PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. DIVEROS EVENTOS ACIDENTÁRIOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. DIVEROS EVENTOS ACIDENTÁRIOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas consolidadas que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. Na ocorrência de diversos eventos acidentários, a competência da Justiça Federal limita-se àqueles que não envolvam acidente de trabalho.
3. Ausente redução na capacidade de trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-acidente.
4. Honorários majorados para o fim de adequação ao disposto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
(TRF4, AC 5039979-37.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5039979-37.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: FABIO DA SILVEIRA BATISTA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Fabio da Silveira Batista interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-acidente, conforme segue (ev. 33):
Ante o exposto, ACOLHO a prescrição quinquenal (ressalvada pelo autor) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio acidente a contar da cessação do auxílio doença NB 31/543.766174-2, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao ressarcimento dos honorários periciais à Direção do Foro, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, levando em conta o art. 85, § 4º, III do CPC, e atentando-se aos parâmetros do § 2º e dos incisos I a V do §3º e à determinação do § 5º, todos do artigo 85 do CPC, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo aos §2º e 5º, todos do art. 85 do CPC. A execução de tais verbas fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Sustentou que a sentença merece reforma, já que as sequelas decorrentes do primeiro acidente, em 2010, já provocavam a perda parcial e definitiva de sua capacidade laboral no ano de 2011, quando cessado o auxílio-doença (NB 543.766.174.2). Mencionou que sofreu dois acidente, o primeiro em 2010 e o segundo em 2020, sendo que ambos ocasionaram lesões no ombro direito, e no primeiro já teve sua capacidade funcional reduzida. Registrou que, embora tenha constado em sentença que as lesões no ombro direito somente se consolidaram na data exata de ocorrência do segundo infortúnio, ou seja, em 23/07/2020, o acidente é o ponto de partida da lesão e não o ponto de chegada (consolidação das sequelas). Em síntese, protestou pela conversão do auxílio-doença (NB 543.766.174.2) em auxílio-acidente a contar de 2011, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas em atraso (ev. 47).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Auxílio-acidente
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213, verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)
Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, o que foi ratificado quando do julgamento do Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 15/09/2022:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Mérito da causa
A despeito do teor das razões de apelação, a sentença deve ser mantida.
Conforme constou do laudo médico (ev. 21), a consolidação das lesões que hoje causam sequelas limitantes às atividades laborativas do autos deu-se apenas em 23/07/2020, após a ocorrência do segundo acidente. Confira-se:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O autor apresenta ao exame pericial sinais de capacidade para exercer sua atividade laboral com restrição devido a acidente de qualquer natureza.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Deficit de mobilidade do ombro direito flexão e abdução
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM
- Justificativa: Dificulta o autor elevar o ombro direito para carregar objetos acima de 105°
- Qual a data de consolidação das lesões? 23/07/2020
Ocorre que este segundo acidente, o ocorrido em 2020, não se enquadra no conceito de acidente de qualquer natureza, já que o autor estava trabalhando no momento do infortúnio, conforme relatou ao perito. A competência, portanto, para julgamento das sequelas limitantes decorrentes desse segundo acidente não é da Justiça Federal.
E, em relação ao primeiro, embora todos os documentos elencados no teor da apelação e juntados aos autos, não há prova de que, desde lá (2011), já havia a limitação, o que também encontra respaldo no fato de o autor seguir trabalhando como motoboy na década seguinte.
Da sentença deve-se destacar:
Ora, na perícia judicial realizada, o médico especialista, em que pese reconheça que o início da doença do autor remonta o ano de 2010 (a qual, frise-se, já ensejou a concessão de auxílio doença, cessado em 10/03/2011), foi pontual em indicar que a redução laboral, decorrente da consolidação de lesões, teria se dado em 23/07/2020, data exata de outro acidente, descrito pelo autor no exame como tendo ocorrido quando realizava entrega de medicação no bairro Chácara das Pedras 23/07/2020 (evento 20, LAUDOPERIC1).
Portanto, resta improcedente o pedido de auxílio acidente com base no artigo 86 da Lei 8.213/91 a contar do dia seguinte à cessação do auxílio doença, em 11/03/2011.
Não há, ainda, indicação de incapacidade ou mesmo redução da capacidade laboral anterior ao último acidente, em período no qual o autor já não tenha recebido benefício previdenciário.
Por fim, no que diz com a redução da capacidade efetivamente atestada pelo perito, conforme já referido, decorre de novo acidente, o qual, diferente daquele ocorrido em 2010 - que afirmou que não teve nenhuma relação com a sua atividade laboral -, claramente se deu no exercício do trabalho como Motoboy.
Quanto as lesões acarretadas por este novo acidente, e eventual análise do cabimento de benefício, não é competente este Juízo, conforme tranquilo entendimento jurisprudencial baseado em manifestação acerca do disposto no art. 109, I, da CF/88, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a interpretação das normas constitucionais, que entendeu que a competência para processar e julgar as ações em que se discute a concessão ou revisão de benefício acidentário, decorrente de acidente do trabalho, é da Justiça Estadual.
Diante disso, nega-se provimento à apelação.
Honorários de advogado
O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).
Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.
A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.
Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% (vinte por cento).
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Conclusão
Desprovida a apelação da parte autora, com majoração, de ofício, quanto aos honorários de advogado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários de advogado.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004067695v6 e do código CRC f6f1fc80.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 21:47:53
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Documento:40004067696 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5039979-37.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: FABIO DA SILVEIRA BATISTA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. DIVEROS EVENTOS ACIDENTÁRIOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas consolidadas que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. Na ocorrência de diversos eventos acidentários, a competência da Justiça Federal limita-se àqueles que não envolvam acidente de trabalho.
3. Ausente redução na capacidade de trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-acidente.
4. Honorários majorados para o fim de adequação ao disposto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários de advogado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004067696v3 e do código CRC a5a0a4b5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 21:47:53
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Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5039979-37.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: FABIO DA SILVEIRA BATISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ BERTUOL BERGAMASCHI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 234, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:26.