade foi indeferido em 2013 (auxilio por incapacidade temporária).
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, concedendo auxílio doença à autora desde a citação.
No entanto, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
Assim também é o entendimento da 9ª Turma do TRF-3:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
- O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
- Afastada a alegação de ausência de interesse de agir, pois conta dos autos o requerimento administrativo de revisão do benefício.
- Sustenta o INSS que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na data da citação ou do requerimento administrativo de revisão, não podendo retroagir à data do requerimento de concessão da aposentadoria, pois o cálculo do salário de benefício foi realizado com base nos salários de contribuição registrados à época no CNIS, bem como que somente após ajuizamento de reclamação trabalhista é que a parte autora juntou a prova dos reais salários de contribuição, devendo, no caso, ser observado o disposto nos artigo 29-A, 35 e 37 da Lei 8.213/1991 e do art. 37 do Decreto o 3.048/1999.
- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, observada a prescrição quinquenal, em regra, deve retroagir à data do concessão do benefício, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, todos da Lei n.º 8.213/91, quando a parte autora tiver preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício na DER.
- Contudo, no caso específico dos autos, razão assiste ao embargante, pois a documentação que possibilitou à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/160.100.862-4 – DIB: 23/05/2008), mediante a inclusão dos salários-de-contribuição decorrentes da Reclamação Trabalhista sob processo 00321- 2002-120-15-00-5, com trâmite pela 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Jaboticabal/SP, somente foi levada à análise da autarquia quando do requerimento administrativo de revisão protocolado em 27/05/2016, conforme Id 28638402 - Pág. 1-72.
- Assim, o termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão do benefício, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5186600-34.2019.4.03.9999. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR; Órgão Julgador: 9ª Turma; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 22/03/2023)
O exame realizado pelo perito oficial em 26/09/2014, constatou que a parte autora, idade atual de 64 anos, tinha necessidade de se afastar do trabalho para tratamento, tem restrição para esforços físicos moderados a intensos e serviços laborativos, principalmente “faxineira”, com data de início da incapacidade em novembro de 2013, com agravamento do processo degenerativo, como se vê do laudo constante de fls. 30/36.
Nesse sentido, acertada a decisão de concessão do benefício de auxílio doença a partir do requerimento administrativo ao INSS, em 11/12/2013, sem prejuízo de posterior verificação em novo exame pericial, acerca da manutenção dos requisitos necessários, considerando seu atual quadro clinico.
Corroborando, confira-se o seguinte julgado desta Nona Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoriaporinvalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, qualidade de segurada e carência, o pedido é procedente. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063393-56.2023.4.03.9999. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, 23/08/2023).
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora, para conceder auxílio doença desde o requerimento administrativo, bem como nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido de auxílio doença, desde a citação.
Em suas razões de apelação, a autora pede alteração na sentença em relação à data de início do benefício, para que seja concedido a partir do indeferimento administrativo (DER 11/12/2013).
Por sua vez, a Autarquia afirma que a doença é preexistente à filiação, razão pela qual não faz jus aos benefícios pretendidos. Subsidiariamente, requer a alteração do índice de correção monetária, conforme artigo 1-F da Lei n. 9494/1997. Pede a reforma da sentença e julgamento de improcedência do pedido.
A Nobre Relatora deuprovimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e negou provimento à apelação do INSS.
No caso dos autos, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam o recolhimento de contribuições previdenciárias nos seguintes períodos: (i) 9/1998 a 1/2001 e (ii) 2/2012 a 4/2015.
A perícia médica judicial de 3/9/2014 constatou incapacidade laborativa total e permanente da autora (nascida em 2/11/1959, profissão declarada de faxineira), por ser portadora de “osteorartrose da coluna lombar. CID M19.9 e suspeita de discopatia”.
Segundo o perito, a autora apresenta “algia intensa em membros inferiores, mais parestesias de membros inferiores, mais lombociatalgias intensas”, com “restrição para realizar esforços físicos de moderado para intenso e serviços laborativos, principalmente faxineira”.
O perito fixou a data de início da doença (DID) em 2012 e o da incapacidade laboral (DII) em 2013, “com o do agravamento do processo degenerativo”.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Consoante dados do CNIS acima reportados, a autora havia contribuído para a previdência social somente até 1/2001, quando encerrou seu vínculo trabalhista como empregada doméstica.
