PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Possibilidade de cessação de benefício judicialmente concedido, nos termos do art. 124 da Lei n.º 8.213/1991, por vedação à cumulação de benefícios, facultada à parte autora a percepção do benefício mais vantajoso.
- Precedentes desta Corte.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5336383-66.2020.4.03.9999, Rel. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5336383-66.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS JENSEN
Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5336383-66.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS JENSEN
Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo (22/9/2016).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, para conceder o auxílio-acidente a partir do requerimento administrativo. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença, requerendo, em síntese, “o afastamento da restrição no sentido de que o auxílio-acidente será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria, pois existem outras hipóteses legais de cessação/suspensão: reabertura de auxílio-doença por acidente que tenha dado origem a auxílio-acidente; art. 124, V da Lei 8.213/91, que veda o recebimento conjunto de mais de um auxílio-acidente”.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça de São Paulo (Id. 143806954), que "Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região" (Id. 135006301).
Devolvido ao juízo a quo, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5336383-66.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS JENSEN
Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A questão referente aos requisitos para a concessão do benefício não será analisada, tendo em vista a ausência de recurso a esse respeito.
Com relação à possibilidade de cessação/suspensão de benefício concedido judicialmente, razão assiste à apelante, considerando-se a vedação legal de cumulação prevista no art. 124 da Lei n.º 8.213/1991, facultada à parte autora a percepção do benefício mais vantajoso.
Nesse sentido, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 3.ª Seção:
“PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESCLARECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A controvérsia recursal reside na ocorrência de coisa julgada e aos consectários legais.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. No caso em tela, restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente previdenciário, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
5. A situação comprovada nos presentes autos diz respeito as sequelas de acidente de qualquer natureza e não à incapacidade laborativa do segurado, condições diferentes em si, que não implicam em identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Portanto, o autor detém uma limitação funcional decorrente de acidente de qualquer natureza. Logo, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada, uma vez que não há identidade de pedido e causa de pedir.
6. Verificando-se que a parte apelada ajuizou a ação em 12/2021 e que a DIB foi fixada em 07/2015, observa-se a ocorrência da prescrição quinquenal.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, Oitava Turma, ApCiv 5007310-06.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/7/2023, DJEN DATA: 17/7/2023)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Considerando que na presente ação não houve insurgência em relação à concessão do auxílio-acidente e na ação de n. 5429969-94.2019.4.03.9999 fora concedido o benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, benefícios que NÃO se acumulam, por terem origem no mesmo fato gerador, fica facultado ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.” (grifos nossos)
(TRF3, Nona Turma, ApCiv 5429817-46.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 10/7/2019, Intimação via sistema DATA: 12/7/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. Da análise dos autos pode-se verificar que a parte autora usufruiu dos seguintes benefícios de auxílio-doença NB 603.628.880-1 (DIB 09.10.2013) e NB 604.673.456-1 (DIB 01.10.2013), de maneira concomitante, no período de 10.2013 a 12.2013, conforme fls. 49/51 e 80v, tendo o INSS efetuado descontos no segundo benefício informado, no montante de 30%, nas competências de 02.2014 a 10.2014. Verifica-se, assim, que houve cumulação de auxílio-doença com outro auxílio-doença, o que encontra vedação legal.
2. Além das hipóteses previstas no art. 124 da Lei 8.213/91, com base no mesmo diploma legal, é vedada a percepção cumulada de Auxílio-acidente com aposentadoria (art. 86, §2), auxílio-doença com auxílio-acidente, se decorrentes do mesmo fato gerador (art. 86, §2º), aposentadoria ou auxílio-doença de segurado recluso com auxílio-reclusão dos dependentes (art. 80). Outrossim, a Instrução Normativa INSS PRES 45/2010 esclarece que é vedada a percepção acumulada de mais de um auxílio-doença, ainda que o segurado mantenha vínculos concomitantes, conforme o disposto na Instrução Normativa INSS PRES 45/2010 (art. 282).
3. Em relação aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do excelso STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pela autarquia.
4. Apelação desprovida.” (grifos nossos)
(TRF3, Décima Turma, Ap 0027696-69.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, julgado em 30/4/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:8/5/2019)
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença, em relação à vedação à cumulação de benefícios, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Possibilidade de cessação de benefício judicialmente concedido, nos termos do art. 124 da Lei n.º 8.213/1991, por vedação à cumulação de benefícios, facultada à parte autora a percepção do benefício mais vantajoso.
- Precedentes desta Corte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.