Depois disso, expirado o período de graça, perdeu a qualidade de segurado em 3/2002, como previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/1991 (LBPS).
A propósito, citam-se os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004, a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos (meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA. Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1. DATA: 17/10/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique a sua reforma. 3. Os elementos de prova coligidos nos autos não permitem afirmar que a agravante deixou de laborar e contribuir para previdência em razão de doença ou lesão, aspecto que importa em perda da condição de segurado, sendo indevido o benefício pleiteado. 4. Agravo legal desprovido." (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1045936 Processo: 2005.03.99.031572-8 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 28/03/2011 Fonte: DJF3 CJ1. DATA: 01/04/2011 PÁGINA: 1329 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA ARTS. 42, CAPUT E § 2º, 59 E 62 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Os elementos de prova coligidos nos autos não permitem afirmar que a parte-requerente deixou de laborar e contribuir para previdência em razão de doença ou lesão, aspecto que importa em perda da condição de segurado, sendo indevido o benefício pleiteado. 2. Agravo legal desprovido." (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 988554 Processo: 2004.03.99.038961-6 UF:SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:21/06/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:29/07/2010 PÁGINA: 1001 Relator: JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO)
Posteriormente, depois de permanecer uma década afastada do sistema previdenciário, já portadora das doenças incapacitantes apontadas na perícia e sem condições de trabalho e com idade avançada (54 anos), a autora voltou a contribuir com o sistema previdenciário a partir de 2/2012, como segurado facultativo de baixa renda, ou seja, sem exercer atividades laborais remuneradas (artigo 21, § 2°, inciso II, alínea "b", da Lei n. 8.212/1991).
Ocorre que, não obstante a DII fixada na perícia, os demais elementos de prova demonstram que a autora já estava sem condições de trabalho antes de retornar ao sistema previdenciário somente em 2/2012.
O próprio perito afirmou tratar-se de doenças degenerativas, de caráter progressivo e crônico, com início em 2012, ou seja, quando a autora voltou a efetuar recolhimentos previdenciários.
Ademais, segundo resposta ao quesito n. 10, o exame de Raio X da coluna, realizado em 2013, já evidenciava “escoliose e osteófitos severos”, além de “osteoartrose discreta” no Raio X de joelhos realizado em 2013.
Note-se que a autora não colacionou aos autos exames médicos antigos, como é comum acontecer nessas situações.
Entendo que se afigura indevida a concessão de benefício nestas circunstâncias, por ter sido constatada a presença de incapacidade preexistente à refiliação.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente, esse tipo de artifício - refiliar-se o segurado à previdência social quando já incapacitado - está se tornando comum.
Seja como for, independentemente das conclusões do perito, esse tipo de proceder não pode contar com a complacência do Poder Judiciário porque implica burla às regras previdenciárias.
In casu, não há dúvidas de que se aplica a esta demanda o disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, por tratar-se de incapacidade preexistente.
Nesse sentido estão os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Demonstrado nos autos, que a incapacidade laboral é anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não faz jus o segurado à aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42, § 2º da Lei 8.213/1991.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto a existência da incapacidade laborativa do autor, antes mesmo de sua filiação junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no Ag 1329970 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0132461-4 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2012)
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004, a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos (meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido.” (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Manifestada a incapacidade prévia à refiliação, já iniciada com premeditação ao requerimento de concessão de benefício, irrelevante será eventual agravamento do quadro clínico.
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a proteção previdenciária.
Para além, reitero que quando a autora retomou seus recolhimentos à previdência social, já tinha idade avançada, esta constituindo um dos eventos geradores de benefício previdenciário, à luz da CF/1988 (artigo 201, I) e da Lei n. 8.213/1991.
Ocorre que, para perceber aposentadoria por idade, é preciso recolher 180 (cento e oitenta) contribuições (artigo 25, II, da Lei n. 8.213/1991).
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Em decorrência, revogo a tutela jurídica provisória, consoante Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.
É como voto.
Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PRESENÇA DE REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA
- A Lei de Benefícios estabelece que a concessão de auxílio doença depende de comprovação de incapacidade total e definitiva, mediante exame de perito médico.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, quais sejam, comprovação da incapacidade laborativa, carência e qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Apelação da autora provida e apelo do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Denilson Branco e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto). Vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana, que dava provimento à apelação do INSS e julgava prejudicada a apelação da parte autora, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.